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Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7929

28 Maio 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADATIVA E SEGURA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7929
Data de emissão: 28/05/2020
Data de publicação: 28/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;

CONSIDERANDO que a vigilância contínua compartilhada com a sociedade como principio irretorquível, derivada das exigências sanitárias de saúde implantadas pelo Município e de equilibrado desforço para mitigar o contágio do novo coronavírus (desinfecções em logradouros públicos, utilização de máscaras, instalação de lavatórios públicos, afastamento vertical dos grupos de risco, dentre outros) permanecem como pressupostos irrenunciáveis da atuação do Município de Cuiabá-MT;

CONSIDERANDO a aparente colisão de princípios saúde/economia que demanda equilíbrio, reclamando atuação com severa prevalência da saúde, sem negação de seu valor supraconstitucional, mas que admite acomodação legal, mormente, tendo como horizonte a preservação do valor social dos empregos garantidos pela sobrevivência das atividades econômicas;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades econômicas e sociais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, da atividade econômica, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico de Retomada Gradativa e Segura das Atividades Econômicas no Município de Cuiabá, instituído pelo Decreto n° 7.886 de 20 de abril de 2020.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS SHOPPINGS CENTERS

Art. 1° As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 03 de junho de 2020, observadas as seguintes restrições:

I - horário de atendimento ao público de segunda à sábado das 14h:00m às 22h:00m, vedado o funcionamento aos domingos e feriados;

II - horário de atendimento pelo sistema delivery de segunda a domingo das 10h:00m às 22h:00m;

III - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal fora da normalidade a entrada deve ser impedida;

IV - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, em toda a extensão do empreendimento (ambiente interno e externo), contendo indicação da direção do fluxo a ser seguido pelas pessoas (em dois sentidos), respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

V - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, nos locais em que exigem a formação de filas, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio);

VI - uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários, colaboradores, prestadores de serviço e clientes;

VII - oferta permanente de álcool em gel 70%, espalhados pelas dependências do empreendimento, bem como em todas as portarias abertas ao público, docas de acesso abertas a fornecedores e lojistas, estações de pagamento de estacionamento, caixas eletrônicos, elevadores, fraldário, praça de alimentação, pontos de serviço de atendimento ao Cliente - SAC, entrada dos banheiros e nas entradas e saídas das escadas rolantes;

VIII - afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;

IX - desativação de bebedouros;

X - suspensão do serviço de disponibilização de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê aos clientes;

XI - diminuição de número de banheiros ofertados ao público, garantida a permanência de um funcionário fixo no local, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos de conscientização acerca da necessidade de distanciamento;

XII – vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XIII - retirada dos lounges instalados nos corredores dos empreendimentos sendo que os bancos fixos serão interditados com adesivo ou equivalente;

XIV - programação das cancelas da entrada dos estacionamentos para retirada automática dos tickets sem a necessidade de contato físico com o equipamento;

XV - disponibilização de um colaborador nos locais de pagamento do ticket de estacionamento para auxiliar os clientes, bem como para realizar a imediata higienização dos equipamentos após cada utilização;

XVI - suspensão do sistema vallet parking de estacionamento (estacionamento VIP);

XVII - reforço da rotina de limpeza de toda a extensão dos empreendimentos com produtos sanitizantes, bem como realização de higienização constante de banheiros, escadas rolantes, elevadores e demais espaços de uso comum;

XVIII - realização de desinfecção das áreas comuns via sistema de borrifamento a cada 48h (quarenta e oito horas);

XIX - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

XX - elaboração de cartilha de orientações acerca das medidas de biossegurança, que deverão ser disponibilizadas aos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes;

XXI - divulgação via sistema de som interno, de avisos quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, locais com disponibilidade de álcool em gel, recomendações quanto a evitar aglomeração e demais medidas educativas e orientativas acerca da prevenção do novo coronavírus;

XXII - uso dos elevadores deverá se dar de maneira individual, ou ainda somente por membros da mesma família.

Art. 2° As praças de alimentação, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) número de mesas ofertadas, mediante a observância do distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesmas, sendo que as mesas não utilizadas deverão conter adesivos informativos ou serem retiradas, para fins de impossibilitar sua utilização.

§ 1° A disposição das cadeiras deverá observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

§ 2° Deverá ser realizada a limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

§ 3° Não será permitida a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis.

