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Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7839

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), ISNTITUI O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Complementado pelo Decreto nº 7.846, de 18/03/2020).

Diploma Legal: Decreto nº 7839
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população cuiabana;

CONSIDERANDO que o Município de Cuiabá deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá.

Art. 2° Para evitar a propagação da pandemia decorrente no Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito desta capital, o Município de Cuiabá, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 3° Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

I – à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II – aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III – aos usuários do transporte coletivo;

IV – aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde e Educação;

V – aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

Art. 4° Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Cuiabá resolve:

I – suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 100(cem) pessoas em local aberto e superior a 50 (cinquenta) pessoas em local fechado.

II – suspender as atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;

III – suspender, até ulterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades afetas à programação do Aniversário de Cuiabá do ano de 2020 previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;

IV – suspender as férias e licenças prêmios concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;

V – suspender a utilização nos órgãos e entidades do Município de Cuiabá a utilização de ponto eletrônico, o qual deverá ser substituído por folha de ponto, até ulterior deliberação;

VI – suspender as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;

VII – determinar a disponibilização de leitos exclusivos para os pacientes confirmados com o novo coronavírus no Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá;

VIII – recomendar que eventos esportivos, religiosos e culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado,

IX – recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus se dirijam às Policlínicas e Unidade Básicas de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso.

Art. 5° Caso seja confirmado ao menos um caso de cidadão com o novo coronavírus no Município de Cuiabá, os servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos de idade deverão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações de sua chefia imediata.

Parágrafo único. Os casos que porventura não se enquadrem no sistema indicado no caput deste artigo deverão ser solucionados pela chefia imediata do servidor, nos termos deliberados pelo respectivo Secretário Municipal.

Art. 6° Caso seja confirmado ao menos um caso de cidadão com o novo coronavírus no Município de Cuiabá, o atendimento ao público no âmbito do CUIABÁ-PREV ficará automaticamente suspenso até ulterior deliberação.

Art. 7° Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate á disseminação do COVID-19 no Município de Cuiabá.

Art. 8° O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros:

I – Prefeito do Município de Cuiabá;

II – Secretário Municipal de Saúde;

III – Procurador-Geral do Município de Cuiabá;

IV – Secretário Municipal de Ordem Pública;

V – Secretário Municipal de Mobilidade Urbana;

VI – Secretário Municipal de Educação;

VII – Secretário Municipal de Assistência Social, Direito Humanos e da Pessoa com Deficiência;

VIII – 1 (um) Representante da Vigilância em Saúde Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde,

IX – 1 (um) Representante da Defesa Civil Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Governo.

§1° O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município de Cuiabá, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Saúde.

§2° O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.

Art. 9° Compete ao Comitê de enfrentamento O Novo Cornavírus (COVID-19):

I – planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);

II – realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III – acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Cuiabá.

IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 10. Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Cuiabá ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento em anexo ao presente Decreto.

Art. 11. Os hospitais e laboratórios públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Cuiabá.

Art. 12. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo.

Art. 13. Para orientação da população a respeito do disposto neste Decreto, será disponibilizado o número 0800.

Art. 14. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de março de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL