CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 8034

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8034
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº. 7.849 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº. 41.935.

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº. 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As distribuidores de bebidas, funcionarão de segunda-feira à sexta-feira das 11h:00min às 21h:00min, e nos sábados, domingos e feriados das 09h:00min às 21h:00min, vedado o consumo no local. (NR)

(...)”

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº. 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, poderão retomar as suas atividades observado o horário de atendimento ao público de segunda à sábado das 11h:00m às 22h:00m, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

(...)

§ 3º (...)

(...)

II – espaços kids internos externos;

(...)”

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº. 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à sábado, das 11h:00min às 22h:00min, e aos domingos e feriados das 11h:00min às 16h:00min.

(...)”

Art. 4º O art. 23 do Decreto nº. 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, do dia 05 até o dia 23 de agosto. (NR)

(...)”

Art. 5º As determinações contidas no presente decreto passam a vigorar a partir de 05 de agosto de 2020.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 03 de agosto de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