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Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 7890

27 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

Dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais públicas e privadas no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7890
Data de emissão: 27/04/2020
Data de publicação: 27/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a saúde, a educação e o trabalho, são considerados direitos sociais pela Constituição Federal;

Considerando que a educação, segundo a Constituição Federal , e direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede pública municipal de educação;

Considerando que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, e a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo coronavírus no ambiente escola-família;

Considerando que a quantidade de estudantes da rede pública municipal (54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;

Considerando o apelo de dezenas de pais de alunos, solicitando a prorrogação da data da retomada das atividades educacionais no âmbito do Município de Cuiabá, tanto na rede pública quanto na rede privada de ensino;

Considerando a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate a pandemia de COVID-19;

Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de assegurar a prestação do serviço educacional aos cidadãos cuiabanos;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso a educação, de forma compatível com as medidas de segurança a saúde;

Considerando a Notificação Recomendatória nº 005/2020 emanada do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (SIMP nº 000195-002-2020);

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a elaboração de um Plano Estratégico de retomada gradativa e segura das atividades dos estabelecimentos de ensino público e privado no âmbito municipal, observando, sobretudo as peculiaridades da COVID-19, de modo a compatibilizar as medidas de prevenção ao contagio do novo coronavírus com o desenvolvimento econômico e educacional no município de Cuiabá.

§ 1º O Plano Estratégico descrito no caput do presente artigo será elaborado em conjunto, mediante a criação de um Grupo de Trabalho, contando com a participação dos seguintes segmentos:

I - Secretário Municipal de Educação, que coordenara as atividades do grupo do Trabalho;

II - representantes do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT;

III - representante do Conselho Municipal de Educação;

§ 2º Para fins do disposto no presente artigo, deverá ser apresentado plano de contingência por unidade de ensino, contendo no mínimo:

I - capacitação dos profissionais da educação para identificação de casos de síndrome gripal;

II - adoção de medidas de higiene e biossegurança, tais como:

a) realização reiterada da higienização das unidades escolares, antes e após a realização das atividades educacionais;

b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão liquido e/ou álcool em gel;

c) uso obrigatório de mascaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou servidores públicos que laboram nas unidades de educação;

d) observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;

e) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico;

f) diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

g) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

h) afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar;

i) realização periódica de testes por amostragem em profissionais da educação e alunos;

III - dispensa obrigatória de comparecimento pessoal nas unidades de ensino, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições;

IV - reavaliação e monitoramento permanente dos indicadores de vigilância e assistência em âmbito municipal, relacionados ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 3º O Grupo de Trabalho citado no § 1º do presente artigo, iniciara os trabalhos de forma conjunta e integrada em 04 de maio de 2020.

Art. 2º Fica prorrogada para o dia 14 de junho de 2020, a suspensão das atividades presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, bem como as atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada em todos os níveis. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020).

Art. 3º A retomada gradativa e segura das atividades educacionais presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, se dará em quatro etapas a saber: (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

I - Dia 18 de maio de 2020: Educação infantil de 0 a 3 anos; (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

II - Dia 25 de maio de 2020: Educação Infantil de 4 a 5 anos; (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

III - Dia 01 de junho: ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos - EJA; (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

IV - Dia 08 de junho de 2020: Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do presente artigo, se dará de forma fracionada e alternada em 2 (dois) grupos de alunos, ate o dia 10 de junho de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

Art. 4º A retomada gradativa e segura das atividades educacionais presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada, se dará da seguinte forma: (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

I - dia 18 de maio de 2020: Educação infantil, berçário e ensino superior; (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

II - 25 de maio de 2020: ensino fundamental e médio e demais atividades educacionais tais como cursos livres, profissionalizantes, de idiomas entre outros; (Revogado pelo Decreto nº 7920, de 14/05/2020)

Art. 5º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 6º As demais questões inerentes ao cumprimento do presente decreto, serão objeto de ato próprio a ser editado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 7º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretara a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUIABA