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Curitiba - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 421

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Curitiba/PR

Altera e Revoga dispositivos do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, dispõe sobre atualização das medidas restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 421, de 16/03/2020
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curitiba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Este diploma altera e Revoga dispositivos do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, dispõe sobre atualização das medidas restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Art 2° deste Decreto atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, acrecendo § 1º-A e o § 1º-B do art. 2º, ao Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:

§ 1º-A As atividades privadas submetidas a regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto no § 1º deste artigo, respeitadas as normas sanitárias em vigor.

§ 1º-B A proibição contida no caput deste artigo aplica-se a velórios e funerais."

Já o Art. 3º  altera o § 2º do Art. 2º Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Fica proibido o funcionamento de bares e lojas de conveniência."

Por sua vez o Art. 4º acresce os §§ 2º-A e 2º-B, ao Art. 2º Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:

§ 2º-A Para os restaurantes e padarias, fica permitido o funcionamento apenas para retirada no local ou entrega em domicílio de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, respeitado, em qualquer caso, o distanciamento mínimo de 1,5m entre entregador e consumidor, ficando expressamente vedado o consumo no local.

§ 2º-B A restrição contida no § 2º deste artigo não alcança restaurantes e serviços desenvolvidos em rodovias estaduais e municipais destinadas ao atendimento de transporte de alimentos, combustíveis, medicamentos e outras atividades essenciais ao abastecimento da população."

O Art. 6º altera o art. 4º do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados e as praias de água doce no âmbito territorial estadual."

Por fim no Art. 7º foi feita a renumeração o parágrafo único e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 5º do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A partir de 23 de março de 2020, fica proibido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º Caberá à AGER regular o funcionamento de linhas necessárias para o transporte coletivo intermunicipal de passageiros exclusivamente para atendimento de tratamentos continuados de saúde.

§ 3º Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias.

§ 4º Fica autorizado o transporte coletivo de funcionários, custeados pelo empregador, para deslocamento para estabelecimentos industriais."