Diploma Legal: Decreto n° 11190
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cubatão/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Nos termos do inciso III, do § 7°, do art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II - estudo ou investigação epidemiológica;
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de favorecimento da contenção da transmissão do vírus no Município:
I - no período compreendido entre os dias 17 e 20 de março de 2020, não serão imputadas faltas aos alunos da rede municipal de ensino;
II - a partir de 23 de março de 2020, as aulas da rede municipal de ensino ficam suspensas por prazo indeterminado;
III - a partir de 17 de março de 2020, fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização de eventos de caráter esportivo, cultural, educacional, lazer e similar, em equipamentos públicos ou privados, ao ar livre ou em área coberta ou fechada, inclusive aqueles que já possuam autorização ou alvará para sua realização;
IV - incentivar a prática do Home Office e do rodízio de pessoal em todas as suas repartições, nas situações em que a adoção destas modalidades não prejudique o atendimento ao público, aprestação dos serviços e o andamento eficiente dos processos internos; e
V - recomendar a suspensão das aulas na rede privada de Educação.
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.