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DF - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA N° 102

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio com o coronavírus - COVID-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.


Diploma Legal: Portaria nº 102
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: TRIBUNAL DE CONTAS

Nota da Equipe Legnet

Revoga a Portaria nº. 98, de 17/03/2020.

O Art. 1º determina que ficam estabelecidas as seguintes medidas temporárias de prevenção à transmissão e ao contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I – suspender o atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo nas condições estabelecidas nesta Portaria;

II – restringir ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada, preferencialmente, a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

III – suspender a realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;

IV – priorizar, na realização de trabalhos externos, de auditorias e inspeções, a utilização de meios eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais;

V – vedar a realização de viagens a trabalho;

VI – dar prioridade à modalidade teletrabalho, flexibilizando-se os requisitos de metas adicionais de desempenho e as restrições de quantidade de servidores referentes a este regime de trabalho;

VII – suspender as atividades presenciais, não essenciais, que não sejam compatíveis com o trabalho remoto;

VIII – reduzir ao nível mínimo necessário as atividades internas essenciais, incompatíveis com o trabalho remoto, mantendo-se apenas o indispensável para a continuidade do funcionamento do Tribunal;

IX – suspender os prazos processuais relativos a processos físicos e eletrônicos, em tramitação no Tribunal, excetuados os processos urgentes;

X – suspender o atendimento presencial ao público externo e a protocolização física de documentos, excetuando-se os casos relacionados a processos urgentes;

XI – suspender o atendimento interno presencial a servidores, aposentados e pensionistas, referente a questões funcionais e administrativas, devendo ser assegurada a prestação dos serviços básicos por meio eletrônico ou por telefone.