CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 8305

30 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8305
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Alerta Recomendatório - COVID-19, de 22 de dezembro de 2020, contido no ofício n° 1034/2020/GABPRES, emanado do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade da mantença de uma fiscalização efetiva nos eventos a serem realizados no final do ano, notadamente no dia 31 de dezembro em comemoração à chegada do no ano (réveillon) a fim de evitar a proliferação do COVID-19;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

DECRETA:

Art. 1° Ficam instituídas as medidas de biossegurança previstas no presente decreto visando regulamentar a realização dos eventos e festejos de final de ano (réveillon) no âmbito do Município de Cuiabá.

Art. 2º A realização de eventos de que dispõe o artigo Io do presente decreto, observará a limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do ambiente.

§ 1º A autorização descrita no caput do presente artigo fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

I - Aferição de temperatura corporal na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5° C) a entrada deve ser impedida;

II - Oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;

III - uso obrigatório de máscaras por todos os presentes no local do evento;

IV - Observância de distanciamento mínimo de l,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - Diminuição do uso do ar-condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

§ 2º Os responsáveis pela realização dos eventos, bem como os proprietários dos estabelecimentos comerciais, são responsáveis pela observância das medidas de biossegurança pelos clientes e demais frequentadores do ambiente, não se eximindo em qualquer hipótese da responsabilidade pelo descumprimento de tais medidas.

Art. 3º Fica proibida por prazo indeterminado, a realização de quaisquer espécies de eventos e festejos que causem aglomeração, nas praças, parques e demais logradouros públicos municipais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo fica determinado às Secretarias Municipais competentes, que se abstenham que emitir qualquer espécie de autorização para realização de eventos nos espaços públicos citados.

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas no presente decreto competirá aos servidores públicos da carreira de regulação e fiscalização, com apoio operacional da Polícia militar e de agentes municipais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e da Vigilância Sanitária.

§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo fica determinada a manutenção de plantão de equipes de fiscalização, visando a certificação do cumprimento das medidas previstas no presente decreto, durante a realização dos eventos e festejos de réveillon.

§ 2º Fica determinado ainda o encaminhamento de Notificação Prévia aos responsáveis pela realização dos eventos e festejos de final de ano (réveillon), visando cientificá-los da necessidade de observância das medidas de biossegurança editadas pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de aplicação das respectivas penalidades.

§ 3º Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das medidas de biossegurança pelo infrator, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 5º Para fins de realização de denúncias quanto ao descumprimento das disposições contidas no presente decreto, ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação:

I - Disque Silêncio (fone: 99341-3000);

II - Polícia Militar (fone: 190).

Art. 6º O artigo 6o do Decreto n° 8.147 de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) até o dia 28 de fevereiro de 2021.”

Art. 7º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Palacio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