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Cosmópolis / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 5427

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cosmópolis/SP

Dispõe sobre horário especial de atendimento exclusivo as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos mercados e supermercados do Município de Cosmópolis.

Diploma Legal: Decreto nº 5427
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cosmópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ENG.º JOSÉ PIVATTO, Prefeito Municipal de Cosmópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, incisos V, XIX e IX da Lei Orgânica do Município de Cosmópolis;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como recomendações no setor privado;

CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que mercados e supermercados no Município de Cosmópolis deverão disponibilizar horário especial de atendimento exclusivo das 07:00 às 08:00 horas às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 1º Os mercados e supermercados que iniciarem suas atividades em horário diverso do estabelecido no "caput" deste artigo, deverão disponibilizar a primeira hora de funcionamento exclusivamente para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 2º Na fila de espera dos caixas, deverá ser respeitada a distância de 1,5 metro entre cada cidadão.

§ 2º Na fila de espera dos caixas, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cidadão. Nova redação dada pelo Decreto nº 5.433, de 27 de março de 2020.

Art. 2º Os mercados e supermercados deverão também limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento, permitindo apenas a entrada de 1 (uma) pessoa por família.

Art. 3º O não cumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará sanções administrativas advindas do poder de polícia da Administração Pública.

Art. 4º A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito que trabalhará para a devida aplicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, 19 DE MARÇO DE 2020.

ENG.º JOSÉ PIVATTO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado por afixação no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura, na mesma data.

Vânia Regina Barrozo

Setor de Expediente

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