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Cosmópolis / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 5433

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Cosmópolis/SP

Dispõe sobre medidas de restrição quanto ao funcionamento de estabelecimentos e de circulação no município de Cosmópolis para o combate ao Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5433
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cosmópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 5.423, de 14 de março de 2020, que "Dispõe sobre a criação da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Cosmópolis, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.427, de 19 de março de 2020, que "Dispõe sobre horário especial de atendimento exclusivo as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos mercados e supermercados do Município de Cosmópolis";

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 5.430, de 20 de março de 2020, que "Dispõe sobre a decretação de situação de emergência no município de Cosmópolis, e dá outras providências";

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 5.431, de 21 de março de 2020, que "Dispõe sobre a determinação de quarentena no município de Cosmópolis e dá outras providências";

CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;

CONSIDERANDO, as reuniões da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) realizadas nos dias 16, 18, 20, 21, 23 e 25 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais que atuam em atividades essenciais, fica imposta a restrição de capacidade de lotação do espaço em 5m² (cinco metros quadrados) por pessoa, calculada sobre a área de circulação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que atuam em atividades essenciais deverão providenciar os equipamentos de EPI - Equipamento de Proteção Individual aos seus funcionários, sem prejuízo do disposto nos Decretos Municipais nº 5.423/2020, nº 5.427/2020, nº 5.430/2020 e nº 5.431/2020.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários situados no município de Cosmópolis deverão permanecer em funcionamento, devendo ainda estabelecer horário especial de atendimento exclusivo as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 3º Fica estabelecido que a circulação de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos no transporte coletivo de passageiros, ficará restrito as atividades de natureza essencial.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e Trânsito do Município, procederá a orientação e fiscalização de pessoas e comerciantes a respeito das regras previstas neste Decreto, procedendo a advertência quando necessário.

Art. 5º Em caso de insistência, desobediência, ou reiteração das condutas vedadas neste Decreto, será lavrado o competente boletim de ocorrência em desfavor da pessoa natural ou jurídica transgressora.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento, responderá o diretor, o administrador, o gerente, o preposto ou mandatário que não tomar as medidas previstas neste Decreto.

Art. 6º Dá nova redação ao § 2º do Art. 1º do Decreto nº 5.427 de 19 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na fila de espera dos caixas, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cidadão."

Art. 7º Dá nova redação ao Parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 5.430 de 20 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de adoção de distribuição de senhas para atendimento, deverão as filas serem organizadas de forma a garantir o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, 27 DE MARÇO DE 2020.

ENG.º JOSÉ PIVATTO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado por afixação no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura, na mesma data.

Vânia Regina Barrozo

Setor de Expediente