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Diadema / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 7801

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Diadema/SP

DISPÕE sobre alteração do Decreto Municipal n° 7.761, de 08 de julho de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7801
Data de emissão: 25/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Diadema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 7.715, de 24 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município, diante da crise provocada pela pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo n° 2.495, 31 de março de 2020, reconhece a existência de calamidade pública nos Municípios do Estado de São Paulo, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO os termos da Decisão oriunda do julgamento da ADI 6341, no dia 15 de abril de 2020, bem como da R. Decisão Monocrática na Medida Cautelar na ADPF 672, no dia 08 de abril de 2020, ambas proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, assegurando a competência municipal a respeito da matéria ora versada;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o plano de reabertura das atividades econômicas, no Estado de São Paulo, a Região do Grande ABC, a que pertence Diadema, foi classificada na fase 3, “Amarela”, do Plano São Paulo, desde de 06 de julho de 2020;

CONSIDERANDO, ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo eletrônico n° 7849/2020;

DISPÕE sobre alteração do Decreto Municipal n° 7.761, de 08 de julho de 2020, e dá outras providências.

LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações advindas da Medida Provisória n° 10.282, de 20 de março de 2020, bem como na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 06, de 2020, reconhece a existência de calamidade pública para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o artigo 3°, em seu inciso X, do Decreto Municipal n° 7.761, de 08 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ...

X – academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, com funcionamento a partir das 06h00, de forma contínua ou fracionada, em período a ser estipulado a critério de cada estabelecimento, com horário limite até as 22h00;

(...).”

Art. 2° Fica alterado o § 3°, do artigo 3°, do Decreto Municipal n° 7.761, de 08 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° . ..

§ 3° Excepcionando-se da regra do § 1°, as academias de esportes e centros de ginástica, que estejam localizados em shoppings centers, poderão funcionar a partir das 06h00, de forma contínua ou fracionada, em período a ser estipulado a critério de cada estabelecimento, com horário limite até as 22h00, independentemente do horário de funcionamento do shopping center, desde que haja pleno acordo entre o estabelecimento e a administração do shopping center.

(...).”

Art. 3° Fica alterado o artigo 4°, em seu inciso XXI, do Decreto Municipal n° 7.761, de 08 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ...

XXI – fica autorizada a prova de roupas, calçados e acessórios, bem como a utilização de espaços de provadores, desde que com o cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas de adequada e constante higienização das mercadorias e dos espaços;

(...)”

Art. 4° As despesas com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 25 de setembro de 2020.

LAURO MICHELS SOBRINHO

Prefeito

FERNANDO MOREIRA MACHADO

Secretário de Assuntos Jurídicos