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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2901

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), altera o Decreto n° 2.898/2020, que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2901
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem com o teor dos Decretos Municipal n° 2.898 e 2.900, todos de 20 de março de 2020;

Considerando, a necessidade de mitigação de disseminação da doença no Município de Itaí, em face dos elevados riscos para a saúde pública;

Considerando, a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio para conter a propagação de infecção e transmissão local pelo novo Coronavírus e preservar a saúde pública;

Considerando, a necessidade de sensibilizar a comunidade local para que fiquem em suas residências, deixem de frequentar praças e locais abertos com grande circulação de pessoas e somente saiam de sua residência em extrema necessidade, e apenas um integrante do grupo familiar o faça, com priorização dos locais mais próximos de sua residência, evitando-se, assim, locomoção desnecessária;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados essenciais no município, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19;

Considerando, por fim, a "Recomendação Administrativa" expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a adoção de medidas a que visem resguardar o interesse da coletividade, tanto aos órgãos públicos como para os estabelecimentos com as atividades privadas locais, em razão da declaração de pandemia e medidas essenciais relativas a prevenção ao Covid-19;

Decreta:

Art. 1° - As atividades privadas essenciais no município, em especial às vinculadas a saúde e alimentação, deverão continuar em funcionamento normal e regular, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos.

Art. 2º - O artigo 8º do Decreto Municipal n° 2.898, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - As atividades privadas essenciais, tais como: clínicas e consultórios médicos de saúde; clínicas veterinárias; farmácias e drogarias; mercados, supermercados, padarias, sacolões e açougues; distribuidoras de água mineral; distribuidores de gás; postos de abastecimento de combustíveis, concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica deverão continuar funcionando normalmente, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos.

§ 1o - Os estabelecimentos de produtos agropecuários, petshop's e congêneres, permanecerão fechados, podendo funcionar apenas através dos serviços de disque entrega delivery de alimentação e produtos médico-veterinários, ficando proibida a execução de recolhimento, banho, tosa e atendimento ao público nesses locais.

§ 2o - As oficinas mecânicas e borracharias permanecerão fechadas, podendo funcionar apenas internamente, com número máximo de até 03 funcionários, evitando, assim, a circulação e aglomeração de pessoas, ficando vedada o atendimento ao público nesses locais.

§ 3o - Os estabelecimentos de comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI'S permanecerão fechados, podendo funcionar apenas através dos serviços de disque entrega delivery desses produtos, tais como álcool em gel e máscaras, evitando, assim, a circulação e aglomeração de pessoas, ficando vedada o atendimento ao público nesses locais.

§ 4° - Todos os estabelecimentos com atendimento ao público relacionados neste artigo devem estabelecer canais eletrônicos de recebimento de pedidos e entrega à domicílio delivery e priorizem o atendimento por essa via, com divulgação por meio eletrônico de tais medidas. " NR

Art. 3o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 21 de março de 2020.

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLÁVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo