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Curitiba / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 796

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Curitiba/PR

Estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 796
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Curitiba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no artigo 3º e inciso I da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

considerando a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

considerando o Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

considerando o Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

considerando o Decreto Municipal n.º 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE n.º 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

considerando a Portaria n.º 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

considerando a Resolução n.º 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, por meio do uso obrigatório de máscaras pela população em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Curitiba; decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020;

considerando a Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 4.692, de 25 de maio de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas, e prevê, no artigo 6º que caberá aos municípios a definição da competência e a forma de fiscalização do cumprimento do disposto no referido decreto;

considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

considerando a capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

considerando que o direito à saúde assume especial relevância quando tem cotejo com o direito à liberdade de reunião, que justifica a adoção de medidas de restrição temporária para evitar aglomerações que possam espalhar ainda mais uma doença letal como o novo Coronavírus (COVID-19), cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos de contenção e que, neste momento, poderá sobrecarregar o sistema de saúde pública;

considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Como medida sanitária complementar, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), a fiscalização e obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, para todos os cidadãos que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, no Município de Curitiba, deverão atender ao disposto neste decreto.

§1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

§2º As máscaras são de uso individual, sendo proibido seu compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família.

§3º As máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais dos serviços de saúde, conforme orientações específicas.

Art. 2º São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques, praças e pontos turísticos;

III -pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoferroviárias e aeroportos;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e de transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - locais de uso comum ou de passagem, incluindo elevadores, corredores e escadas de acesso, em área interna e externa de qualquer tipo de imóvel ou edificação;

VIII - outros locais, abertos ou fechados, em que possa haver circulação e aglomeração de pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos, públicos ou privados, inclusive as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros, autorizados a funcionar no âmbito do Município de Curitiba, deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), incluindo aquelas previstas em normas da Secretaria Municipal da Saúde.

§1º Os estabelecimentos deverão fornecer aos seus empregados, funcionários ou servidores as máscaras, de que trata o artigo 1º deste decreto, em quantidade suficiente, mediante registro individualizado de entrega ao trabalhador.

§2º No ato da entrega das máscaras, os empregados, funcionários ou servidores deverão receber orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

§3º É responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo supervisionar o uso de máscaras por todas as pessoas, trabalhadores ou público em geral, de forma correta, com cobertura total do nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato com outras pessoas.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão assegurar condições para que as pessoas, trabalhadores ou público em geral, higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido, papel toalha e álcool 70% (setenta por cento), posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e de fácil acesso.

Parágrafo único. As mãos devem ser higienizadas antes de colocar as máscaras e imediatamente após retirar ou tocá-las.

Art. 5º É competência comum dos seguintes órgãos municipais os atos materiais de fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias complementares previstas neste decreto:

I - Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, por meio da Guarda Municipal, nas estações-tubo, terminais de transporte público, próprios municipais, espaços e logradouros públicos, e em atividades no âmbito da competência do órgão;

II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio dos seus Departamentos competentes, nos parques, praças, e em atividades no âmbito da competência do órgão;

III - Secretaria Municipal do Urbanismo, por meio do Departamento de Fiscalização, nos estabelecimentos comerciais, e em atividades no âmbito da competência do órgão;

IV - Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, nos estabelecimentos e em atividades no âmbito da competência do órgão;

§1º Permanece resguardada a competência da Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, para fiscalizar estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e atividades no âmbito da competência do órgão.

§2º A fiscalização das medidas relativas ao transporte público municipal de passageiros fica sob a responsabilidade da URBS - Urbanização de Curitiba S/A.

§3º Ao se constatar irregularidade, o fato deverá ser noticiado à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, à qual compete a execução do procedimento previsto na Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º A fiscalização prevista neste decreto deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A abordagem inicial para pessoas flagradas sem máscara, em espaços de uso público ou de uso coletivo, consistirá de recomendação verbal e orientação sobre medidas de prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas sanitárias previstas neste decreto estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Saúde de Curitiba, Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996, e, quando couber, no Código de Posturas - Lei Municipal n.º 11.095, de 8 de julho de 2004.

Art. 8º Fica suspensa qualquer reunião com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, salvo na modalidade drive-in.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de junho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Guilherme Rangel de Melo Alberto

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde