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Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 7885

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, COMO FORMA DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 7885
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;

CONSIDERANDO que é dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens e as vedações ditadas pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO o Código Sanitário Municipal, previsto pela Lei Complementar n° 004 de 24 de dezembro de 1992, notadamente as disposições contidas nos artigos 16, 67, 718, 721, 755;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa n° 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, que afirma que a utilização de tais EPI’s é uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO a recomendação emanada do Estado de Mato Grosso de utilização de máscaras artesanais pela população em geral contida no Decreto n° 437 de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;

CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação da COVID-19.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 1º. Fica determinado, no âmbito do Município de Cuiabá, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas pelo Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local, sem a utilização do Equipamento de Proteção Individual previsto no caput do presente artigo.

Art. 2º. O disposto no presente decreto se aplica também, aos usuários do transporte público coletivo municipal, transporte individual remunerado de passageiros e táxis.

Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas no presente decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, as penalidades da legislação aplicáveis à espécie.

Art. 4º. A fiscalização acerca do cumprimento das disposições constantes no presente decreto serão realizadas pela equipe de fiscalização unificada, nos termos do art. 27 do Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º. Fica determinado, no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas e/ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Parágrafo único. O não atendimento no disposto no caput do presente artigo, sujeitará os servidores públicos municipais às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar n° 093 de 23 de junho de 2003.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. A obrigatoriedade de utilização do Equipamento de Proteção Individual contida no presente decreto, se dará pelo período de 90 (noventa) dias contados da edição do presente ato normativo, possibilitada a prorrogação.

Parágrafo único. Recomenda-se que a população em geral faça uso das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde.

Art. 7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PEEFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