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Costa Rica / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 14551

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Costa Rica/MS

Dispõe sobre a revisão e o restabelecimento das medidas administrativas de enfrentamento da covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 4718
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Costa Rica/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Publicado (a) no Diocri nº 2.785, de 3.12.2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e considerando a evolução dos casos positivos de covid-19 desde a última atualização das normas locais de enfrentamento à pandemia, DECRETA:

Objeto

Art. 1º Este Decreto trata da revisão e o restabelecimento das medidas administrativas de enfrentamento da covid-19.

Horário de funcionamento de atividades econômicas

Art. 2º Qualquer atividade econômica poderá funcionar ou ser exercida diariamente, sem restrição de horário, respeitadas as medidas e os limites estabelecidos neste Decreto, sendo vedado ao público o consumo de bebida alcóolica em estabelecimento comercial ou local público após as 22h (vinte e duas horas).

Medidas obrigatórias gerais

Art. 3º São medidas de caráter obrigatório:

I - a todos os indivíduos, o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial/domiciliar, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado, inclusive nas vias e logradouros públicos, tais como ruas, calçadas, parques, praças e outros;

II - nos estabelecimentos públicos ou privados, a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

III - nos estabelecimentos públicos ou privados, onde houver local para a lavagem das mãos, disponibilizar sabão e toalhas de papel para uso dos colaboradores e clientes;

IV - nos estabelecimentos públicos ou privados, a intensificação da higienização das superfícies e outros locais.

§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas que não estiverem usando máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou não.

§ 2º As máscaras a que se referem o inciso I do caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos, conforme orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS, expedida pelo Ministério da Saúde, e as orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 3 de abril de 2020.

§ 3º A obrigação do uso de máscara prevista no inciso I do caput deste artigo será dispensada nos seguintes casos:

I - de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual;

II - de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade;

III - para a prática de atividades físicas e desportivas a céu aberto, sendo obrigatório o uso em academias; e

IV - dentro de veículos automotores, sendo recomendado o uso quando houver, no veículo, pessoas que não sejam conviventes no mesmo lar.

§ 4º Em áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e praças de alimentação, a utilização de máscaras não será exigida apenas durante o consumo de alimentos e bebidas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às igrejas e outros templos de qualquer culto.

Funcionamento de igrejas e templos de qualquer culto

Art. 4º Além das medidas gerais estabelecidas no art. 3º, as igrejas e templos de qualquer culto deverão

I - adotar medidas de distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas no interior da igreja ou templo, organizando os assentos de forma que seja garantido o distanciamento;

II - adotar mecanismos de controle de entrada no local, para evitar a aglomeração de pessoas e garantir o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre elas;

III - reduzir a capacidade de lotação máxima interna do local, inclusive com a obstrução ou reorganização dos assentos, de modo que seja garantido o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas;

IV - impedir que pessoas com sintomas gripais visíveis adentrem o local, recomendando que procurem as unidades de saúde do Município para avaliação;

V - nos locais onde a estrutura física permita, manter o ambiente arejado, com as janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar e a ventilação natural dos locais, e, além disso, manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), com etiqueta de manutenção e limpeza com validade em dia, mas evitando-se o seu uso, sempre que possível; e

VI - evitar o contato físico com outras pessoas, inclusive entre os fiéis.

Funcionamento de academias e similares

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes medidas e condições restritivas obrigatórias para o funcionamento de academias e similares no município de Costa Rica:

I - o local deverá dispor:

a) de espaço adequado para a lavagem das mãos dos usuários, onde deverão ser disponibilizados sabão e toalhas de papel;

b) de recipientes ou dispositivos abastecidos com álcool 70%, líquido ou gel, na (s) porta (s) de acesso e também em locais estratégicos no interior do estabelecimento, para assepsia e higienização dos equipamentos e das mãos dos usuários;

II - o local deverá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total de lotação, no máximo;

