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Costa Rica / MS - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 4775

13 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Costa Rica/MS

Dispõe sobre a volta das aulas presenciais utilizando o sistema hibrido de ensino e escolarização, no âmbito do Município de Costa Rica/MS, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4775
Data de emissão: 13/07/2021
Data de publicação: 13/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Costa Rica/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento e observância na Lei Orgânica do Município, arts. 96, caput, inciso VIII, e 186 caput, e ainda:

Considerando a necessidade de se restabelecer a normalidade no sistema de ensino do Município de Costa Rica, possibilitando à volta dos alunos às aulas presenciais;

Considerando os protocolos do Programa de Saúde e Segurança na Economia – PROSSEGUIR, que orienta o uso de todas as precauções e a utilização de Planos de Biossegurança, quando envolve a presença coletiva de pessoas, visando a prevenção e o combate a COVID-19;

 Considerando, finalmente, que desde o mês de março de 2020, até a presente data, o sistema de educação e escolarização utilizou o sistema remoto, e haja vistas que nesse momento há de estabelecer às aulas presenciais, mas com precaução, e nada mais coerente que optar pelo sistema híbrido;

DECRETA:

Art. 1º As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da Rede Pública de Ensino do município de Costa Rica/MS, nos termos do Decreto nº 4.665, de 15 de maio de 2020, cc o Decreto nº 4,732, de 24 de fevereiro de 2021, observarão, para fins de retomada, a partir do dia 19 de julho de 2021, as diretrizes do Plano de Biossegurança de Combate a COVID-19, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo estritamente as recomendações do Programa PROSSEGUIR do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A retomada das aulas presenciais na Rede Pública de Ensino do município de Costa Rica, dar-se-á no sistema hibrido, com escalonamento semanal, sendo: 50% (cinquenta por cento com aulas presenciais, e 50% (cinquenta por cento) não presencial, consistindo em atividades programadas.

§ 1º O modelo de escolarização presencial, com alternância semanal, e com a participação de 50% (cinquenta por cento), da capacidade de alunos por sala de aula, e respeitando estritamente o distanciamento obrigatório de 1,00 m (um metro), de uma carteira (assento) escolar a outra;

§ 2º O modelo de escolarização não presencial, com alternância semanal, e com atividades programadas, dar-se-á com a participação de 50% (cinquenta por cento), dos alunos de cada sala de aula, que irão desenvolver o aprendizado em casa:

Art. 3º Se aplica ao corpo docente de cada unidade escolar, o cumprimento da carga horária, nos termos que dispõe a lotação de cada cargo.

Parágrafo único – Todos os servidores públicos lotados nas unidades escolares, setor administrativo e de apoio deverão cumprir a carga horária para qual foi nomeado ou contratado, restabelecendo a rotina normal laborativa.

Art. 4º Obrigatoriamente, a direção, coordenação, corpo docente e demais servidores deverão cumprir estritamente os protocolos de saúde, determinados pela Secretaria Municipal de Saúde e o Departamento de Vigilância em Saúde do município de Costa Rica, no que tange medidas preventivas de combate a Covid-19.

Parágrafo único – Se aplica a mesma condição do caput deste artigo aos alunos de cada unidade escolar, cabendo a cada servidor público orientar, explicar e divulgar as medidas preventivas de combate a Covid-19.

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a editar Resolução para cumprimento da retomada das aulas presencias, e demais orientações necessárias para o bom e fiel cumprimento das normas a serem praticadas quanto a retomada das aulas presenciais no Município de Costa Rica.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se

Costa Rica, 13 de julho de 2021;

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal