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Cotia / SP - CORONAVÍRUS / SERVIÇO FUNERÁRIO / DECRETO Nº 8694

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cotia/SP

Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) relativas à realização de velórios.

Diploma Legal: Decreto nº 8694
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Cotia/SP
Órgão Emissor: CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS

Nota da Equipe Legnet

ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, no Decreto nº 8.689, de 23 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Cotia, bem como as demais normativas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus); e

CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, DECRETA:

Art. 1º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I - o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 2 (duas) horas de duração;

III - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas); e

IV - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local.

Art. 2º Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo com o previsto no artigo 1º deste Decreto, deve o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

§ 1º As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento), antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

§ 2º Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

Art. 4º Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 8.689, de 23 de março de 2020.

Prefeitura do Município de Cotia, em 1º de abril de 2020.

ROGERIO FRANCO

Prefeito

Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, ao 1º dia do mês de abril de 2020.

JOSÉ LOPES FILHO

Secretário Municipal de Governo