III - os horários dos usuários deverão ser organizados em turnos de até 60 (sessenta) minutos, no máximo, sendo 50 (cinquenta) minutos para o treino ou outros exercícios e 10 (dez) minutos para a troca, higienização e saída do usuário, de modo a controlar o fluxo de pessoas e garantir o cumprimento do limite de lotação;

IV - deverá ser informada à Secretaria Municipal de Saúde a relação dos usuários, contendo nome, contato e horário de frequência de cada um;

V - deverão ser adotados mecanismos eficientes de distanciamento entre os usuários, incluindo o distanciamento ou isolamento intercalado dos equipamentos, de modo que seja garantida distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários;

VI - é obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem o local, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara;

VII - aulas coletivas e de contato físico (lutas e danças) estão proibidas;

VIII - os usuários devem ser orientados a fazer a assepsia e higienizar os equipamentos e as mãos antes e após cada atividade, sobretudo ao mudarem de equipamento;

IX - é recomendável que seja adotado o uso de termômetro infravermelho sem contato para aferição da temperatura dos usuários logo na entrada do local;

X - é recomendável que seja feita a sanitização diária do ambiente, preferivelmente após o fechamento do local, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (vide Nota Técnica nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA).

Contratação de pessoal de outro município

Art. 6º Qualquer empresa que contratar pessoal de outros municípios para trabalhar em Costa Rica deve garantir que o (s) contratado (s) faça (m) o teste para covid-19 antes do início das atividades, sob pena de responsabilização daquele que descumprir tal medida, conforme prevê o art. 3º, caput, inciso III, alínea "a", c.c o § 4º, também do art. 3º, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Sendo o resultado do teste positivo para covid-19, a empresa deverá comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Proibições

Art. 7º É proibida a realização de qualquer evento que tenha caráter de lazer ou entretenimento, tais como:

I - shows e outras apresentações artísticas;

II - bailes;

III - festas de casamento, aniversários e afins;

IV - confraternizações;

V - eventos promocionais em bares, restaurantes, lanchonetes e afins;

VI - inaugurações e afins; e

VII - outros eventos que sejam considerados como de alto risco pela Vigilância Sanitária.

§ 1º Excetua-se da proibição estabelecida no caput a realização de eventos em formato drive-in, bem como atos solenes e eventos ou cerimonias institucionais, desde que tomadas as devidas medidas de segurança.

§ 2º A autorização para a realização de eventos no formato drive-in depende da análise e aprovação do projeto do evento, que levará em conta a real viabilidade do evento ser realizado com as devidas medidas de segurança.

§ 3º Excepcionalmente, as festas de casamento que, comprovadamente, já estavam com data marcada, poderão ser realizadas, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - todos deverão utilizar máscara de proteção individual, conforme determina o art. 3º;

II - o evento não poderá exceder a lotação máxima de 100 (cem) convidados;

III - deve ser garantido o distanciamento de 1 m (um metro) entre pessoas que não sejam conviventes no mesmo lar; e

IV - deverá haver, no local, pelo menos 1 (uma) pessoa para cada 50 (cinquenta) convidados, que será responsável pela orientação e garantia de que as normas estão sendo cumpridas.

§ 4º A Prefeitura Municipal não concederá alvará ou autorização para a realização de qualquer atividade que infrinja o disposto neste artigo.

§ 5º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise e parecer da Vigilância Sanitária.

Art. 8º É proibida a prática recreativa de atividades desportivas coletivas em locais fechados, permitida apenas as que sejam realizadas em locais a céu aberto, até as 20h (vinte horas).

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a realização de atividades econômicas que tenham como característica a realização de atividades desportivas, tais como as praticadas em escolas de futebol e academias, desde que tomadas as devidas medidas de segurança.

Art. 9º São proibidos, em todo o território municipal, o uso compartilhado bem como a formação das tradicionais rodas de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Parágrafo único. É proibido, ainda, o consumo compartilhado de narguilé ou qualquer outro artefato similar em tabacarias e congêneres, permitido apenas o consumo individual com o uso de piteira higiênica.

