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Cotia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8683

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Cotia/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas suplementares relativas ao Monitoramento e Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 8683
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cotia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais; e;

CONSIDERANDO o agravamento da situação relativa à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), DECRETA:

Art. 1º Em suplementação às ações previstas no Decreto nº 8.682, de 13 de março de 2020, ficam determinadas a suspensão:

I - de todos os eventos com público superior a 200 (duzentas) pessoas, incluída a programação relativa ao Aniversário de Cotia, Rodeio e Romaria;

II - de toda a programação de eventos promovidos pelo Município, com atividades culturais, sociais e esportivas, incluídas as voltadas para a terceira idade; e

III - das aulas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação a partir de 23 de março de 2020, adotando-se gradualmente a medida desde 16 de março de 2020.

Art. 2º Fica concedida de licença compulsória, de 14 (quatorze) dias, sem ônus, para os servidores públicos municipais:

I - que tenham voltado de regiões endêmicas atingidas ou tenham tido contato com pessoas que delas regressaram; e

II - com idade superior a 60 (sessenta) anos, independente de documentação médica. (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 8692/2020 e nº 8699/2020)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o servidor deverá encaminhar ao endereço eletrônico "rh@cotia.sp.gov.br" os seguintes dados:

I - relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao novo coronavírus (por exemplo: detalhe do itinerário da viagem);

II - cópia de documentos que comprovem situação de exposição ao risco (por exemplo: passagens áreas próprias ou das pessoas com que teve contato);

III - descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco, sejam sintomas próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato.

§ 2º Após a análise das informações e sendo concedida a licença compulsória, o servidor deverá ficar em resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença.

§ 3º Na ocorrência dos sintomas, o servidor deverá procurar serviço de saúde para diagnóstico e tratamento da doença.

§ 4º Na ausência de sintomas, deverá o servidor retornar ao trabalho após o término do período da licença.

§ 5º A licença compulsória não interfere na contagem de tempo para quaisquer fins, havendo apenas os descontos referentes aos auxílios transporte e alimentação.

§ 5º A licença compulsória não interfere na contagem de tempo para quaisquer fins. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8684, de 17/03/2020)

§ 5º A licença compulsória não interfere na contagem de tempo para quaisquer fins. (Redação dada pelo Decreto nº 8684/2020)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos participantes dos programas sociais desenvolvidos pela Prefeitura.

§ 7º Em decorrência do disposto neste artigo, cada Secretaria Municipal poderá adotar medidas visando à reorganização interna dos seus serviços.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Cotia, em 16 de março de 2020.

ROGERIO FRANCO

Prefeito

Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 16 dias do mês de março de 2020.

JOSÉ LOPES FILHO

Secretário Geral do Gabinete