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Dois Irmãos do Buruti / MS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM GERAL / decreto nº 424

16 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Dois Irmãos do Buruti/MS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 424
Data de emissão: 16/12/2020
Data de publicação: 16/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Dois Irmãos do Buruti/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizações urgentes das medidas e ações adotadas pelo município visando à prevenção, contenção de riscos, agravos e danos à saúde pública, a fim de contribuir para evitar a disseminação da doença COVID-19 no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS.

CONSIDERANDO o diagnóstico e recomendações para ações integradas entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dois Irmãos do Buriti, nas áreas de saúde e segurança na economia, especialmente a recomendação n.º 899/2020 emitida em 09.12.2020 - Programa Prosseguir.

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus em reunião ocorrida no dia 15.12.2020.

DECRETA

Art. 1º – A partir do dia 16 de dezembro de 2020 até 05 de janeiro de 2021, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, especialmente para:

I – danceterias e salões de dança;

II – casas de festas e eventos;

III – feiras, exposições, congressos e seminários;

IV – hotéis, pousadas, pensões, casa de aluguel para fins turísticos e todos os demais meios de hospedagem cadastrados em plataformas digitais ou não;

V – clubes de serviço e de lazer;

VI – academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

VII – parques de diversão e circo;

§ 1º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, sacolões, farmácias, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidoras de gás, conveniências, postos de combustível, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, respeitando os horários de circulação de pessoas e funcionamento comercial dispostos desse decreto.

§ 2º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º – Fica proibido por tempo indeterminado a entrada de veiculos fretados como ônibus, microônibus e vans transportando turistas no território do município.

§ 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.

§ 2º – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para atender o comércio local, estão liberados desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades de saúde púbica.

Art. 3º – Recomenda - se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior.

Art. 4º – Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres.

Art. 5º - Os serviços de alimentação em restaurantes devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de dois metros entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização permanente das superfícies.

Art. 6º - fica expressamente proibido o atendimento ao público presencial para consumo no local nos estabelecimentos comerciais de alimentação e de vendas de bebidas como bares, padarias, pastelarias, espetarias, trailers, conveniências, lanchonetes e congêneres, de modo que a permissão para funcionamento se dá exclusivamente para compra e retirada imediata, limitando o funcinamento para esse fim até as 20 horas.

§ 1º - Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância de 1,50 metros entre as pessoas.

§ 2º - Os serviços de alimentação e de vendas de bebidas como um todo que oferecer sistema de entrega em domicílio (delivery), exclusivamente esse serviço, poderá funcionar até as 23 horas, mantendo as portas dos estabelecimentos fechadas.

§ 3º - Os estabelecimentos devem informar ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, os nomes, endereços dos profissionais e identificação dos veículos utilizados nos serviços de entrega em domicilio (delivery).

§ 4º - Para fins deste decreto entende-se por delivery o serviço de entrega do produto comprado pelo cliente através de aplicativos de mensagem como whatsapp ou telefone diretamente em suas casas.

Art. 7º - Os demais estabelecimentos comerciais que não são citados no artigo anterior, como supermercados, mercados, mercearias, sacolões, lojas, oficinas, borracharias, marcenarias, serralherias, bicicletarias, comércios de máterias de construção, hidráulica e elétrica, auto/moto peças, auto/moto elétrica entre outros, terão seus horários de funcionamento de segunda a sábado, entre as 06 horas e 20 horas, aos domingos e feriados entre as 06 horas e 12 horas.

Art. 8º - As farmácias, distribuidoras de gás, postos de combustível, laboratórios, clínicas e demais serviços de saúde em funcionamento no município, terão seus horários de funcionamento de segunda a domingo entre as 06 horas e 20 horas.

