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Cruzália / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1615

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Cruzália/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRUZÁLIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1615
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cruzália/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ ROBERTO CIRINO, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZALIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

D E C R E T A:

Art. 1º - Das atividades e servidos privados:

I – Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado ou revogado, todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias,cinemas, teatros, restaurantes, lojas de conveniência e comercio em geral, permitindo-se as vendas mediante retirada no local ou por entrega em domicílio (delivery), sendo vedada a permanência e consumo no interior do estabelecimento.

§ 1º - O Município poderá aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos.

II – Os banheiros públicos e de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

Art. 2º - O horário de funcionamento e forma de atendimento nas repartições públicas do Município de Cruzália, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 3º - Do Departamento de Administração e Finanças:

I – Do atendimento ao cidadão:

a) Ao cidadão que necessitar dos serviços do Banco do Povo, Detran e Tributação, o atendimento será exclusivamente por meio do Protocolo Web no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzália www.cruzalia.sp.gov.br e demais orientações por meio do telefone do Paço Municipal (18) 3376-1112 / 1297 / 1305.

b) Para o alistamento Militar, o cidadão deverá utilizar o sistema “Alistamento on line” no endereço eletrônico: www.alistamento.eb.mil.br/

II – Do atendimento aos funcionários

a) Toda solicitação do servidor ao Departamento de Recursos Humanos deverá ser feito exclusivamente por meio do Protocolo Web no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzália www.cruzalia.sp.gov.br e demais orientações por meio do telefone do Paço Municipal.

b) Os departamentos que necessitarem de serviços de Tecnologia de Informação, o atendimento será por meio de acesso remoto aos computadores e via telefônico.

Art. 4º - Do Departamento de Assistência Social

I – Aos beneficiários da Assistência Social poderão fazer a solicitação do Cadastro Único por meio do Protocolo Web no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzália www. cruzalia.sp.gov.br – assunto: “ASSISTENCIA SOCIAL” e demais orientações por meio do telefone (18) 3376-1401.

II – A entrega de cesta básica ocorrerá todas as terças e quintas nos horários entre 8h00min e 11hmin, preferencialmente com agendamento de horário para a retirada a fim de evitar aglomeração de pessoas.

III – Fica suspenso a partir desta data todos os projetos sociais, culturais, atividades esportivas, bem como cursos e oficinas que possam gerar aglomeração de pessoas até segunda ordem.

IV – O atendimento presencial do Conselho Tutelar será reduzido e os serviços estarão disponíveis por meio do telefone (18) 99725-4866 e pela Ouvidoria no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzália www.cruzalia.sp.gov.br, sendo a visita domiciliar realizada observando o grau de necessidade e urgência.

V – Os velórios devem respeitar o limite de acesso de pessoas a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus.

Art. 5º - Do Departamento de Transporte, Logística e Malha Viária

I – Fica suspenso o transporte de alunos de cursos técnicos e universitários para cidades vizinhas até segunda ordem.

II – O transporte de trabalhadores até o Município de Pedrinhas Paulista serão limitados o número de passageiros e os veículos obrigatoriamente higienizados após cada viagem realizada, devendo ser disponibilizados álcool em gel aos usuários e trabalhadores.

Art. 6º - Do Departamento do Fundo Municipal de Saúde

I – Fica criado o canal de atendimento com técnicos da Saúde (enfermeiros e médicos) para atendimento exclusivo de pacientes que apresentem os sintomas do Coronavirus.

a) O paciente deverá ligar ou enviar mensagem pelo ‘whatsapp’ no telefone (18) 99725-4869 para solicitar informações ou comunicar que apresenta sintomas do vírus Covid-19, ficando terminantemente proibido a ida até a Unidade Básica de Saúde, e, em casos mais graves os profissionais se deslocarão até o paciente para realizar os procedimentos necessários.

II - As consultas de rotina da Estratégia Saúde da Família serão, por ora canceladas, exceto gestantes para acompanhamento pré-natal.

III – Para o acompanhamento do pré-natal, as gestantes serão comunicadas pela equipe técnica da área de saúde sobre a data e horário a comparecer na Unidade Básica de Saúde.

IV – As receitas de uso contínuo devem ser preferencialmente solicitadas por meio do telefone (18) 3376-1134 / 1315, ou por meio do Protocolo Web no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzália www.cruzalia. sp.gov.br – assunto: “Saude”.

V – Receitas dos grupos de hipertensão e diabetes serão fornecidas por médico da Estratégia Saúde da Família e disponibilizadas na recepção da Unidade Básica de Saúde conforme data programada e comunicada por meio de redes sociais.

VI – As visitas domiciliares de rotina da Estratégia Saúde da Família estão suspensas até segunda ordem, exceto para visita aos acamados.

