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Curvelo / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / 4039

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Curvelo/MG

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA COMO MEDIDA PREVENTIVA À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CURVELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4039
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curvelo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Curvelo, Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas Lei Orgânica do Município, e na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), pelo Governo Federal, através da Portaria Ministerial da Saúde n° 188, de 03 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 2020;

Considerando o Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do surto do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) que se manifesta é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que esse evento está sendo observado em municípios vizinhos e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde entre as três esferas de gestão do SUS;

Considerando o caráter emergencial para a aquisição de itens de segurança sanitária para os profissionais da Saúde que atuam na Atenção Primária, para fins de abastecer as unidades de saúde diante da confirmação de casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no território nacional em atendimento ao Plano de Contingência Nacional contra a infecção humana pelo referido vírus, como resposta ao perigo iminente de contágio;

Considerando que dentre as medidas previstas no Plano de Contingenciamento Nacional e no Protocolo Estadual uma das principais medidas está o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os profissionais de Saúde atuantes na Atenção Primária e insumos para o abastecimento das unidades de saúde;

Considerando que o Município de Curvelo é entrecortado pelas BR 040 e BR 135, e que a alta rotatividade de pessoas que por ela transitam oriundas de vários Estados e inclusive do Exterior, toma-se necessária a adoção de medidas de precaução e prevenção diante da susceptibilidade da Comunidade às possíveis contaminações;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e prevenção a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no país e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de priorizar o atendimento aos casos suspeitos ou confirmados com a possível necessidade de suspensão dos atendimentos eletivos conforme cenário epidemiológico,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada emergência em Saúde Pública no Município de Curvelo, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Parágrafo único. A declaração de emergência em saúde pública a que se refere o caput deste artigo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Administração Municipal possa, dentre outras medidas estabelecidas no Plano de Contingência Nacional e no Protocolo Estadual, realizar as ações efetivas de prevenção sanitária.

Art. 2º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 -, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º. O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:

I - a Secretária Municipal de Saúde, que o presidirá;

II - a Secretária Municipal de Educação;

III - a Secretária Municipal de Fazenda;

IV - a Secretária Municipal de Cultura, Desporto Lazer e Turismo;

V - o Secretário Municipal de Administração, Políticas Sociais e Desenvolvimento Sustentável;

VI - o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VII - a Procuradora Geral do Município;

VIII - a Controladora Geral do Município;

IX - o Assessor de Assuntos Estratégicos;

X - o Comandante do 42ª Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais, com sede em Curvelo;

X - o Comandante da 14ª Região de Polícia Militar (14ª RPM) e o Comandante do 42ª Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

XI - o Comandante do Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais em Curvelo.

§ 2º. O Comitê Extraordinário COVID-19, com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES-MINAS - COVID-19, decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput deste artigo de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia.

§ 3º. Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.

§ 4º. O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o exercício do voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º. Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 6º. O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 3º. Ficam contempladas as seguintes medidas a serem empreendidas pela Secretaria Municipal de Saúde com a colaboração das demais Secretarias, departamentos e órgãos públicos:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas visando a prevenção e a educação sanitária da Comunidade;

II - articular-se com os demais gestores municipais, estaduais e federais do SUS;

III - informar ao Prefeito Municipal as ações administrativas em curso;

IV - divulgar à população as informações relativas às ações realizadas;

V - solicitar, se for o caso, o acionamento de equipes de saúde, incluindo a contratação temporária de profissionais nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2o da Lei Federal n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e na Lei Municipal n° 1.845, de 30 de dezembro de 1994;

VI - solicitar a aquisição emergencial de bens e insumos, especialmente a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os profissionais da Atenção Primária e a contratação excepcional e temporária de serviços necessários, amparada no artigo 24, incisos IV e/ou XXXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

VIII - determinar, de acordo com o protocolo, a realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

f) isolamento e quarentena.

Art. 4º. Todos os casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde pública municipal, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias para evitar a sua propagação, com prioridade no isolamento domiciliar.

Art. 5º. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), ficam suspensos no âmbito do Município de Curvelo, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença:

I - a restrição temporária à visita aos idosos internos da “Casa dos Idosos de Curvelo”, bem como a saída dos mesmos do referido estabelecimento;

II - a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, religiosos, políticos, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, com público estimado igual ou acima de 100 (cem) pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados;

III - a suspensão de atividades de grupos operativos, atividades de programas e projetos sociais especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrarem nos grupos de risco;

Art. 5º. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Novo Coronavírus (COVID 19), ficam suspensos no âmbito do Município de Curvelo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

I - a visita aos idosos internos da “Casa dos Idosos de Curvelo”, bem como a saída dos mesmos do referido estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

II - a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, religiosos, políticos, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados, em que haja aglomeração de pessoas (NR); (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

III - as atividades de grupos operativos, atividades de programas e projetos sociais especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrarem nos grupos de risco: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

IV - a suspensão do atendimento eletivo nas unidades de saúde poderá ocorrer de acordo com o cenário epidemiológico.

V - a suspensão de shows, funcionamento de casas noturnas, academias, clubes sociais, feiras livres e biblioteca pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

§ 1º. A vedação de que trata o inciso II deste artigo abrange eventos promovidos pela Administração Pública Municipal ou por ela autorizados, devendo os órgãos e entidades municipais adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos mesmos.

§ 2º. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. O idoso sintomático agudo terá excepcionalidade em seu atendimento.

