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Diadema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7712

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Diadema/SP

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7712
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Diadema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações advindas da Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, e no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, bem como na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 7.709, de 18 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19):

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 06, de 2020, reconhece a existência de calamidade pública para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

DECRETA:

Art. 1º. Em decorrência da necessidade de minimizar as situações de aglomeração de pessoas, e visando diminuir os riscos de contágio, o Município de Diadema determina a suspensão total, com o fechamento, encerramento ou não realização, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia 23 de março de 2020, dos seguintes órgãos, estabelecimentos, atividades e eventos, no território do Município:

I - parques, ginásios e quadras esportivas municipais e particulares;

II - áreas comunitárias e de lazer, públicas ou particulares;

III - shoppings centers, bancas de jornais, galerias e similares;

IV - lojas de comércio varejista e atacadista;

V - teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

VI - restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

VII - comércio food truck, carrinhos, trailers de lanches e outros;

VIII - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;

IX - clubes, associações recreativas e similares, bem como eventos, de qualquer natureza, que reúnam público;

X - academias de ginástica, públicas ou particulares;

XI - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

XII - cursos presenciais, reuniões/eventos de qualquer natureza;

XIII - aulas na rede de ensino privada e demais instituições de ensino regular ou livre;

XIV - serviços e eventos culturais públicos ou privados;

XV - eventos, missas e cultos em igrejas, templos religiosos e entidades religiosas;

XVI - serviços e eventos esportivos públicos a privados;

XVII - atividades realizadas por times de futebol profissionais ou amadores;

XVIII - salões de beleza e barbearias;

XIX - quaisquer outros órgãos, prédios de instituições ou entidades, serviços, eventos ou estabelecimentos comerciais privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.

§ 1º. Fica autorizado o funcionamento de comércio de cunho essencial, varejista ou atacadista (mercados, supermercados, farmácias, padarias, quitandas, e atividades similares), incluindo-se restaurantes e lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.

§ 2º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato no local, em qualquer estabelecimento da cidade.

§ 3º. Ficam excetuadas da suspensão determinada neste Decreto as instituições financeiras, de mercado de capitais e seguros, cooperativas de crédito e casas lotéricas, recomendando-se sejam adotadas as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home-office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

§ 4º. As recomendações, no tocante à exceção da suspensão de funcionamento, definidas no parágrafo anterior, ficam dirigidas também às atividades e às empresas industriais localizadas no Município de Diadema, com a ressalva de que, em relação à indústria alimentícia e, em especial, farmacêutica, de cosméticos e de insumos e equipamentos médicos e hospitalares, nenhuma restrição de operação deve haver a fim de não se prejudicar a produção afeta ao próprio enfrentamento da pandemia de que trata o decreto.

Art. 2º. Ficam autorizadas e mantidas apenas as atividades essenciais, assim consideradas:

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;

II - distribuição, transporte e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e hipermercados;

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - distribuição de água;

V - prestação de serviços de higiene e limpeza;

VI - tratamento e abastecimento de água;

VII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII - serviços de telecomunicações (call center), internet, tecnologia da informação, processamento de dados e imprensa;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - segurança pública e privada;

XI - serviços funerários;

XII - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XIII - transportes e entrega de cargas em geral e de numerários;

XIV - oficinas mecânicas, borracharias, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção.

§ 1º. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;

VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º. Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.

§ 3º. No que se refere às farmácias, poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.

Art. 3º. Os postos de combustíveis e as lojas de conveniências somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário das 07:00 às 19:00 horas, com fechamento fora desse horário e aos sábados e domingos.

§ 1º. Ficam excetuados, da regra do caput deste artigo, os postos que, originalmente, já operam em regime de 24 horas e todos os dias da semana, os quais poderão assim permanecer, bem como, em especial, aqueles postos que forneçam combustíveis para ambulâncias, viaturas das Forças de Segurança Pública, viaturas da Guarda Civil Municipal, veículos oficiais e veículos destinados ao atendimento dos serviços essenciais ligados à saúde, que poderão funcionar em regime de 24 horas e todos os dias da semana.

§ 2º. As lojas de conveniências não poderão funcionar fora do período das 07:00 às 19:00 horas, mesmo naqueles postos que venham a funcionar em regime de 24 horas na forma no parágrafo anterior.

Art. 3º. Os postos de combustíveis e as lojas de conveniências deverão observar as regras da Agência Nacional de Petróleo - ANP, que, por da Resolução n° 812, de 23 de março de 2020, determinou o horário mínimo de funcionamento, de segunda-feira a sábado, no horário das 07:00 às 19:00 horas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.714, de 23/03/2020).

Parágrafo único. As lojas de conveniências não poderão funcionar fora do período das 07:00 às 19:00 horas, mesmo naqueles postos que venham a funcionar em regime de 24 horas, ficando, em qualquer horário, vedada a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no local, conforme previsto no § 2º, do artigo 1º, deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.714, de 23/03/2020).

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, previstos no inciso II, do caput do artigo 2º, como mercados, supermercados, hipermercados, atacadistas, mercearias, e similares, deverão, especificamente, adotar, além das medidas determinadas no § 1º do mesmo artigo 2º, as seguintes medidas para restrição do fluxo de consumidores no interior dos pontos de venda presenciais:

I - proibição de compras realizadas em grupos, limitando-se a permanência nas áreas de estacionamento e entrada no espaço de vendas de um consumidor por carrinho de compras;

II - restrição do acesso aos estacionamentos a 1 (uma) pessoa por veículo, exceto quando a necessidade de acompanhante for justificável;

III - limitação da concentração de pessoas no interior dos estabelecimentos conforme distância mínima de 1 (um) metro, ou seja, 1 (um) consumidor para cada 3,5 m2 de área de vendas do estabelecimento;

IV - controle do tempo de permanência dos consumidores no interior do estabelecimento, recomendando-se o limite de 1 (uma) hora;

V - divulgação e incentivo das formas de compras não presenciais, bem como, se possível, o agendamento de compras para atendimento isolado de clientes, especialmente os incluídos no grupo de maior risco em relação à COVID-19.

Art. 5o Ficam os órgãos e autoridades municipais autorizados e obrigados a dar cumprimento a todas as disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do Coronavírus (COVID-19), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante emissão de atos necessários, enquanto perdurar a vigência deste Decreto.

Art. 6º. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública.

Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativas.

Art. 8º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 9º. Fica determinada, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia 23/03/2020, a suspensão da exploração direta ou indireta do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Diadema.

Art. 10. Ficam prorrogadas, para 30/08/2020, as datas de vencimento dos tributos municipais, taxas e preços públicos abaixo relacionados de forma exaustiva:

I - ISSQN Fixo, de feirantes, ambulantes e empreendedores populares, incluindo "Shopping Popular";

II - taxas de Licença de Funcionamento (TLF), de Publicidade e de Vigilância Sanitária, devidas pelos contribuintes mencionados no inciso anterior.

Parágrafo único. A prorrogação do vencimento a que se refere o caput deste artigo não implica o direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas.

Art. 12. As despesas com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de 23 de março, de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 23 de março de 2020.

LAURO MICHELS SOBRINHO

Prefeito Municipal

FERNANDO MOREIRA MACHADO

Secretário de Assuntos Jurídicos

Registrada no Gabinete do Prefeito, pelo Serviço de Expediente (GP-711).

Publicado Diário Regional. Dia: 27/03/2020.