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Cotia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8684

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Cotia/SP

Dispõe sobre a adoção de novas medidas suplementares relativas ao Monitoramento e Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 8684
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cotia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais; e;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas de enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas suplementares às ações previstas no Decreto nº 8.682, de 13 de março de 2020, e no Decreto nº 8.683, de 16 de março de 2020, relativas ao monitoramento e enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas suplementares para o enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus):

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - os gestores e fiscais dos contratos celebrados pelo Município deverão:

a) notificar as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

III - suspensão da emissão de novos "Cartões do Idoso" e renovação automática dos que estiverem vencendo, com o envio domiciliar;

IV - suspensão dos atendimentos nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com a possibilidade de plantão de atendimento;

V - providências imediatas, para entrega de medicamentos, curativos e kits para diabetes a pacientes acamados;

VI - fiscalização especial do comércio de máscaras e álcool em gel, com recomendação para que os estabelecimentos comerciais evitem aglomeração de pessoas;

VII - prorrogação da validade das receitas controladas e/ou de uso contínuo pelo período de 6 (seis) meses.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito deverá tomar as medidas necessárias para a:

I - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando a sua proteção individual;

II - adequação da frota de veículos de transporte coletivo em relação à demanda;

III - limpeza e higienização total dos veículos de transporte coletivo, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;

IV - disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos de transporte coletivo;

V - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem; e

VI - higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no do artigo 2º do Decreto nº 8.683, de 16 de março de 2020, fica concedida licença compulsória, de até 14 (catorze) dias, para os servidores públicos municipais, de acordo com relatório expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou fornecidos por médicos particulares ou de convênio, nas seguintes hipóteses: (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 8692/2020 e nº 8699/2020)

I - servidores com sintomas de infecções de vias aéreas superiores, gripes e resfriados;

II - servidores diabéticos, portadores de doenças cardiovasculares, imunossupressores, doenças respiratórias crônicas, hipertensos, em tratamento de câncer, em tratamento de hemodiálise e gestantes.

§ 1º Para os fins deste artigo, o servidor deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico medicinatrab@cotia.sp.gov.br, com cópia do relatório e/ou atestado médico, contendo o período de concessão da licença compulsória não superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º No corpo da mensagem, o servidor deverá identificar-se informando seu nome, matrícula, cargo e local de trabalho.

§ 3º Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor será submetido a junta médica, perante a Divisão de Medicina do Trabalho;

§ 4º Após a análise das informações e sendo concedida a licença compulsória, o servidor deverá ficar em resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença.

§ 5º Na ausência de sintomas, deverá o servidor retornar ao trabalho após o término do período da licença.

§ 6º A licença compulsória não interfere na contagem de tempo para quaisquer fins.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos participantes dos programas sociais desenvolvidos pela Prefeitura.

§ 8º Em decorrência do disposto neste artigo, cada Secretaria Municipal poderá adotar medidas visando à reorganização interna dos seus serviços, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Governo os serviços que estão sob o risco de sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Os Secretários Municipais estão autorizados a organizar regime de teletrabalho (home office) nos serviços administrativos municipais considerados como não essenciais.

Art. 6º Nos serviços administrativos considerados como essenciais, os Secretários Municipais poderão adotar medidas visando ao revezamento de servidores, desde que não acarrete solução de continuidade.

Art. 7º O recesso escolar de 15 (quinze) dias da rede municipal de ensino, previsto para ao mês de julho na Lei Complementar nº 188, de 12 de novembro de 2013, e na Lei Complementar nº 222, de 23 de março de 2016, fica, no corrente exercício, antecipado para o período de 23 de março a 6 de abril de 2020.

§ 1º O Diretor da Escola deverá organizar a escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo de modo a garantir a presença de, pelo menos, 1 (um) servidor na secretaria da unidade escolar, para atendimento ao público durante o período de recesso escolar. (Revogado pelo Decreto nº 8686/2020)

§ 2º Para os servidores em exercício na sede da Secretaria Municipal da Educação, caberá à chefia imediata elaborar escala de trabalho de modo a igualmente garantir a presença de, pelo menos, 1 (um) servidor para o atendimento ao público durante o período de recesso escolar.

§ 3º Durante o período de recesso escolar, os servidores poderão ser convocados para comparecer ao local de trabalho.

§ 4º Os casos não previstos neste artigo serão decididos pelo Secretário Municipal da Educação.

Art. 8º O § 5º do artigo 2º do Decreto nº 8.683, de 16 de março de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

[...]

§ 5º A licença compulsória não interfere na contagem de tempo para quaisquer fins.

[...]" (NR)

Art. 9º Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Cotia, em 17 de março de 2020.

ROGERIO FRANCO

Prefeito

Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 17 dias do mês de março de 2020.

JOSÉ LOPES FILHO

Secretário Geral do Gabinete