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Divinópolis / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 14076

18 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Divinópolis/MG

Dispõe sobre novas medidas de combate a Pandemia da COVID-19 no município de Divinópolis e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14076
Data de emissão: 18/12/2020
Data de publicação: 18/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Divinópolis/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o agravamento dos índices epidemiológicos com base na análise das informações repassadas pelo Comitê Extraordinário da COVID-19;

CONSIDERANDO a alta taxa de ocupação dos leitos municipais para atendimento dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de ser evitar medidas mais drásticas e amplas para todos os setores sócio-econômicos do Município;

CONSIDERANDO a reconhecida potencialidade de aglomeração de pessoas nos bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência;

CONSIDERANDO a notória desmobilização da sociedade quanto aos cuidados preventivos para o combate da pandemia mundial de COVID-19;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL para que se adote medidas de controle mais restritivas do que as do Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário da COVID-19 na reunião do dia 18 de dezembro de 2020;

DECRETA:

Art. 1° Os bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência ficam autorizadas a funcionar de 05 horas às 23 horas.

Art. 2º O consumo de bebidas alcoólicas no interior dos bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e praças de alimentação fica proibido durante todo o horário de funcionamento especificado no artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito da proibição estabelecida no caput deste artigo, as mesas e cadeiras dispostas nas calçadas são consideradas como parte dos estabelecimentos comerciais referidos.

Art. 3º Fica proibida a união de mais de 02 mesas, ficando limitada a 06 (seis) a quantidade de cadeiras no entorno (unida ou individual).

Art. 4º A comercialização de bebidas alcoólicas fica proibida após as 23 (vinte e três) horas, inclusive na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”) ou para a retirada no local de venda.

Art. 5º Os “shopping centers” deverão controlar o acesso de pessoas ao seu interior por meio de senhas, não podendo o número de frequentadores ultrapassar os limites definidos nos protocolos sanitários da Vigilância Sanitária.

Art. 6º O descumprimento das regras estabelecidas neste decreto acarretará ao infrator a interdição imediata do estabelecimento, mais multa de no mínimo 50 (cinquenta) UPFMDs – Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis e até o limite de 100 (cem) UPFMDs - Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.

Parágrafo único. A interdição do estabelecimento se dará pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, pelo prazo máximo de 14 (quatorze) dias.

Art. 8º Fica revogado em todos os seus termos o Decreto nº 14.064 de 14 de dezembro de 2020.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 18 de dezembro de 2020.

Galileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

Carlos Bruno Guimarães Carvalho de Rezende

Secretário Municipal de Saúde

Wendel Santos de Oliveira

Procurador Geral do Município