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Divinópolis / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13724

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Divinópolis/MG

Dispõe sobre adoção de medidas de enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13724
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Divinópolis/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 - e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Coronavírus”;

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID 2019:

1. suspensão, por tempo indeterminado, de cirurgias eletivas de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, a partir do dia 23/03/2020;

2. suspensão das aulas nas escolas municipais pública e particulares, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;

3. suspensão de “shows”, eventos culturais e religiosos, catequeses e escolas dominicais, funcionamento de casas noturnas, academias, clubes sociais, bibliotecas e museus, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;

4. suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020, ficando a convocação das reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu respectivo presidente;

5. suspensão das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde durante os meses de abril e maio;

6. proibição de visitas em ILPIs – Instituições de Longa Permanência de Idosos, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;

7. dispensa do serviço dos servidores públicos municipais com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;

8. dispensa do serviço dos servidores imunodeprimidos e tratamento oncológico, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;

9. isolamento domiciliar, por 7 (sete) dias, dos servidores egressos de região de transmissão comunitária;

10. o servidor com febre e sintomas respiratórios condizentes com a infecção pelo Coronavírus deve ser orientado a buscar atendimento médico e a não permanecer no local de trabalho;

11. suspensão de atendimentos odontológicos da rede pública.

Art. 2º Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

1. utilização simultânea de elevadores por, no máximo, 3 (três) pessoas;

2. evitar aglomeração de pessoas (grupos de no máximo 10 (dez) pessoas);

3. sair da residência apenas por razões imprescindíveis - sendo esta medida recomendada, sobretudo, aos idosos;

4. não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal.

5. adotar hábitos de higiene respiratória (“Etiqueta Respiratória”): utilizar, sempre que possível, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; caso não haja um lenço à disposição, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível;

6. em ambientes corporativos:

a. disponibilizar dispensadores com álcool-gel em locais visíveis;

b. disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;

c. higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, pois a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de Covid-19;

d. não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas (no mínimo um metro);

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 06 (seis) de abril do corrente ano, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou manutenção das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida pelo “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019”.

Divinópolis, 16 de março de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município