§ 4° O fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), estarão autorizados a funcionar a partir de 08 de junho de 2020, devendo ser observadas as seguintes medidas de biossegurança:

I - Disponibilização de luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir;

II - Anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – disponibilização de álcool em gel 70% na entrada do bufê;

IV - fornecimento de talheres higienizados e embalados individualmente, ou ainda talheres descartáveis;

V - manutenção de pratos, copos e demais utensílios devidamente protegidos;

VI - demarcação no piso de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

VII – disponibilização de temperos e condimentos em geral em sachê;

VIII - uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores, proprietários e clientes;

§ 5° Nas praças de alimentação descritas no caput do presente artigo, será permitida animação musical ao vivo, desde que observadas as seguintes restrições:

I - quantidade máxima de 2 (dois) músicos por apresentação;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distanciamento de 2,0m (dois metros) do palco de apresentação;

III - observância de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, vedada a aglomeração de pessoas;

Art. 3° Deverão ser observadas ainda pelos shoppings centers as seguintes medidas:

I - restrição de acesso aos locais destinados para uso pelos funcionários e colaboradores do empreendimento, tais como refeitórios, vestiários, banheiros, salas de reunião e congêneres;

II - o acesso de funcionários e lojistas deverá ser realizado mediante instrumento manual ou eletrônico, sendo desativada a biometria;

III - afastamentos dos funcionários e colaboradores pertencentes ao grupo de risco tais como:

a) gestantes e lactantes;

b) maiores de 60 anos;

c) diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica;

d) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19 quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

e) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

f) transplantados e cardiopatas.

IV - realização diária na entrada e saída dos funcionários e lojistas de aferição de temperatura corporal, mediante termômetro infravermelho.

V - realização de obras nos shoppings centers somente serão permitidas nos horários em que o empreendimento esteja fechado ao público.

VI - a fiscalização interna acerca do cumprimento das medidas de biossegurança serão realizadas às custas do empreendimento, mediante equipe devidamente treinada e orientada para tanto.

Art. 4° Os lojistas deverão garantir a observância de todas as medidas de prevenção ao novo coronavírus, quando do atendimento aos clientes, notadamente:

I - disponibilização de álcool em gel 70%;

II - demarcação no piso de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III - higienização da superfície das máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito após cada uso, bem como em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, de forma a se evitar a transmissão indireta;

IV - proibição da prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, produtos cosméticos e de higiene pessoal (tais como batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes entre outros);

V - uso de máscaras de proteção pelos funcionários, proprietários, colaboradores e clientes.

Art. 5° Os shoppings centers a que se refere o presente capítulo, funcionarão até o dia 30 de junho de 2020 com 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação (clientes), sendo que após essa data, será permitido o funcionamento com 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

§ 1° Na hipótese da ocupação do shopping center ultrapassar o limite estabelecido no caput do presente artigo, as portarias bem como os acessos ao estacionamento serão fechados, até que a saída de pessoas justifique as novas entradas.

§ 2° Para fins de controle da capacidade máxima permitida, os empreendimentos deverão tomar todas as medidas cabíveis, tais como limitação do número de portarias de acesso, para fins de possibilitar o controle e triagem das pessoas que entram e saem dos shoppings centers.

§ 3° Durante o período descrito no presente capítulo, permanecerão suspensas as seguintes atividades econômicas exercidas nos shoppings centers:

I - estabelecimentos de ensino;

II - academias;

III - parques e espaços kids internos externos;

IV - cinemas;

V - demais atividades de entretenimento;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO "SHOPPING POPULAR DE CUIABÁ”

Art. 6° As atividades econômicas de comércio varejista realizadas no “Shopping Popular de Cuiabá”, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 03 de junho de 2020.

§ 1° O horário de atendimento ao público será realizado de segunda à sábado das 09h:00m às 17h:00m, mediante controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, com a limitação do número de acessos de entrada no empreendimento, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio).

§ 2° Aplicam-se às atividades desenvolvidas no "Shopping Popular de Cuiabá” as disposições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 1°, bem como os incisos I, II, III, IV e V do art. 4° do presente decreto.

Art. 7° As atividades econômicas descritas no presente capítulo, funcionarão até o dia 30 de junho de 2020 com 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação (clientes), sendo que após essa data, será permitido o funcionamento com 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

Parágrafo único. A retomada gradativa e segura das atividades do "Shopping Popular de Cuiabá" ocorrerá mediante a limitação de abertura de 50% (cimquenta por cento) dos empreendimentos/boxs que exercem atividade econômica no local, mediante alternância de datas, a fim de possibilitar que todos os empreendimentos funcionem em dado período de tempo.

Art. 8° Os colaboradores/lojistas que exercem atividade econômica no local, deverão permanecer dentro do respectivo box, sendo proibida a abordagem de clientes nos corredores do estabelecimento.

§ 1° Será realizada a limitação do número máximo de funcionário/lojistas por estabelecimento comercial/box, nos seguintes termos:

I - estabelecimento medindo 1,80m x 2,20m será permitida a presença de 1 (uma) pessoa;

II – estabelecimento medindo 2,0m x 4,0m será permitida a presença de até 2 (duas) pessoas;

III – estabelecimento medindo 4,0m x 4,0m será permitida a presença de até 3 (três) pessoas;

§ 2° Recomenda-se o afastamento de funcionários, lojistas e/ou colaboradores pertencentes ao grupo de risco tais como:

a) gestantes e lactantes;

b) maiores de 60 anos;

c) diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica;

d) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19 quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

e) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

f) transplantados e cardiopatas.

