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Cotia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8685

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Cotia/SP

Este Decreto estabelece medidas suplementares às ações previstas no Decreto nº 8.682, de 13 de março de 2020, Decreto nº 8.683, de 16 de março de 2020, e Decreto nº 8.684, de 17 de março de 2020, relativas ao monitoramento e enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 8685
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cotia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ficam estabelecidas as seguintes medidas suplementares para o enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus):

I - proibição de realização de eventos em ambientes fechados e/ou abertos de qualquer natureza em buffets, casas de espetáculo, bares restaurantes e congêneres;

II - obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza higienizar, com material descartável e de maneira adequada (com álcool 70%, bactericidas etc.), carrinhos de compras, cestos etc, logo após o uso pelo cliente, bem como os demais pontos de contato comum;

III - todos os estabelecimentos comerciais deverão:

a) disponibilizar álcool em gel 70% ou similar para os seus clientes, bem como, para os que disponham de instalações sanitárias, sabonete bactericida ou similar e toalhas descartáveis;

b) adotar rotinas de limpeza e manutenção gerais do estabelecimento e dos aparelhos de ar condicionado, observando rigorosamente as orientações e normas das autoridades de saúde e sanitária;

c) higienizar as máquinas para pagamento eletrônico após a cada uso;

IV - todos os estabelecimentos que servem refeições deverão manter pratos, copos talheres e demais utensílios. devidamente protegidos (cobertos), disponibilizando preferencialmente materiais descartáveis;

V - restaurantes, bares e congêneres deverão manter distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as mesas de forma a evitar aglomeração.

Fica, ainda, recomendado:

I - a todos os estabelecimentos comerciais que:

a) evitem a formação de filas de qualquer natureza, porém, caso ocorram, disponibilizar funcionários para orientar as pessoas a manterem uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre si;

b) diversifiquem o horário de entrada e saída de seus funcionários e colaboradores, bem como o horário de abertura e fechamento, a fim de evitar a ocorrência de aglomerações no transporte coletivo durante os horários de pico;

II - às grandes redes atacadistas e varejistas, bem como às farmácias e drogarias que adotem pelo menos uma hora diária para o atendimento exclusivo aos idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais, com a disponibilização de todos os seus caixas;