Art. 5º-A. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas nas escolas municipais públicas e particulares, a partir de 19 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

Art. 6º. Ficam recomendadas a adoção das seguintes medidas preventivas pelos órgãos públicos municipais, bem como pela iniciativa privada, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogadas de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença:

Art. 6º. Ficam recomendadas a adoção das seguintes medidas preventivas pelos órgãos públicos municipais, bem como pela iniciativa privada, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogadas de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

I - que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicas e transplantados, cardiopatas, diabéticos, idosos acima de 60 anos e outros, evitem sair de suas residências;

II - que, sempre que possível e preferencialmente seja adotado o trabalho em sua residência nos casos de grupos de risco, de acordo com a avaliação do secretário, sem o corte do respectivo ponto;

I - que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicas e transplantados, cardiopatas, diabéticos e outros, com condição agudamente instalada, mediante relatório médico que justifique a sua incapacidade para o trabalho, emitido a menos de 30 (trinta) dias, evitem sair de suas residências; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

II - que sempre que possível e preferencialmente seja adotado o trabalho em sua residência ou o ajuste funcional para a função que tenha contato reduzido com o público, especialmente no caso de servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos e ou aqueles que se enquadrem nos grupos de risco, nos moldes do inciso I deste artigo, conforme a necessidade devidamente despachada pelo Secretário ou Chefe imediato, mediante requerimento protocolado no Departamento de Recursos Humanos, sem o corte do respectivo ponto e sem prejuízo de sua remuneração, ressalvados os profissionais da Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

III - que as pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas;

IV - que seja restringida a entrada de visitantes e acompanhantes na unidade de Pronto Atendimento (PA) e hospitais;

V - que seja respeitada a distância mínima de l,5m (um metro e meio) de uma mesa para outra nos bares, restaurantes e lanchonetes.

VI - que seja intensificada a campanha de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as redes sociais e meios de comunicação disponíveis, utilizando-se como fontes materiais informativos dos Governos Estadual e Federal.

VII - que no atendimento do setor de protocolo/cadastro, na sede da Prefeitura, seja feito controle de entrada do público, de forma que permaneça o número máximo de 14 pessoas no saguão de atendimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.041, de 18/03/2020).

§ 1º. Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a antecipar o gozo das férias de seus servidores, bem como autorizar a concessão para os casos de férias já adquiridas aos servidores municipais que se enquadrarem no grupo de risco e/ou aos servidores que tiverem as suas funções drasticamente reduzidas em virtude da adoção de medidas de combate à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), podendo as férias serem interrompidas a qualquer momento, em atendimento ao interesse público, sendo que o pagamento do adicional de férias ocorrerá na data de vencimento do período aquisitivo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

§ 2º. No caso do inciso I, o servidor municipal ficará sujeito ao procedimento administrativo disciplinar e poderá sofrer penalidades quando comprovadamente não cumprir à determinação de isolamento social domiciliar. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

§ 3º. No caso do inciso II, o servidor municipal deverá ser comunicado da concessão ou da interrupção de suas férias com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

§ 4º. O Município poderá rescindir o contrato com vínculo temporário do servidor que se enquadrar no grupo de risco. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

§ 5º. Os atestados emitidos pelos profissionais médicos que determinem as medidas de isolamento serão estendidos às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins e obedecerão às normativas da Portaria GM n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, conforme modelos em anexo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

§ 6º. Os atestados dos servidores municipais que apresentarem sintomas do novo Coronavírus (Covid-19) obedecerão às normativas da Portaria GM n° 454, de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 2020, devendo ser entregues no Departamento de Recursos Humanos, sendo que para os demais casos de atestados médicos seguirão o disposto no Decreto Municipal n° Decreto n° 4.039, de 16 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.051, de 26/03/2020).

Art. 7º. Para fins educativos, o Município de Curvelo também recomenda:

I - cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro - utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);

II - utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);

III - evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV - higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;

V - não compartilhar objetos de uso pessoal (o COVID-19 é transmitido por secreções);

VI - limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

VII - lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água corrente e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool.

Art. 8º. Os atendimentos na Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Saúde, Unidades Administrativas, Farmácia Básica, Pronto Atendimento (PA), CAPS, hospitais e outros com grande fluxo de pessoas, serão realizados com acesso de forma restrita para evitar a aglomeração em ambiente fechado.

Art. 9º. Deverão ser afixadas as orientações aos servidores e aos usuários para a prevenção de contaminação de que trata este Decreto, conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 10. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que se encontram de férias ou licenças ou que estão na iminência de gozo de férias, poderão ser requisitados para retomarem às suas atividades ou ter as mesmas indeferidas até que se cumpram as determinações do presente Decreto.

Art. 11. Para cobertura das despesas previstas neste Decreto, utilizar-se-ão dotações consignadas no orçamento vigente, observado o art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Além da Secretaria Municipal de Saúde, ficam as demais unidades administrativas autorizadas a solicitar a aquisição emergencial de bens e insumos, especialmente a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os servidores municipais e a contratação excepcional e temporária de serviços necessários, amparada no artigo 24, incisos IV e/ou XXXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. As hipóteses porventura não previstas no presente Decreto serão tecnicamente dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde, e ratificadas pelo Prefeito.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curvelo, 16 de março de 2020.

Maurílio Soares Guimarães

Prefeito

Adriane Lopes Diniz

Procuradora-Geral do Município

Rejane Valgas Oliveira Galvão

Secretária Municipal de Saúde