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Costa Rica / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4770

24 Junho 2021 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Costa Rica/MS

Reedita o Decreto nº 4.765, de 2 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a revisão e consolidação das normas de enfrentamento à COVID-19”, a serem aplicadas no Município de Costa Rica – MS, com alterações, e na forma que menciona.

Diploma Legal: Decreto nº 4770
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 24/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Costa Rica/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO as atualizações emitidas pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia - PROSSEGUIR, do dia 23 de junho do corrente ano, referente ao mapa situacional dos 79 Municípios de Mato Grosso do Sul, que reclassifica a situação de risco do município de Costa Rica, da cor de bandeira cinza para a cor de bandeira vermelha;

CONSIDERANDO as medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública para proteção à coletividade definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo de especial relevância para o momento a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que instituiu o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que “institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul”, que confere aos Municípios Sul-Mato-Grossensses a possibilidade de adoção de medidas ainda mais restritivas do que as preconizadas na normativa estadual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.546, de 15 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no território do município de Costa Rica;

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e com respaldo na decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, por Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 – Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a circulação de pessoas e de veículos nos horários abaixo especificados, de acordo com a classificação de risco do município de Costa Rica, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR, do Governo do Estado:

I - das 20 às 5 horas, enquanto o município de Costa Rica estiver classificado com a bandeira na cor cinza;

II - das 21 às 5 horas, enquanto o município de Costa Rica estiver classificado com a bandeira na cor vermelha; e

III - das 22 às 5 horas, enquanto o município de Costa Rica estiver classificado com a bandeira na cor laranja.

§ 1º As restrições de horário estabelecidas nos incisos do caput deste artigo não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão:

a) de viagem;

b) de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança;

c) de situações de emergência ou urgência; e

d) da manutenção das atividades permitidas nos incisos II e III;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias municipais e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros); e

III – aos transportes intermunicipais.

§ 2º A classificação de risco do município de Costa Rica por cores de bandeiras, a que se refere este artigo, será atualizada periodicamente, de acordo com a metodologia vigente do Programa do Governo do Estado, e estará disponível para consulta no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde (http://mais.saude.ms.gov.br), opção PROSSEGUIR.

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Costa Rica, compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres que haja venda de bebidas alcoólicas, a partir do horário que condiciona a cor da bandeira em que estiver classificado o Município de Costa Rica, conforme dispõe o art. 1º, incisos I, II e III, deste decreto.

§ 1º Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, parques e logradouros públicos.

§ 2º A venda de bebidas alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados, desde que sejam observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no Município.

Art. 3º É vedada a realização de quaisquer atividades recreativas ou de lazer como eventos, reuniões, shows e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas.

Art. 4º Durante a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos permitidos, com ou sem fins econômicos, deverão ser obedecidos:

I – a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

II – o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local; e

III – o protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

§ 1º Nos atacadistas, supermercados e mercados, não será permitido o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

§ 2º Os serviços de transporte coletivo de empregados deverão funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de passageiros sentados no veículo, com ocupação alternada das poltronas, de modo a garantir distanciamento seguro entre os passageiros.

§ 3º Os veículos de transporte coletivo deverão ser higienizados a cada viagem.

§ 4º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países, bem como quaisquer hóspedes que apresentem sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicada à Vigilância Sanitária Municipal, através do seguinte e-mail: visa.costarica@saude.ms.gov.br.

Art. 5º Permanecem como medidas restritivas obrigatórias:

I – o uso de máscara de proteção individual nas vias e logradouros públicos, bem como em estabelecimentos públicos ou privados de acesso ao público ou de uso coletivo;

II – nos estabelecimentos públicos ou privados, a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

III – nos estabelecimentos públicos ou privados, onde houver local para a lavagem das mãos, a disponibilização de sabão e toalhas de papel para uso dos colaboradores e clientes; e

IV – nos estabelecimentos públicos ou privados, a intensificação da higienização das superfícies e outros locais.

§ 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de acesso ao público ou de uso coletivo devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou oneroso.

§ 2º As máscaras a que se referem o inciso I do caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos, conforme orientações constantes da Nota Informativa n. 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS, expedida pelo Ministério da Saúde, e as orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 3 de abril de 2020.

§ 3º A obrigação do uso de máscara prevista no inciso I do caput deste artigo será dispensada nos seguintes casos:

I - de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual;

II - de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade; e

III – para a prática a céu aberto de atividades físicas e desportivas, quando permitidas.

§ 4º Em áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e praças de alimentação, a utilização de máscaras será dispensada apenas durante o consumo de alimentos e bebidas.

Art. 6º A empresa que contratar pessoal de outros municípios para trabalhar em Costa Rica deve garantir que o (s) contratado (s) faça (m) o teste para Covid-19 antes do início das atividades, sob pena de responsabilização daquele que descumprir tal medida, conforme prevê o art. 3º, caput, inciso III, alínea “a”, c.c o § 4º, também do art. 3º, da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Sendo o resultado do teste positivo para covid-19, a empresa deverá comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária Municipal para as providências cabíveis.