Art. 9º - Os estabelecimentos comerciais deverão evitar a aglomeração de pessoas aguardando atendimento no mesmo ambiente, controlando o acesso de clientes ou fazendo uso de senha ou outro sistema eficaz se for necessário, bem como orientar eventual formação de fila na área externa, respeitando-se a distância mínima de 1,50 metros de cada cliente e ainda deverão disponibilizar nas entradas álcool gel 70% ou, na sua falta, local com água e sabão para higienização, aumentando inclusive a frequência de higenização de superfícies e manter bem ventilados ambientes de uso comum.

Art. 10 - Os supermercados, mercados, mercearias, sacolões, lotéricas e outros estabelecimentos que ocorrem numero significativo de fluxo de pessoas deverão demarcar com fita de alta adesão, o espaçamento de 1,50 metros entre cada cliente.

Art. 11 - As empresas de grande porte, estas consideradas com 50 (cinquenta) funcionários ou mais, deverão submeter seus empregados ao controle de sintomas de COVID-19 no início do expediente, em especial a verificação de temperatura, matendo registro nominal diário e isolamento imediato do empregado que eventualmente apresentar sintomas e comunicar a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 - As empresas de transporte coletivo de uso geral que transitam pelas áreas Urbana e Rural, incluindo Distrito e Aldeias Indígenas devem seguir recomendação de saúde como uso de máscara e redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão dos serviços no município.

Art. 13 – Ficam restritos no Municipio de Dois Irmãos do Buriti/MS o embarque e desembarque nos pontos de ônibus de transporte coletivo de uso geral, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e apenas em casos de extrema necessidade.

Art. 14 - Fica expressamente vedada à aglomeração de pessoas no Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, de modo que o descumprimento da presente medida ocasionará a imputação dos crimes dispostos no art. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 15 – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;

II – autorizações de feiras em propriedade, publicas ou privadas

III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 16 - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 17 – Diante da grave ameaça do novo coronavírus fica, desde já vedado a circulação de pessoas nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres no município de Dois Irmãos do Buriti-MS, entre as 20 Horas e as 05 Horas, salvo em caráter excepcional, inadiável e/ou devidamente justificável.

§ 1º Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

Art. 18 – Ficam vedadas no munícipio, pelo período de 16/12/2020 a 05/01/2021, independente do horário, as seguintes atividades:

I – cultos, missas e demais reuniões religiosas de qualquer natureza;

II - reuniões alusivas a festas, aniversários, casamentos, bodas, palestras, cursos, treinamentos, oficinas, workshops entre outras;

III – o atendimento de mais de um cliente por vez em clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias e similares;

IV – a abertura de locais onde ocorrer velórios e afins por período superior a 02 horas.

V – todas as competições esportivas e/ou atividades esportivas coletivas que geram aglomerações de pessoas.

VI - jogos de bilhar e pebolim realizados em bares e/ou congêneres.

§1º - para óbitos de pessoas não COVID-19, as funerárias realizarão os velórios, exclusivamente em capelas funerárias, somente com o núcleo familiar, com uso de máscara e higienização do local, evitando-se aglomerações no exterior do local e por um período máximo de 2 horas. Inadmíssível aglomeração acima de 10 pessoas.

§2º - Os velórios provenientes de pessoas suspeitas ou positivas para COVID-19 seguirá protocolo específico determinado pelo Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 19 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de fiscalização do município e de segurança pública, Estadual e Federal.

Art. 20 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 21 - O descumprimento dos dispositivos contidos neste decreto estarão sujeito as penalidades da legislação em vigor.

Art. 22 – Os dispositivos do Decreto Municipal n.º 086/2020, Decreto Municipal n.º 126/2020, Decreto Municipal n.º 139/2020, Decreto Municipal n.º 176/2020, Decreto Municipal n.º 182/2020, Decreto Municipal n.º 222/2020, Decreto Municipal n.º 267/2020, Decreto Municipal n.º 286/2020, Decreto Municipal n.º 309/2020 e Decreto Municipal n.º 411/2020 que não são atualizados pelo presente Decreto permanecem inalterados.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dois Irmãos do Buriti-MS, 16 de Dezembro de 2020. EDILSOM ZANDONA DE SOUZA

Prefeito Municipal