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Diadema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7761

08 Julho 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Diadema/SP

DISPÕE sobre regras para a retomada gradual, controlada e consciente de funcionamento das atividades econômicas que especifica, na forma da fase 3, Amarela, do Plano São Paulo, diante da superveniência da atualização do Anexo II, deste Plano estadual, por força do Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020, e dá outras providências, para a continuidade do enfrentamento da emergência e calamidade públicas decorrentes da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 7761
Data de emissão: 08/07/2020
Data de publicação: 08/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Diadema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações advindas da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 2020, reconhece a existência de calamidade pública para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 7.715, de 24 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município, diante da crise provocada pela pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 2.495, 31 de março de 2020, reconhece a existência de calamidade pública nos Municípios do Estado de São Paulo, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO os termos da Decisão oriunda do julgamento da ADI 6341, no dia 15 de abril de 2020, bem como da R. Decisão Monocrática na Medida Cautelar na ADPF 672, no dia 08 de abril de 2020, ambas proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, assegurando a competência municipal a respeito da matéria ora versada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, que prorroga a quarentena, no Estado de São Paulo, determinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 14 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o plano de reabertura das atividades econômicas, no Estado de São Paulo, a Região do Grande ABC, a que pertence Diadema, foi classificada na fase 3, “Amarela”, desde 26 de junho de 2020, com orientação do Comitê de Saúde do Estado para execução dessa nova fase a partir de 06 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho 2020, publicado no DOE de 04 de julho de 2020, houve a superveniência da alteração e atualização do Anexo II, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo.

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 7849/2020;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada gradual, controlada e consciente da economia no Município de Diadema, com regras, ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo.

Art. 2º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais permitiram o Estado de São Paulo a classificar a Cidade de Diadema na fase 3, “Amarela”, do Plano São Paulo, de retomada gradual e controlada do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, conforme a permissão contida no referido Plano estadual.

Art. 3º Além daquelas atividades, serviços e comércios autorizados a funcionar na forma do Decreto Municipal nº 7.733, de 08 de maio de 2020, fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades, para o atendimento presencial, limitado aos respectivos horários e condicionantes, a contar de 06 de julho de 2020:

I -escritórios de prestação de serviços, entre 09h00 e 15h00, mediante agendamento de horários para os atendimentos;

II -imobiliárias, entre 09h00 e 15h00, mediante agendamento de horários para os atendimentos;

III -concessionárias e revendedoras de veículos, entre 11h00 e 17h00, recomendando-se a prioridade de agendamento de horários para os atendimentos;

IV -comércio de rua, entre 11h00 e 17h00;

V -galerias comerciais e mini shoppings, entre 11h00 e 17h00;

VI -shopping centers, e suas praças de alimentação, entre 14h00 e 20h00;

VII –bares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no máximo, em período a ser estipulado a critério de cada estabelecimento, com horário limite até as 17h00;

VIII -restaurantes e similares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no máximo, em período a ser estipulado a critério de cada estabelecimento, com horário limite até as 17h00;

IX –salões de beleza, de estética e barbearias, com funcionamento no horário das 14h00 às 20h00;

X -academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, com funcionamento diário de 06 (seis) horas contínuas, no máximo, em período a ser estipulado a critério de cada estabelecimento, com horário limite até as 20h00;

§ 1º Os comércios e serviços acima listados obedecerão, quando localizados dentro de shopping centers, o horário de funcionamento destes.

§ 2º O atendimento não presencial, por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), aplicativos ou telefone, e para retirada (para viagem), poderá ter o seu funcionamento além dos horários prescritos neste artigo.

Art. 4º Para o funcionamento das atividades e serviços, descritos no art. 3º deste Decreto, deverão ser adotadas o seguinte protocolo de medidas:

I -funcionamento limitado a 40% (quarenta por cento) de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, segundo o declarado ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

II -utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários;

III -distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;

IV -organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

V –orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre clientes, sinalizando posições no piso, sempre que necessário;

VI -adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

VII -não realizar eventos de lançamentos, promoções e ou outras atividades que possam gerar aglomeração;

VIII -limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;

IX -manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível.

X -limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;

XI –disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;

XII -divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

XIII –reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, teletrabalho, férias ou redução da jornada;

XIV –fixar horários alternativos de funcionamento, dentro dos limites definidos no artigo anterior, quando possível, visando evitar o horário de pico do transporte público;

XV –implementar o exercício remoto das funções, por meio de home office, teletrabalho, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes;

XVI –aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5º C;

XVII -instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter a distanciamento mínimo obrigatório;

XVIII -implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas;

XIX -restringir áreas de atividades coletivas não essenciais, como brinquedotecas ou espaços de lazer;

XX -efetuar limpeza periódica das cestas, carrinhos ou sacolas dos estabelecimentos;

XXI -proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento;

XXII –proibir o consumo de alimentos e bebidas no local;

XXIII –na forma do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 7.733, de 08 de maio de 2020, fornecer obrigatoriamente máscaras de proteção facial, caseiras, industrializadas ou cirúrgicas, para todos os colaboradores no interior dos estabelecimentos;

XXIV –na forma do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 7.733, de 08 de maio de 2020, proibir a entrada de clientes, nos respectivos estabelecimentos comerciais, sem o uso de máscaras de proteção facial, de uso obrigatório nesse caso;

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso XVI deste artigo:

I -caso a aferição esteja acima de 37,5º C, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo novo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;

II -clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5º C não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais.

III -caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes.

§ 2º Além das medidas previstas neste artigo e de outros protocolos que venham a ser editados pelo Município, deverão ser observados as restrições e os protocolos sanitários, padrões e setoriais, estabelecidos pelo Estado de São Paulo, mediante a exata e total obediência a todas as normas do Plano São Paulo (Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020), cujas regras estão contidas no sítio eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/.