Art. 10. É proibida, nos veículos estacionados em vias e logradouros públicos, inclusive em pátios e estacionamentos privados com acesso aberto ao público (a exemplo de pátios e outros espaços de postos de combustível e conveniências), a utilização de equipamentos que produzam som audível do lado externo do veículo, em volume e frequência que atraiam a atenção e aglomeração de pessoas.

§ 1º A proibição estabelecia no caput tem por objeto evitar a aglomeração de pessoas no entorno dos veículos, com o único fim de prevenir a disseminação da covid-19.

§ 2º A proibição prevista no caput se estende, ainda, ao uso de equipamentos de som que não estejam diretamente instalados nos veículos, ou que sejam utilizadas mesmo sem a necessidade de um veículo, a exemplo de caixas portáteis de som e similares.

Art. 11. Recomenda-se que seja evitado o uso de equipamento de som em volume alto, tanto nos estabelecimentos comerciais (bares, lanchonetes e afins) como em eventos particulares.

Velórios

Art. 12. É permitida a realização de velórios no cemitério ou em locais privados, desde que o local seja aberto e possa ser garantida a boa circulação do ar, e sejam tomadas as devidas medidas de distanciamento entre as pessoas, observada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual e de álcool 70% em qualquer local.

§ 1º Os velórios terão duração máxima de até 2 (duas) horas no cemitério público.

§ 2º Os velórios em locais privados deverão obedecer a lotação máxima de até 10 (dez) pessoas ao mesmo tempo no local, com duração de 2 (duas) horas, podendo se estender por até 4 (quatro) horas de duração.

§ 3º Quando a causa do óbito tenha suspeita ou confirmação de infecção por covid-19, o velório deverá ser realizado apenas no cemitério público, com caixão lacrado.

Penalidades

Art. 13. A infração ao disposto neste Decreto poderá acarretar em advertência, multa e fechamento do local, conforme cada caso.

Art. 14. A autuação e aplicação de multa por infração adotará procedimento simplificado, conforme disposto neste artigo.

§ 1º Verificada a infração, o agente público competente notificará por escrito o sujeito responsável, dando-lhe o prazo máximo de 1 (uma) hora para que atenda a determinação legal.

§ 2º Expirado o prazo, o agente público competente fará nova verificação no local, e, constatando que não houve cumprimento da medida determinada, lavrará auto de infração e aplicará multa correspondente à infração.

§ 3º A aplicação da multa de que trata este artigo levará em consideração a gravidade da conduta praticada, o que deverá ser devidamente anotado no auto de infração, cujo valor mínimo será de 4 (quatro) e máximo de 35 (trinta e cinco) Uferms.

§ 4º A multa será lançada em nome do sujeito de direito responsável pela infração, pessoa física ou jurídica.

§ 5º Além da multa, poderá ser aplicada pena de fechamento compulsório do estabelecimento, a depender da gravidade da conduta, devendo ser levada em consideração se há reincidência de cometimento de infrações às medidas de enfrentamento à covid-19.

§ 6º Nas infrações às medidas estabelecidas nos arts. 9º e 10, poderá o agente público apreender temporariamente o equipamento ou dispositivo utilizado para o cometimento da infração, salvo se aplicável pena mais rigorosa prevista na legislação federal.

§ 7º Na hipótese do § 6º, os dispositivos apreendidos serão mantidos sob guarda e devolvidos somente após o infrator, ou responsável, se o infrator for menor de idade, firmar declaração própria se comprometendo ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 8º As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto constituem-se medidas sanitárias preventivas, inclusive para os fins do art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não impede e nem prejudica as demais sanções administrativas e penais previstas na legislação, em especial o que prevê os arts. 131 e 268 do Código Penal.

Revogação

Art. 16. Ficam expressamente revogados:

I - o Decreto nº 4.712, de 16 de novembro de 2020; e

I - o Decreto nº 4.713, de 19 de novembro de 2020.

Vigência

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir de 7 de dezembro de 2020.

Costa Rica, 1º de dezembro de 2020; 40º ano de Emancipação Político-Administrativa.

WALDELI DOS SANTOS ROSA

Prefeito Municipal