§ 3° A fiscalização interna acerca do cumprimento das medidas de biossegurança serão realizadas às custas do empreendimento, mediante equipe devidamente treinada e orientada para tanto.

$ 4° Estabelecimentos que realizam a atividade de fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas e que funcionem no “Shopping Popular de Cuiabá”, observarão as disposições contidas nos incisos II à X bem como § 1° do art. 9° e art. 10 do presente Decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS BARES E RESTAURANTES

Art. 9° As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 08 de junho de 2020, observadas as seguintes restrições:

I - horário de atendimento ao público de terça à domingo (e feriados), das 11h:00m às 15h:00m para almoço e das 18h:30m as 23h:00m para jantar;

II - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

III - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, sendo que as mesas não utilizadas deverão conter adesivos informativos ou serem retiradas para fins de impossibilitar sua utilização;

IV – realização da limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização;

V - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, nos locais em que exigem a formação de filas, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) bem como de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento;

VI - uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários, colaboradores, prestadores de serviço e clientes, permitida a retirada tão somente para o consumo dos alimentos e bebidas;

VII - oferta permanente de álcool em gel 70%, no acesso de entrada e espalhados em pontos estratégicos pelas dependências do empreendimento, bem como devem estar disponíveis nas áreas de recebimento e armazenamento de mercadorias, montagem de alimentos via delivery e/ou take away (compra no balcão);

VIII - higienização da superfície das máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito após cada uso, bem como em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento do cliente de forma a se evitar a transmissão indireta;

IX - afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;

X - Na hipótese de utilização de cardápio físico, este deverá ser de modelo plastificado, devendo ser realizada sua imediata higienização após cada uso.

§ 1° Os empreendimentos cujo fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas ocorra na modalidade autosserviço (self-service), deverão observar as seguintes medidas de biossegurança:

I - Disponibilização de luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir;

II - Anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – disponibilização de álcool em gel 70% na entrada do bufê;

IV – fornecimento de talheres higienizados e embalados individualmente, ou ainda talheres descartáveis;

V - manutenção de pratos, copos e demais utensílios devidamente protegidos;

VI - demarcação no piso de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

VII – disponibilização de temperos e condimentos em geral em sachê;

VIII - uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores, proprietários e clientes;

§ 2° Nos empreendimentos a que se refere o presente capítulo, será permitida animação musical ao vivo, desde que observadas as seguintes restrições:

I - quantidade máxima de 2 (dois) músicos por apresentação;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distanciamento de 2,0m (dois metros) do palco de apresentação;

III - observância de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, vedada a aglomeração de pessoas.

Art. 10. As atividades econômicas descritas no presente capítulo funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação.

Art. 11. Recomenda-se o afastamento, sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19), dentre eles:

I - maiores de 60 anos;

II – gestantes e lactantes;

III - pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

IV - portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

V - transplantados e cardiopatas;

VI - portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O disposto no presente decreto se aplica aos estabelecimentos comerciais que especifica, sem prejuízo da possibilidade destes continuarem a ofertar seus produtos mediante sistema delivery, desde que o ato de entrega seja precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

§ 1° As disposições descritas no presente decreto se aplicam também as atividades econômicas realizadas em centros comerciais, galerias e congêneres.

§ 2° A autorização para a retomada gradativa e segura das atividades econômicas descritas no presente decreto não se aplicam ao comércio de alimentos realizados nas vias e logradouros públicos, que permanecem proibidos, sendo o retorno autorizado em instrumento normativo próprio.

Art. 13. Como condição essencial para a retomada gradativa e segura das atividades econômicas descritas neste Decreto, deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Cuiabá e as entidades representativas das respectivas atividades, ao qual será dada ampla publicidade, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus, inclusive com apresentação de um plano estratégico contendo as medidas de biossegurança a serem observadas.

Parágrafo único. As atividades econômicas previstas no presente Decreto só estarão autorizadas a funcionar a partir dos respectivos prazos neles estabelecidos e desde que seja firmado o correspondente Termo de Compromisso mencionado no caput deste artigo.

Art. 14. A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente Decreto fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, de forma integrada e coordenada, em articulação com a Vigilância Sanitária.

Art. 15. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o comportamento da evolução da COVID-19.

Art. 16. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

Art. 17. Todas as atividades econômicas, inclusive aquelas cuja retomada gradativa e segura foram autorizadas até a presente data por atos normativos próprios, deverão providenciar a emissão de “Permissão Temporária de Funcionamento” junto ao Poder Executivo Municipal, para fins de possibilitar a continuidade da prestação da respectiva atividade econômica durante o período de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. A regulamentação acerca do procedimento, prazo e demais especificidades relacionadas a emissão da “Permissão Temporária de Funcionamento” prevista no caput do presente artigo será objeto de ato normativo próprio a ser editado.

Art. 18. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