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Cotia / SP - CORONAVÍRUS / CONTRATOS ADMINISTRATIVOS / DECRETO Nº 8691

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Cotia/SP

Dispõe sobre a adoção de novas medidas suplementares relativas ao Monitoramento e Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), especialmente para suspender a execução de contratos administrativos no âmbito do Município, nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 8691
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cotia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO todas as medidas já decretadas no âmbito municipal até a presente data a fim de minimizar a disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do território de Cotia;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública evidenciada na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário do Congresso Nacional - DCN nº 9, da mesma data (edição extraordinária);

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Governo do Estado de São Paulo, da situação de calamidade pública no âmbito do Estado, conforme Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 56, edição de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto Municipal nº 8.689, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem a minimizar eventuais impactos negativos ao erário em decorrência da manutenção da execução de contratos administrativos de prestação de serviços considerados não essenciais à manutenção do serviço público;

CONSIDERANDO que, uma vez cessada a situação de emergência em saúde pública, assim como a de calamidade pública atualmente enfrentadas em todo País, deverão ser retomadas, de forma imediata, a execução de contratos de prestação de serviços cujo objeto se revele imprescindível para manutenção de políticas públicas constitucionalmente exigidas;

CONSIDERANDO, ainda, que, o cenário atual, em que há mais de 13 milhões de pessoas desempregadas, poderá, de acordo com projeções feitas no mercado, ser drasticamente agravado, causando impacto a mais de 20 a 30 milhões de brasileiros;

CONSIDERANDO, por oportuno, a necessidade de serem envidados esforços para que a suspensão de contratos ora determinada não inviabilize a mobilização imediata da mão de obra necessária à prestação dos serviços nele inserida, o que poderá impedir a retomada dos serviços e consequente prejuízo ao interesse público; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de minimizar a litigiosidade da questão, assim como de preservação do erário em face de eventuais e futuras responsabilizações subsidiárias na seara trabalhista, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os contratos administrativos celebrados pela Prefeitura cuja execução tenha por objeto a prestação de serviços e/ou fornecimentos de bens ou insumos não essenciais ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública gerada pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único. Caberá a cada Secretário Municipal identificar, no âmbito dos respectivos órgãos, os contratos atingidos pela suspensão ora decretada, assim como notificar a empresa contratada da referida suspensão e da necessidade de, cessada a causa que a enseja, retomada imediata de sua execução.

Art. 2º Em razão da necessidade de permitir a imediata retomada dos serviços que tenham sido suspensos em decorrência do presente Decreto e com o fito de minimizar os riscos de judicialização, nos contratos em que haja parcela de mão de obra alocada, com vínculo formal celetista, deverá ser garantido à empresa contratada o direito de ressarcimento, especificamente em relação aos custos efetivos do componente de mão de obra.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, deverá a empresa contratada ser notificada para que, a partir de planilha de composição de custos, apresente o valor mensal da mão de obra alocada no âmbito do contrato, a fim de que seja analisada pelo gestor do contrato e aprovada pelo Secretário Municipal da respectiva pasta.

§ 2º Fica dispensada a elaboração da planilha de que trata o §1ºna hipótese de a mesma já integrar o procedimento licitatório do qual decorreu o contrato, cabendo ao gestor realizar, se for o caso, as devidas adequações.

§ 3º Após a aprovação pelo Secretário Municipal da pasta gestora do contrato, a contratada deverá ser cientificada do valor aprovado, a fim de que emita a correspondente nota fiscal, a qual, após a devida liquidação, será enviada para fins de pagamento à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O procedimento estabelecido neste artigo dependerá, mensalmente, de requerimento apresentado pela empresa contratada, instruído com os documentos necessários à sua regular análise, tudo sendo autuado em processo administrativo próprio, apensado, ao seu final, ao processo da respectiva licitação.

§ 5º Deverá a Secretaria Municipal responsável, por meio do gestor do contrato, exigir da empresa contratada a comprovação de quitação, junto aos empregados alocados, de salários, encargos e benefícios inseridos na composição apresentada na planilha de que trata o §1º deste artigo.

§ 6º Caberá ao gestor do contrato, sob pena de responsabilidade funcional, manter, no âmbito da Secretaria Municipal responsável, cópia de todos os documentos exigidos neste artigo, a fim de garantir a transparência e permitir a fiscalização dos atos praticados pela Administração Pública municipal.

Art. 3º As medidas excepcionais estabelecidas no artigo 2º deste Decreto dependerão de disponibilidade do erário e não poderão causar prejuízos às medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 4º Os Secretários Municipais poderão, se for o caso, editar normas suplementares, no âmbito de suas pastas, necessárias à fiel aplicação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de março de 2020.

Prefeitura do Município de Cotia, em 23 de março de 2020.

ROGERIO FRANCO

Prefeito

Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 23 dias do mês de março de 2020.

JOSÉ LOPES FILHO

Secretário Municipal de Governo