Diploma Legal: Decreto nº 8724
Data de emissão: 28/06/2020
Data de publicação: 28/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cotia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 8.721, de 11 de junho de 2020, que criou o “PLANO RETOMA COTIA”, com a adoção de medidas visando à retomada gradual de atividades e setores econômicos não essenciais, no âmbito do Município de Cotia; e
CONSIDERANDO que o Município de Cotia foi reclassificado pelo Governo do Estado para a “Fase 3” (amarela) do “Plano São Paulo”; e
CONSIDERANDO os novos indicadores e relatórios epidemiológicos da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam inseridos no “PLANO RETOMA COTIA”, criado pelo Decreto nº. 8.721, de 11 de junho de 2020, e autorizados a retomar o atendimento presencial os setores econômicos não essenciais a seguir elencados:
I. bares, restaurantes, lanchonetes e similares, qualquer que seja a localização; e
II. salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares.
§1º. Os setores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar as seguintes regras:
I. capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da lotação;
II. horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas seguidas ou, no caso do inciso I, intercaladas, entre almoço, das 12h00 às 15h00, e jantar, das 19h00 às 22h00;
III. suspensão, quando for o caso, do serviço de manobristas, devendo os próprios clientes estacionarem seus veículos sob a supervisão de funcionários designados para a tarefa;
IV. cumprimento do respectivo protocolo sanitário, nos termos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§2º. No caso do inciso I do caput deste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes condições:
I. separação mínima de 1m (um metro) entre cadeiras e 2m (dois metros) entre mesas, devendo o estabelecimento reorganizar o seu layout interno para garantir a separação, com marcação em destaque das mesas que não deverão ser ocupadas;
II. distanciamento de 1,5m (um metro e meio) nas filas de entrada ou para pagamento, efetuando demarcação de solo;
III. preferência para pagamento com cartões de débito ou crédito ou por aproximação, cobrindo o dispositivo de pagamento com filme plástico para facilitar a higienização após o uso de cada cliente;
IV. instalação, sempre que possível, de uma barreira de acrílico nos caixas;
V. limpeza e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência;
VI. controle de acesso, bem como limpeza e desinfecção, de hora em hora, de banheiros e sanitários; e
VII. para os estabelecimentos localizados em shopping centers, galerias e congêneres, o horário de funcionamento deverá coincidir com o destes, não se aplicando a parte final do inciso II do §1º deste artigo.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão observar rigorosamente as normas e recomendações sanitárias e de saúde pública pertinentes (Organização Mundial de Saúde – OMS, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo – CVS, Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – ABRASEL), inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, prevalecendo sempre as mais restritivas, devendo, ainda, alertar todos os seus colaboradores da necessidade do seu estrito cumprimento.
Art. 3º. A reabertura prevista no artigo 1º é condicionada ao cumprimento, no que couber, das medidas já elencadas no Decreto nº. 8.721, de 11 de junho de 2020.
Art. 4º. Os setores previamente autorizados a funcionar, nos termos do Decreto nº. 8.721, de 11 de junho de 2020, ficam com sua capacidade de funcionamento ampliada para 40% (quarenta por cento) e horário de 6 (seis) horas ininterruptas.
Parágrafo único. A ampliação do horário de funcionamento dar-se-á, quando for o caso, com o acréscimo de 2 (duas) horas ao final do período anteriormente fixado.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.
Prefeitura do Município de Cotia, em 28 de junho de 2020.
ROGERIO FRANCO
Prefeito
Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 28 dias do mês de junho de 2020.
JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES
1. DISTANCIAMENTO SOCIAL |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local. |
N/A |
Recomendável |
Estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específcos para orientar os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível. |
Obrigatório |
N/A |
2. HIGIENE PESSOAL |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias. |
Obrigatório |
N/A |
Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente. |
Obrigatório |
Obrigatório |
Lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá- los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias. |
Obrigatório |
N/A |
No caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plata- formas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários. |
Obrigatório |
N/A |
Em caso de troco em dinheiro, recomendamos que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos. |
Recomendável |
Recomendável |
As bolsas de transporte nunca devem ser colo- cadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação. |
Recomendável |
N/A |
Disponibilizar talheres descartaveis ou devida- mente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos. |
Recomendável |
Recomendável |
3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
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Adequação para uso de cardápios que não ne- cessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável). |
N/A |
Recomendável |
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Cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equi- pamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados antes do retorno das operações. |
Obrigatório |
N/A |
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Chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura. |
Obrigatório |
N/A |
Contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão, especialmente nos casos em que o estabeleci- mento permaneceu fechado. |
Recomendável |
N/A |
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Funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente. |
Obrigatório |
N/A |
4. COMUNICAÇÃO |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções. |
Recomendável |
N/A |
Orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral. |
Obrigatório |
Obrigatório |
Incluir entregadores próprios nos programas de capacitação de funcionários. Entregadores de terceiros deverão ser incluídos nos programas das empresas terceirizadas. |
Recomendável |
N/A |
ANEXO II
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES
A) SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES
1. DISTANCIAMENTO SOCIAL |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
A distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 metros. No caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos uma vazia entre duas em uso. |
Obrigatório |
Obrigatório |
Atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios. |
N/A |
Obrigatório |
Desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente. |
N/A |
Obrigatório |
2. HIGIENE PESSOAL |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Funcionários devem usar touca descartável, além de manter suas unhas cortadas. |
Recomendável |
N/A |
Funcionários devem utilizar farda branca, lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite contato físico, como massagem. |
Recomendável |
N/A |
Usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente. |
Recomendável |
N/A |
Desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares. |
Recomendável |
Recomendável |
3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
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A higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pinceis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por quinze minutos em solução de água com água sanitária entre dois e dois e meio por cento ou em solução de clorexidina a dois por cento, seguida da diluição de cem mililitros de clorexidina para um litro de água. |
Recomendável |
N/A |
A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso. |
Recomendável |
N/A |
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Estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizados a cada atendimento. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização. |
Obrigatório |
N/A |
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Produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem. |
Recomendável |
N/A |
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Processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária. |
Obrigatório |
N/A |
4. COMUNICAÇÃO |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para agendar atendimentos em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários. |
Recomendável |
Recomendável |
B) CLÍNICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES
1. DISTANCIAMENTO SOCIAL |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Utilizar-se de agendamentos prévios e orientar que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em am- bientes como recepções e salas de espera. |
N/A |
Obrigatóriol |
2. HIGIENE PESSOAL |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar protetores faciais (devidamente higienizados pe- riodicamente) ou a combinação de máscara de proteção facial e óculos. Recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento. |
Obrigatório |
N/A |
Os clientes devem usar máscara de proteção facial durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas. |
N/A |
Obrigatório |
Os lenços usados devem ser descartados imedia- tamente em uma lixeira de acionamento sem as mãos, e as mãos devem ser lavadas com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool em gel 70% antes de continuar o trabalho. |
Obrigatório |
Obrigatório |
Se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente. As mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas. |
Obrigatório |
N/A |
3. COMUNICAÇÃO |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento. |
Obrigatório |
Recomendável |
Enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID- 19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem ir ao es- tabelecimento até ficarem saudáveis novamente. |
Recomendável |
N/A |
4. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas. |
Obrigatório |
Obrigatório |
5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE |
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DIRETRIZES |
PARA FUNCIONÁRIOS |
PARA CLIENTES |
Em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas. |
Obrigatório |
Obrigatório |