Diploma Legal: Decreto nº 470
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curitiba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Com base no Art. 2º deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
O Art. 4º prevê que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade.
Já o Art. 5º estabelece que as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que vierem a ser adotadas pelo Município de Curitiba, deverão resguardar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.
Com base no artigo 5, o §1º estabelece que Ssão considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança privada, incluído vigilância.
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
XIX - captação, tratamento e distribuição de água;
X - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
XII - lavanderias;
XIII - serviços de limpeza;
XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XV - iluminação pública;
XVI - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;
XVII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
XVIII - serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
XIX - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
XX - assistência veterinária;
XXI - serviços funerários;
XXII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XXIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV - controle de tráfego aéreo e terrestre;
XXVI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
XXVII - serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde;
XXVIII - serviços postais;
XXIX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI - distribuição e transporte de numerário à população;
XXXII - distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXXIV - mercado de capitais e seguros;
XXXV- cuidados com animais em cativeiro;
XXXVI - vigilância agropecuária;
XXXVII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
XXXVIII - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XXXIX - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
XL - administração tributária e aduaneira;
XLI - fiscalização ambiental;
XLII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XLIII - setores industrial e da construção civil, em geral;
XLIV - monitoramento de construções e obras de contenção;
XLV - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
XLVI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XLVII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XLVIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XLIX - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
L - fiscalização do trabalho;
LI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
LII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
LIII - outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das Secretarias Municipais do Governo e da Saúde, ouvido o Comitê de Técnica e Ética Médica.
Com base no § 2º do artigo 5º, na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, de que trata esse artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus.
Dessa forma, o § 3º veda a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.
Com base no Art. 6º os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
O Art. 8º proíbe a visitação aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPI’s, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus.
Com base no Art. 9º fica proibida a visitação a pacientes internados em hospitais e demais serviços de assistência à saúde, no Município de Curitiba, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus.
Por fim, o Art. 11 determina que o descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.