VII – Os exames de rotina ou ‘check-up’ estão suspensos até segunda ordem.

VIII – Os atendimentos odontológicos e outras especialidades como profissionais da psicologia, nutricionista, fisioterapia serão realizados somente em caso de urgência.

IX – O atendimento para tratar de assuntos de agendamento de viagens e agendamento de exames serão exclusivamente por meio de telefone.

X – Recomenda-se que para a retirada de medicamentos e matérias na Unidade Básica de Saúde seja feita por apenas uma só pessoa e não trazer acompanhantes ao local.

XI – Por ora, ficam suspensos os exames laboratoriais.

XII – As ambulâncias e vans do Departamento de Saúde devem ser rigorosamente higienizadas de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária.

Art. 7º - Os Diretores de Departamento do Município de Cruzália em seus respectivos âmbitos, determinará a permanência na forma de isolamento social, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - Idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – Gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º - O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental.

§ 2º - As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade, devendo o servidor apresentar declaração que se enquadre no grau de risco nos casos previstos no inciso III.

§ 3º - O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Art. 8º - Os Diretores de Departamento poderão, ainda:

I – Autorizar os funcionários que não estão no grupo de risco a realizar a prestação de serviço mediante teletrabalho, e informar ao setor de Recursos Humanos para as anotações necessárias, a fim de evitar a contaminação pelo vírus COVID-19 e garantindo a segurança dos servidores.

a) Os servidores que realizarão o teletrabalho deverão estar à disposição por meio de telefone, ‘whatsapp’, e-mail, chamada de vídeo e pela plataforma de tramitação de documentos digitais – 1DOC.

b) Todos os Departamentos deverão dar todo respaldo necessário ao setor de saúde que atualmente enfrenta situações de emergência, reduzindo o número de pessoas nos departamentos, orientando e ordenando o isolamento social, ações.

II - Maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III - Não autorizar viagens no território nacional, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

Art. 9º - Aos serviços considerados essenciais, fica temporariamente autorizado a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias, sem prejuízo a remuneração, devendo os Diretores e Coordenadores de cada Departamento remanejar o horário de trabalho dos funcionários em escala evitando a aglomeração de funcionários nos setores. Às 19h00min.

I – O expediente do setor de saúde deverá manter o atendimento da 7h00min

Art. 10 - Aos demais setores que denotam serviços essenciais e de natureza contínua, com exceção ao setor da saúde, fica decretado a redução do horário de expediente das 08h00 min às 11hmin nas repartições públicas, sem prejuízo a remuneração dos servidores, devendo cada Diretor ficar à disposição em tempo integral até segunda ordem.

I – Serão suspensos, até segunda ordem, as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, garantindo-se o regular funcionamento das atividades mediante plantão à distância ou sobreaviso de servidores durante o horário de expediente regular, sem prejuízo do comparecimento pessoal em situações extremamente necessárias.

II – Os professores do magistério, devem seguir regras específicas determinado pelo calendário escolar do Departamento de Educação respeitando os períodos de recesso/férias.

Art. 11 - Ficam interrompidos de imediato as atividades práticas realizadas por estagiários, garantida a percepção da remuneração integral, por aplicação analógica do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.231/91, bem como ante o princípio da proteção integral e a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

Art. 12 - Os servidores contemplados nos arts. 7º; 8º, I e 10, I, que forem surpreendidos desrespeitando as normas de contingenciamento da propagação do vírus e que estiverem circulando pelas ruas de forma desnecessária, o Município poderá instaurar o procedimento administrativo para apurar a responsabilidade, podendo sofrer as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cruzália.

Art. 13 – Intensificar as ações de conscientização da população para que respeite o isolamento social, podendo o Município acionar o Conselho Tutelar e o apoio da Policia Militar para extinguir a aglomeração de crianças, jovens, a higienização, evitar aglomeração, entre outras adultos e idosos.

Art. 14 – Fica criado o canal de atendimento pelo telefone (18) 99725 – 4861, OUVIDORIA e E-SIC no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzália, para denúncias, reclamações e sugestões.

Art. 15 – O servidor que, aproveitando da situação em que o país se encontra, desrespeitando as normativas do Governo, apresentando declarações falsas, dificultando a execução do presente Decreto, será passível de aplicação das penalidades civil, criminal e administrativa nos termos da lei.

Art. 16 – Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 1.612/2020, podendo as medidas previstas ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzalia/SP., em 20 de março de 2020.

JOSÉ ROBERTO CIRINO PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e afixada nesta Prefeitura, na data supra.

WILIAN TIAGO CRUZ GARCIA

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

E FINANÇAS