Art. 7º São proibidos, em todo o território municipal, o uso compartilhado bem como a formação das tradicionais rodas de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Art. 8º. É proibida, nos veículos estacionados em vias e logradouros públicos, inclusive em pátios e estacionamentos privados com acesso aberto ao público (a exemplo de pátios e outros espaços de postos de combustível e conveniências), a utilização de equipamentos que produzam som audível do lado externo do veículo, em volume e frequência que atraiam a atenção e aglomeração de pessoas.

§ 1º A proibição estabelecia no caput tem por objeto evitar a aglomeração de pessoas no entorno dos veículos, com o único fi m de prevenir a disseminação da Covid-19.

§ 2º A proibição prevista no caput se estende, ainda, ao uso de equipamentos de som que não estejam diretamente instalados nos veículos, ou que sejam utilizadas mesmo sem a necessidade de um veículo, a exemplo de caixas portáteis de som e similares.

Art. 9º. A realização de velórios e cerimonias fúnebres obedecerá ao seguinte:

I – em caso de óbitos cuja causa tenha suspeita ou confi rmação de infecção por Covid-19, o velório será realizado no cemitério, com caixão lacrado, e duração máxima de até 2 (duas) horas; e

II – nos demais casos, o velório será realizado na veladoria pública municipal, com duração máxima de até 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. A realização de velórios e cerimonias fúnebres observará o disposto no protocolo de biossegurança elaborado pela Vigilância Sanitária Municipal e aprovado pelo Decreto n. 4.751, de 26 de março de 2021.

Art. 10. O indivíduo suspeito ou diagnosticado com COVID-19 deverá ficar em isolamento domiciliar de acordo com a Lei n° 13.979 de 06 e fevereiro de 2020, bem como as pessoas que residem no mesmo endereço e os trabalhadores domésticos que exerçam atividades no âmbito residencial, pelo período determinado pelo médico responsável.

Art. 11. Nos termos do Decreto Estadual n. 15.644, de 2021, a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, em cooperação com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e com a Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 12. A infração ao disposto neste Decreto poderá acarretar em advertência, multa e fechamento do local, conforme cada caso.

Art. 13. A violação ao disposto no presente Decreto, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, acarretará em advertência, suspensão de funcionamento, apreensão de bens e multa:

I – O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

II – No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, este será lacrado imediatamente e terá o Alvará de Localização e Funcionamento suspenso por 15 (quinze) dias;

III – Ao indivíduo que estiver positivado ou com suspeita de infecção e for flagrado violando o isolamento social será aplicada multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);

IV – Ao indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente decreto será aplicada a multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

V - Caso seja constatada a realização de reunião ou festejo em imóvel privado, este ficará sujeito à multa com lançamento da infração no cadastro imobiliário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente.

Art. 14. A autuação e aplicação de multa, por servidor da Vigilância Sanitária Municipal, adotará procedimento simplificado, conforme disposto neste artigo.

§ 1º Verificada a infração, o agente público competente notificará por escrito o sujeito responsável, dando-lhe o prazo máximo de 1 (uma) hora para que atenda a determinação legal.

§ 2º Expirado o prazo, o agente público competente fará nova verificação no local, e, constatando que não houve cumprimento da medida determinada, lavrará auto de infração e aplicará multa correspondente à infração.

§ 3º A multa será lançada em nome do sujeito de direito responsável pela infração, pessoa física ou jurídica;

§ 4º A depender da situação, poderá o agente público apreender temporariamente o equipamento ou dispositivo utilizado para o cometimento da infração, salvo se aplicável pena mais rigorosa prevista na legislação estadual ou federal.

§ 5º Na hipótese do § 4º, os dispositivos apreendidos serão mantidos sob guarda e devolvidos somente após o infrator, ou responsável, se o infrator for menor de idade, firmar declaração própria se comprometendo ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o indivíduo infrator, ainda, às penalidades previstas na Lei Estadual n. 1.293, de 21 de setembro de 1992, e na Lei Municipal n. 603, de 14 de dezembro de 2001, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a suspender alvarás de licença de funcionamento de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual n. 1.293, de 1992, observada, ainda, a legislação federal e municipal, no que couber.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto constituem-se medidas sanitárias preventivas que não impedem e nem prejudicam as demais sanções administrativas e penais previstas na legislação, em especial a prisão em flagrante, conforme prevê os arts. 131 e 268 do Código Penal.

Art. 17. Ficam prorrogados os prazos de boletos e obrigações municipais vencíveis no período de vigência deste Decreto.

Art. 18. A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 19. No exercício de seu poder de polícia, a Vigilância Sanitária Municipal poderá determinar a adoção de outras medidas sanitárias preventivas ou corretivas que não estejam previstas neste Decreto, quando verificado iminente risco à saúde pública, respeitados os limites de sua competência.

Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise e parecer da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 20. As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art. 21. São mantidas as revogações dos Decretos nº s. 4.718, de 1° de dezembro de 2020; 4.749, de 25 de março de 2021; 4.750, de 25 de março de 2021 e 4.754, de 5 de abril de 2021, sendo convalidados os efeitos legais de cada decreto, no período de sua vigência, até a data da revogação expressa de cada ato.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Costa Rica, 24 de junho de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal