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Cubatão / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 11190

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Cubatão/SP

O Decreto n° 11.190 de 16/03/2020 declara Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Cubatão, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente patológico Novo Coronavírus - SARS-CoV-2.


Diploma Legal: Decreto n° 11190
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cubatão/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Nos termos do inciso III, do § 7°, do art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de favorecimento da contenção da transmissão do vírus no Município:

I - no período compreendido entre os dias 17 e 20 de março de 2020, não serão imputadas faltas aos alunos da rede municipal de ensino;

II - a partir de 23 de março de 2020, as aulas da rede municipal de ensino ficam suspensas por prazo indeterminado;

III - a partir de 17 de março de 2020, fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização de eventos de caráter esportivo, cultural, educacional, lazer e similar, em equipamentos públicos ou privados, ao ar livre ou em área coberta ou fechada, inclusive aqueles que já possuam autorização ou alvará para sua realização;

IV - incentivar a prática do Home Office e do rodízio de pessoal em todas as suas repartições, nas situações em que a adoção destas modalidades não prejudique o atendimento ao público, aprestação dos serviços e o andamento eficiente dos processos internos; e

V - recomendar a suspensão das aulas na rede privada de Educação.

Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.