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Dois Córregos / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5070

03 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Dois Córregos/SP

(ESTABELECE NORMAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 PARA O PERÍODO ENTRE 03 DE NOVEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

Diploma Legal: Decreto nº 5070
Data de emissão: 03/11/2021
Data de publicação: 03/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Dois Córregos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RUY DIOMEDES FAVARO,Prefeito do Município de Dois Córregos, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, etc. . .

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625, decidiu que as medidas excepcionais previstas na Lei 13. 979/2020 devem continuar, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia" da Covid-19.

Considerando que o governo do Estado de São Paulo estabeleceu novas regras, mais flexíveis dentro do processo de enfrentamento à pandemia da Covid—19;

Considerando que o número de casos de Covid—19 em Dois Córregos apresentou redução expressiva, resumindo—se a pouquíssimos casos confirmados e sem necessidade de internação;

E tudo mais considerando. . .

DECRETA :

Artigo 1º — Fica determinada para o período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2021, como medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19, a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial que cubra a boca e o nariz, em vias, espaços e repartições públicas, estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza, em templos religiosos e casas de cultos, bem ainda em locais de shows e praças esportivas em geral, exceto quando em situação de consumo de alimentos.

Artigo 2º Para ingresso em casas de shows, locais de espetáculos e praças esportivas, além do uso de máscara de proteção facial que cubra a boca e o nariz, também é necessário ao frequentador apresentar comprovante de ter tomado pelo menos uma dose da vacina contra a Covid—19.

Parágrafo único — A medida prevista no caput não se aplica a pessoa que comprove não ter sido vacinada em virtude de recomendação médica ou ter idade para a qual a vacina ainda não foi liberada.

Artigo 3º Permanece a obrigatoriedade de disponibilização obrigatória de álcool em gel a 70 96 em repartições públicas , em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, em templos religiosos e casas de cultos, bem ainda em locais de shows e praças esportivas em geral.

Artigo 4º - Fica recomendado:

I a adoção de distanciamento entre as pessoas, como forma de evitar a contaminação pela Covid—19;

II a efetivação de higienização constante de todos os ambientes, em especial dos sanitários, onde deve sempre ser mantido álcool em gel a e toalhas de papel;

III uso preferencial de sistema de ventilação natural dos ambientes, para a renovação constante do ar.

Artigo 5º - Constatada infração às normas obrigatórias estabelecidas neste decreto, o descumprimento ensejará, por parte da administração municipal:

I — notificação;

II — aplicação de multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais) , mais suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento por cinco dias na primeira reincidência;

III aplicação de multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais) , mais Alvará de Licença e Funcionamento por 10 dias na segunda reincidência;

IV — aplicação de multa de R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais) , mais suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento por 15 dias na terceira reincidência;

V — cassação do Alvará de Licença e Funcionamento na quarta reincidência.

Paragrafo único: Para fins de aplicação de penalização, eventual lavratura de Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar terá efeito de cará ter administrativo municipal .

Artigo 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Departamento Administrativo do Município de Dois Córregos, aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.

RUY DIOMEDES FAVARO

Prefeito Municipalum.