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Criciúma / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 815

25 Junho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Criciúma/SC

Estabelece novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). (Prazo prorrogado, conforme o Decreto nº 916, de 27/07/2020).

Diploma Legal: Decreto nº 815
Data de emissão: 25/06/2020
Data de publicação: 25/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Criciúma/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990,

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstraram que o fator Rt está consistentemente acima de 1;

CONSIDERANDO que a ocupação dos leitos de UTI se encontra em constante ascensão, assim como as notificações e confirmações de casos de COVID-19;

CONSIDERANDO o atraso nas entregas dos resultados dos testes pelo LACEN, que poderão elevar o número de casos confirmados;

CONSIDERANDO o limite de leitos e insumos hospitalares no Município;

CONSIDERANDO que 100% dos óbitos decorrentes da COVID-19 ocorridos no Município se deram em pessoas com mais de 60 anos.

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal vem atuando com diligência em todas as frentes para a prevenção da proliferação do vírus, sem descuidar do desenvolvimento das atividades econômicas para o desenvolvimento do Município;

CONSIDERANDO que a retomada de atividades demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Criciúma;

DECRETA:

Capítulo I

DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO DOMICILIAR DAS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS

Art. 1º Fica recomendado o isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Recomenda-se que o deslocamento de referidas pessoas se limite às atividades laborativas, atendimentos de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde e para atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS

Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e, a partir do dia 1º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70).

§ 2º A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de trânsito, agentes de Defesa Civil e agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.

§3º Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.

§4º A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores.

§5º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§6º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

§7º As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação.

§8º Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.

§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de, no mínimo, 15 UFM por funcionário ou colaborador que estiver sem máscara, que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ADOTADAS QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 4º Os serviços de alimentação não essenciais estão autorizados a funcionar com portas abertas e com atendimento ao público, autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e as seguintes condições:

I - A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas.

II – Após às 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;

b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);

c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.

III - As mesas de refeição não poderão ser ocupadas por mais de 4 (quatro) pessoas.

IV - Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação.

Art. 5º Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis:

I- o consumo de bebidas alcoólicas.

II- a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).

§1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, com o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária grave, prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sendo passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$ 5.785,43).

§3º Os clientes que descumprirem o disposto neste artigo também serão responsabilizados administrativamente, com aplicação de penalidade de multa, no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70), nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

§4º Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.

Art. 6º Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade.

§1º São considerados serviços de alimentação essenciais: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas.

§2º Nos serviços de alimentação considerados essenciais, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no artigo 4º do presente Decreto.

§3º Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos os corredores da área de vendas.

§4º Recomenda-se a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

§5º No caso do §4º do presente artigo, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), ou superior, não será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imediatamente à unidade de saúde ou Centro de Triagem mais próximo.

Art. 7º Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.

Art. 8º Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.

§1º Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.

§2º O horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h.

§3º Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.

Art. 9º Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, profissionais ou amadores, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir.

Art. 10 Fica proibido atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto.

§1º Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares.

§2º O descumprimento das determinações deste artigo constitui infração sanitária grave prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e é passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$5.785,43).

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 11 A pessoa física ou jurídica que descumprir os comandos dispostos no presente Decreto, e nos demais Decretos Municipais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a COVID-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº 6000/11, especificamente no art. 13, incisos XXVIII, XXXIII, XXXV, XXXVIII, com a aplicação das sanções previstas na referida lei.

§1º Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.

§2º Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.

§3º Descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no §2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

§4º Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes - conforme previsto nos §2º e §3º deste artigo, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.

§5º O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei 6000/11, sendo recebidos sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO INTEGRADA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 12 Fica criada uma Comissão Integrada para Avaliação e Monitoramento do cumprimento das medidas determinada no presente Decreto, nas Portarias da Secretaria Estadual de Saúde e do Município, e nos Decretos Municipais que impõe as medidas a serem adotadas pelos diversos setores, no combate à COVID-19, composta pelos seguintes membros:

I- um representante da Vigilância Sanitária;

II- um representante da Procuradoria-Geral do Município;

III- um representante da Defesa Civil;

IV- um representante da Diretoria de Trânsito e Transporte.

§1º Serão convidados a participar da referida Comissão os representantes das seguintes Instituições:

I- da Polícia Civil;

II- da Polícia Militar;

III- do Corpo e Bombeiros Militar.

§2º A Comissão ficará responsável pelo monitoramento das atividades e constatação de infração às determinações contidas em lei e nas normas de vigência, não conflitando, tal atividade, com as atribuições de cada órgão envolvido.

§3º As defesas das penas impostas serão deliberadas em conjunto pela Comissão, prosseguindo-se com o procedimento previsto na Lei Municipal 6000/11.

§4º Será encaminhado ofício para as entidades contidas nos incisos I, II, III e IV, do §1º deste artigo, a fim de que manifestem interesse em participar da Comissão Integrada para Avaliação e Monitoramento e, em caso positivo, indiquem o nome do representante da Instituição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 14. Permanecem em vigor as determinações constantes de Decretos e Portarias anteriormente publicadas, que não conflitem com o aqui disposto.

Art. 15 Esse Decreto entra em vigor em 26 de junho de 2020, com validade até o dia 26 de julho de 2020, podendo ser revogado ou prorrogado a qualquer tempo.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 25 de junho de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma

VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Gera