Diploma Legal: Decreto nº 13724
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Divinópolis/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 - e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Coronavírus”;
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID 2019:
1. suspensão, por tempo indeterminado, de cirurgias eletivas de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, a partir do dia 23/03/2020;
2. suspensão das aulas nas escolas municipais pública e particulares, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
3. suspensão de “shows”, eventos culturais e religiosos, catequeses e escolas dominicais, funcionamento de casas noturnas, academias, clubes sociais, bibliotecas e museus, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
4. suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020, ficando a convocação das reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu respectivo presidente;
5. suspensão das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde durante os meses de abril e maio;
6. proibição de visitas em ILPIs – Instituições de Longa Permanência de Idosos, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
7. dispensa do serviço dos servidores públicos municipais com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
8. dispensa do serviço dos servidores imunodeprimidos e tratamento oncológico, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
9. isolamento domiciliar, por 7 (sete) dias, dos servidores egressos de região de transmissão comunitária;
10. o servidor com febre e sintomas respiratórios condizentes com a infecção pelo Coronavírus deve ser orientado a buscar atendimento médico e a não permanecer no local de trabalho;
11. suspensão de atendimentos odontológicos da rede pública.
Art. 2º Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:
1. utilização simultânea de elevadores por, no máximo, 3 (três) pessoas;
2. evitar aglomeração de pessoas (grupos de no máximo 10 (dez) pessoas);
3. sair da residência apenas por razões imprescindíveis - sendo esta medida recomendada, sobretudo, aos idosos;
4. não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal.
5. adotar hábitos de higiene respiratória (“Etiqueta Respiratória”): utilizar, sempre que possível, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; caso não haja um lenço à disposição, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível;
6. em ambientes corporativos:
a. disponibilizar dispensadores com álcool-gel em locais visíveis;
b. disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;
c. higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, pois a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de Covid-19;
d. não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas (no mínimo um metro);
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 06 (seis) de abril do corrente ano, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou manutenção das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida pelo “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019”.
Divinópolis, 16 de março de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município