Art. 5º Para o funcionamento dos shopping centers, além do previsto no art. 4º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas específicas:

I -não realizar evento de reabertura do shopping center;

II -funcionamento do shopping center, bem como de suas lojas, limitado a 40% (quarenta por cento) de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, segundo o declarado ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

III -implementar, nos corredores ou passagens de grande fluxo, sentido único de direção para organizar a circulação de pessoas no shopping e nas lojas;

IV -monitorar, frequentemente, a quantidade de pessoas presentes no shopping;

V -praças de alimentação, restaurantes, cafés e similares poderão funcionar com consumo de alimentos e bebidas no local, desde que, e somente se, localizados em espaços ao ar livre ou arejados e ventilados adequadamente, com a observâncias das regras dos artigos 4º e 6º, deste Decreto, priorizando-se os sistemas de delivery e retirada para viagem;

VI -organizar o acesso aos sanitários para evitar fila e aglomeração;

VII -realizar, semanalmente, limpeza e higienização do sistema de ar-condicionado, ventilação ou climatização;

VIII -suspender o serviço de valet.

Parágrafo único. Nos shoppings centers, fica proibido o funcionamento para o atendimento ao público das seguintes atividades:

I –cinemas, teatros, casas de espetáculos e shows;

II -centros e atividades de entretenimento e recreação, inclusive os voltados ao público infantil;

III –eventos e exposições comerciais, promocionais, institucionais, de cultura, lazer e esportes;

IV -vendas coletivas, sorteios, torneios e competições;

V -atividades que possam gerar aglomerações de qualquer natureza.

Art. 6º Para o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, além do previsto no art. 4º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas específicas:

I –priorizando-se os espaços ao ar livre, reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% (quarenta por cento) da capacidade total de ocupação do estabelecimento, segundo o declarado ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

II –limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 (seis) pessoas;

III –manter as áreas de atendimento devidamente arejadas, evitando o uso do ar-condicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;

IV –manter o distanciamento mínimo de 1,5 m. (um metro e meio) entre as mesas;

V –manter uma faixa livre de 1,20 m. (um metro e vinte centímetros) de passagem para as mesas dispostas na calçada;

VI –instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

VII –instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias;

VIII –utilizar comandas individuais de material de fácil higienização ou descartável;

IX –dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das bandejas por materiais descartáveis;

X –adotar, sempre que possível, sistema de agendamento prévio para reserva de mesa, preferencialmente por meios digitais, respeitando um intervalo mínimo entre os clientes para evitar aglomeração;

XI –suspender o serviço de valet.

Art. 7º Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, além do previsto no art. 4º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas específicas:

I -funcionamento limitado a 40% (quarenta por cento) de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, segundo o declarado ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

I –os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio;

II –higienização, esterilização e completa sanitização das estações de atendimento e dos instrumentos e utensílios de uso comum após cada atendimento;

III –distanciamento mínimo de 1,5 m. (um metro e meio) entre os postos e estações de trabalho;

IV –instalação de barreira de proteção acrílica entre as estações de trabalho, balcão de atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

V –revisar os horários de trabalho, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social.

Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para a necessária higienização e sanitização adequados dos espaços, instrumentos e utensílios, bem como para evitar aglomeração.

Art. 8º Para o funcionamento das academias de esportes e centros de ginástica, além do previsto no art. 4º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas específicas:

I -funcionamento limitado a apenas 30% (trinta por cento) de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, segundo o declarado ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

II –os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio;

III -apenas permissão para aulas, práticas e treinos individuais;

IV -proibida a realização de aulas, práticas ou treinos coletivos, em grupos;

V –proibida a realização de eventos e exposições promocionais, institucionais de e esportes;

VI –proibida a realização de vendas coletivas, sorteios, torneios e competições;

VII –proibidas as atividades que possam gerar aglomerações de qualquer natureza.

Parágrafo único. As academias de esportes e centros de ginástica, de qualquer modalidade esportiva, localizadas em clubes particulares, poderão funcionar na forma deste Decreto, seguindo os protocolos definidos neste artigo.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários.

Art. 10. Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos no art. 3º deste decreto, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento, bem como nos termos do artigo 13, do Decreto Municipal nº 7.733, de 08 e maio de 2020, sem prejuízo da aplicação do artigo 14 desse referido Decreto Municipal.

Art. 11. Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os estabelecimentos comerciais não previstos no art. 3º deste decreto, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção de suas atividades internas, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, por meio de delivery, nos exatos termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 12. Apesar da retomada das atividades econômicas conforme este Decreto, ainda persiste a recomendação para que as pessoas consideradas como grupo de risco, tais como os maiores de 60 anos, asmáticos ou portadores de comorbidades prévias, permaneçam em isolamento social, desempenhando apenas atividades essenciais, ainda que outros setores tenham retomado o atendimento presencial ao público no Município, conforme orientação da Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020.

Art. 13. A eventual ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público dos demais serviços e atividades não essenciais dar-se-á oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Diadema e expedição de novo decreto municipal, segundo as regras do Plano São Paulo, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 08 de maio de 2020.

Art. 14. As Secretarias da Saúde e da Habitação e Desenvolvimento Urbano poderão expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 15. As despesas com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I –o Decreto Municipal nº 7.757, de 03 de julho de 2020;

II –os incisos II, III e V, do artigo 5º, do Decreto Municipal nº 7.733, de 08 de maio de 2020.

Diadema, 08 de julho de 2020.

LAURO MICHELS SOBRINHO

Prefeito do Município de Diadema

FERNANDO MOREIRA MACHADO

Secretário de Assuntos Jurídicos