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Curitiba / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 470

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Curitiba/PR

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Diploma Legal: Decreto nº 470
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curitiba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Com base no Art. 2º deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

O Art. 4º prevê que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade.

Já o Art. 5º estabelece que as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que vierem a ser adotadas pelo Município de Curitiba, deverão resguardar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.

Com base no artigo 5, o §1º estabelece que Ssão considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluído vigilância.

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto;

XIX - captação, tratamento e distribuição de água;

X - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XII - lavanderias;

XIII - serviços de limpeza;

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XV - iluminação pública;

XVI - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;

XVII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

XVIII - serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

XIX - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

XX - assistência veterinária;

XXI - serviços funerários;

XXII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XXIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV - controle de tráfego aéreo e terrestre;

XXVI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

XXVII - serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde;

XXVIII - serviços postais;

XXIX - transporte e entrega de cargas em geral;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI - distribuição e transporte de numerário à população;

XXXII - distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXXIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXXIV - mercado de capitais e seguros;

XXXV- cuidados com animais em cativeiro;

XXXVI - vigilância agropecuária;

XXXVII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

XXXVIII - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XXXIX - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

XL - administração tributária e aduaneira;

XLI - fiscalização ambiental;

XLII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XLIII - setores industrial e da construção civil, em geral;

XLIV - monitoramento de construções e obras de contenção;

XLV - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;

XLVI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XLVII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XLVIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XLIX - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

L - fiscalização do trabalho;

LI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

LII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

LIII - outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das Secretarias Municipais do Governo e da Saúde, ouvido o Comitê de Técnica e Ética Médica.

Com base no § 2º do artigo 5º, na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, de que trata esse artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus.

Dessa forma, o § 3º veda a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

Com base no Art. 6º os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

O Art. 8º proíbe a visitação aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPI’s, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus.

Com base no Art. 9º fica proibida a visitação a pacientes internados em hospitais e demais serviços de assistência à saúde, no Município de Curitiba, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus.

Por fim, o Art. 11 determina que o descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.