CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Costa Rica / MS - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / lei nº 1608

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial da União

Cria o Programa de Manutenção da Renda Básica, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro temporário a pessoas físicas em situação de vulnerabilidade financeira, em razão da pandemia de covid19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 1608
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso V do art. 70 da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Manutenção da Renda Básica, em caráter emergencial e provisório, como medida de mitigação do impacto financeiro negativo decorrente das medidas de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com o objetivo de garantir aos atendidos condições mínimas de sobrevivência.

Art. 2º Durante o período de emergência em saúde decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o Poder Executivo Municipal poderá prestar auxílio financeiro no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à pessoas físicas em situação de vulnerabilidade financeira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O auxílio será concedido por 6 (seis) meses ou enquanto houver recursos financeiros disponíveis na dotação orçamentária própria consignada para este fim, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Na hipótese de comprovada necessidade de manutenção do auxílio por mais tempo, o Poder Executivo poderá prorrogar sua concessão por até 6 (seis) meses, mediante autorização legislativa, limitados ao tempo de duração da emergência em saúde decorrente da pandemia de covid-19.

§ 3º O Poder Executivo definirá em regulamento próprio os critérios de preferência a serem adotados na hipótese do recurso destinado para a execução desta Lei ser insuficiente para o atendimento de todas as pessoas inscritas e habilitadas ao recebimento do auxílio, podendo ser adotado como critério de preferência, dentre outros, a ordem de inscrição.

§ 4º A concessão do auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios que compõem a cesta básica e para medicamentos e para o pagamento de contas de consumo, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos concedidos para a aquisição de bebida alcóolica, fumo e seus derivados

Art. 3º Terá direito ao auxílio financeiro de que trata esta Lei o cidadão sem emprego formal ou desempregado, que tenha sofrido redução de sua renda mensal ou de sua capacidade de manutenção das condições mínimas de sobrevivência em decorrência da pandemia de covid-19, e que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

b) residência no município de Costa Rica;

c) não seja servidor público, ainda que aposentado;

d) não seja pensionista de servidor público;

e) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego, bem como de outros benefícios de transferência de renda dos governos Federal, Estadual ou Municipal;

f) não tenha sido aprovado para o recebimento do auxílio emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021;

g) não tenha renda familiar mensal per capita superior a ½ (meio) salário mínimo; e

h) não tenha patrimônio ou riqueza desproporcional ao rendimento declarado.

§ 1º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 2º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 3º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 4º Na hipótese de dois ou mais membros de um mesmo grupo familiar se enquadrar para o recebimento auxílio financeiro, o benefício será prestado a apenas um único membro do grupo familiar, que será o (a) chefe da família, preferencialmente a mulher.

§ 5º Em situações excepcionais, e sempre após a avaliação social realizada pelo Município, o benefício poderá ser concedido a pessoa cuja renda per capita familiar ultrapassa o valor de ½ (meio) salário mínimo, desde que seja comprovado que os gastos com medicamentos, assistência médico-hospitalar, aluguel e outras despesas essenciais à sobrevivência acarretem em situação de vulnerabilidade do requerente, conforme atestado em laudo do assistente social competente.

Art. 4º A relação de beneficiários será informada mensalmente à Câmara Municipal de Vereadores, para acompanhamento e fiscalização.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará por ato próprio a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será operacionalizado e pago por meio de voucher, cartão magnético ou outro meio tecnológico que assegure a transferência direta do crédito ao beneficiário.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição financeira ou empresa de crédito para o gerenciamento e a operacionalização do meio de pagamento do auxílio financeiro.

§ 3º A instituição ou empresa contratada deve garantir a aceitação do meio disponibilizado nas redes de supermercados com grande capilaridade no município, e, se possível, restringir o seu uso para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, medicamentos e para o pagamento de contas de consumo.

Art. 6º Para a execução desta Lei, serão utilizados recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social, consignados no Orçamento vigente para o exercício de 2021, ficando o Poder Executivo previamente autorizado por esta Lei a proceder livremente às adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, incluindo a abertura de créditos, suplementações, remanejamentos, transposições e transferências.

§ 1º Fica limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor global a ser destinado ao auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º O remanejamento e a abertura de créditos para a finalidade autorizada nesta Lei serão computados para os efeitos do limite percentual estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.576, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AVERALDO BARBOSA DA COSTA

Presidente da Mesa da Câmara Municipal