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Douradina / MS - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / decreto nº 107

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Douradina/MS

Determina o toque de recolher no âmbito do Município de Douradina/MS) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 107
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Douradina/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Douradina - Estado de Mato Grosso do Sul, PROF. JEAN SÉRGIO CLAVISSO FOGAÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como a deflagração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a saúde e a segurança da população;

D E C R E T A:

Artigo 1° - Fica determinado o “Toque de Recolher” por tempo indeterminado, das 00h00min às 05h00min do mesmo dia, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Douradina, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto:

I. Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II. Vigias noturnos;

III. Profissionais da área da saúde;

IV. Demais profissionais que estejam vindo ou indo para o trabalho mediante identificação e comprovação do vínculo;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços essenciais, tais como: postos de combustíveis, farmácias e demais serviços de saúde, segurança e assistência funerária, bem como aos serviços de delivery e as ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19

Artigo 2°. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar normalmente até o horário do toque de recolher estabelecido neste decreto, cumprindo todas as recomendações dos órgãos de saúde, mantendo as seguintes medidas:

I. Intensificar as ações de limpeza;

II. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III. Não permitir a entrada de pessoas sem o uso de máscaras;

IV. Reforçar as orientações de distanciamento no interior dos estabelecimentos.

Artigo 3° Os Órgão de Segurança Pública e a Vigilância Sanitária irão monitorar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Douradina/MS, 27 de novembro de 2020.

Prof. Jean Sérgio Clavisso Fogaça

Prefeito Municipal