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Deodápolis / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 67

29 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Deodápolis/MS

Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no Município de Deodápolis, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 67
Data de emissão: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Deodápolis/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Sr. Valdir Luiz Sartor, Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no artigo 44, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a declaração da OMS (Organização Mundial de Saúde) expedida no dia 11 de março de 2.020, acerca da decretação do estado de emergência mundial, diante do alto nível de contaminação do Novo Coronavírus COVID-19 e diante das recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes às restrições estabelecidas em decretos municipais em decorrência da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a competência atribuída aos Entes Públicos Municipais na condução da crise de saúde pública prevista na Constituição Federal, e amplamente reconhecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 6343 e ADPF 672.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, porém, com sua capacidade de ocupação de no máximo em 50% (cinquenta por cento), tendo como base de cálculo 01 (uma) pessoa para cada 1,5m² da área total do espaço físico do local, devendo ainda respeitar os protocolos de biossegurança estabelecidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º No período compreendido neste decreto fica autorizado a comercialização de bebidas alcoólicas, apenas pela modalidade delivery e drive thru, sendo vedado em qualquer hipótese o consumo de bebida no local, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento.

Art. 3º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e dentro dos estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Fica suspensa a partir da publicação deste decreto a realização de eventos públicos ou privados, de qualquer natureza, com reuniões coletivas, caravanas, competições, concentração e afins.

Art. 5º Fica estabelecido o toque de recolher, das 21h às 05h em todo o território do Município de Deodápolis, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde, ficando permitida a saída neste período, apenas para tratar de questões essenciais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Deodápolis, em 29 de Junho de 2021.

Valdir Luiz Sartor

Prefeito Municipal