Diploma Legal: Decreto nº 4051
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curvelo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito de Curvelo, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município, de 18 de março de 1990,
Considerando a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através de suas autoridades sanitárias, de que a Região Central de Minas Gerais, onde se insere o Município de Curvelo, está classificada como área de disseminação comunitária do Novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade da adoção de medidas preventivas em conjunto com as adotadas pelas autoridades sanitárias dos municípios componentes da Região Central de Minas Gerais;
Considerando a evolução do quadro da doença nos municípios vizinhos a Curvelo, fazendo-se necessária a adoção de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, com a finalidade de se evitar a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) na Comunidade,
DECRETA:
Art. 1º. Os incisos I e II do art. 6º do Decreto n° 4.039, de 16 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações, com o acréscimo dos §§ 1º ao 6º:
"Art. 6º. (...)
I - que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicas e transplantados, cardiopatas, diabéticos e outros, com condição agudamente instalada, mediante relatório médico que justifique a sua incapacidade para o trabalho, emitido a menos de 30 (trinta) dias, evitem sair de suas residências (NR);
II - que sempre que possível e preferencialmente seja adotado o trabalho em sua residência ou o ajuste funcional para a função que tenha contato reduzido com o público, especialmente no caso de servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos e ou aqueles que se enquadrem nos grupos de risco, nos moldes do inciso I deste artigo, conforme a necessidade devidamente despachada pelo Secretário ou Chefe imediato, mediante requerimento protocolado no Departamento de Recursos Humanos, sem o corte do respectivo ponto e sem prejuízo de sua remuneração, ressalvados os profissionais da Saúde; (NR)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI-(...)
VII - (...)
§ 1º. Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a antecipar o gozo das férias de seus servidores, bem como autorizar a concessão para os casos de férias já adquiridas aos servidores municipais que se enquadrarem no grupo de risco e/ou aos servidores que tiverem as suas funções drasticamente reduzidas em virtude da adoção de medidas de combate à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), podendo as férias serem interrompidas a qualquer momento, em atendimento ao interesse público, sendo que o pagamento do adicional de férias ocorrerá na data de vencimento do período aquisitivo.
§ 2º. No caso do inciso I, o servidor municipal ficará sujeito ao procedimento administrativo disciplinar e poderá sofrer penalidades quando comprovadamente não cumprir à determinação de isolamento social domiciliar.
§ 3º. No caso do inciso II, o servidor municipal deverá ser comunicado da concessão ou da interrupção de suas férias com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º. O Município poderá rescindir o contrato com vínculo temporário do servidor que se enquadrar no grupo de risco.
§ 5º. Os atestados emitidos pelos profissionais médicos que determinem as medidas de isolamento serão estendidos às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins e obedecerão às normativas da Portaria GM n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, conforme modelos em anexo.
§ 6º. Os atestados dos servidores municipais que apresentarem sintomas do novo Coronavírus (Covid-19) obedecerão às normativas da Portaria GM n° 454, de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 2020, devendo ser entregues no Departamento de Recursos Humanos, sendo que para os demais casos de atestados médicos seguirão o disposto no Decreto Municipal n° Decreto n° 4.039, de 16 de março de 2020.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curvelo, 26 de março de 2020.
Maurílio Soares Guimarães
Prefeito
Adriane Lopes Diniz
Procuradora-Geral do Município
Rejane Valgas Oliveira Galvão
Secretária Municipal de Saúde
ATESTADO MÉDICO - COVID-19 / TERMO DE DECLARAÇÃO
Eu,___________________________________________________________, RG n° ________________, CPF n° __________________, residente e domiciliado na ________________________________________________________ n° _____ Bairro _______________, no Município de Curvelo, Estado de Minas Gerais, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ______________________________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início em / / e previsão de término em / / , local de cumprimento da medida__________________
Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:
1._____________________________________________________________
2._____________________________________________________________
3 _____________________________________________________________
4. ____________________________________________________________
5. ____________________________________________________________
DECLARO, ainda, estar ciente de que sujeito-me à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
Assinatura da pessoa sintomática:______________________________
Data: / / Hora:_____:______
CÓDIGO PENAL - Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (Vide Lei n° 7.209, de 1984).
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.
PREFEITURA DE CURVELO - MG
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Eu,___________________________________________________________, RG n° ___________, CPF n° ______________-, residente e domiciliado na ___________________________n° ________ Bairro, no Município de Curvelo, Estado de Minas Gerais, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ___________________________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a) e aos cuidados a serem tomados, com data de início em / / e previsão de término em / / , local de cumprimento da medida ___________________________, bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Nome:________________________________________________
Grau de Parentesco:__________________________________
Assinatura:_____________________________________________
Identidade N°:________________________________________
Data:___/___/___ Hora: ___:___
Expliquei o funcionamento da medida de Saúde Pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre os riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável está em condições de compreender o que lhe(s) foi informado.
_________________________________________________
Carimbo / Nome / Assinatura do Médico/Enfermeiro