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Curitiba / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 630

26 Março 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Curitiba/PR

Prorroga o prazo previsto no artigo 14 do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 630
Data de emissão: 26/03/2021
Data de publicação: 26/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Curitiba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes no Protocolo n.º 04-015966/2021;

considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 26 de março de 2021, para a prorrogação das medidas restritivas relacionadas a atividades e serviços, com vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19);

considerando também que o Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde recomenda que sejam ainda adotadas as medidas da classificação de Risco Alto de Alerta – Bandeira Vermelha, tendo como referência os indicadores do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social registrados no período de 20 a 26 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º As atividades comerciais de rua não essenciais poderão funcionar exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, de segunda a sábado, das 9 às 19 horas.

§1º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e atividades previstos nas alíneas a, b, c, d, e, f do inciso I do artigo 2º do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021, que permanecem com suas atividades suspensas.

§2º Nas galerias e centros comerciais, e nos shopping centers, fica admitida exclusivamente a modalidade delivery, de segunda a sábado, das 9 às 19 horas.

Art. 2º O inciso III do artigo 2º do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................................................................

III - parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social;”

Art. 3º O inciso XLVII do artigo 5º do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .................................................................................................................

XLVII - atividades de construção civil em geral;”

Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 9º do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021.

Parágrafo único. Aplicam-se às atividades não essenciais produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas as restrições de horário e de dias de funcionamento do comércio não essencial previstas neste decreto.

Art. 5º O artigo 10 do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosas de qualquer natureza.”

Art. 6º Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 14 do Decreto Municipal n.º 600, de 19 de março de 2021 até o dia 5 de abril de 2021, mantidas as demais condições previstas no decreto citado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor no dia 29 de março de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde