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Coxim / MS - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / lei nº 1871

15 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Coxim/MS

Fica instituído o reconhecimento da prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais no Município de Coxim-MS, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 1871
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 15/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Coxim/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população coxinense, mesmo em tempos de crise o casionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

§ 1o - Eventuais limitações e/ou proibições impostas pelo Poder Público ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, nas ocasiões de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, deverão fundar-se em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis ao caso concreto e serão precedidas de decisão administrativa, devidamente fundamentada da autoridade competente, a qual deverá obrigatoriamente indicar a extensão, motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

§ 2o - As mesmas regras e procedimentos previstos no §1º aplicar-se-ão para as práticas de atividades física e exercício físico em locais públicos do Poder Público, devendo o profissional da área seguir todas as recomendações sanitárias determinadas pela Organização Mundial da Saúde e demais orientações publicadas pelos órgãos Municipais e Estaduais, no que couber.”

Art. 2º - A autorização das atividades contidas no caput do Art.1º será fornecida pelos Órgãos oficiais competentes.

Art. 3° - Esta Lei ainda estabelece que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica e de artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública no Município de Coxim, sendo vedada a determinação de fechamento total de referidos locais, devendo o Poder Público, havendo necessidade de proceder com medidas limitativas ou de proibições, seguir as regras previstas no §1° do Art. 1° desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Parágrafo Único - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais definidos pelo Art. 3°, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de junho de 2021.

Edilson Magro

Prefeito/Coxim/MS