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Dourados / MS - CORONAVÍRUS / FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES / decreto nº 404

24 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Dourados/MS

Regulamenta o fluxo das autuações decorrentes das atividades fiscalizatórias dos agentes municipais que compõem a Central de Fiscalização COVID-19 no Município de Dourados.

Diploma Legal: Decreto nº 404
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 24/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Dourados/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os agentes municipais de fiscalização, indicados no Decreto nº 46 de 25 de janeiro de 2021, no exercício de suas funções fiscalizatórias, verificando o descumprimento das medidas restritivas para a prevenção do contágio do coronavírus – Covid-19, em imóveis residenciais, comerciais, áreas de lazer e outros, lavrarão a autuação pertinente e esclarecerão ao responsável acerca da aplicação das cominações legais cabíveis, fazendo constar as irregularidades encontradas quanto às medidas restritivas vigentes.

§ 1º. Os responsáveis por estabelecimentos ou imóveis como acima indicados flagrados ou com suspeita de descumprimento das medidas para a prevenção do contágio do coronavírus, deverão franquear a entrada a qualquer agente de fiscalização da Central de Fiscalização Covid-19, para que sejam verificadas eventuais ocorrências.

§ 2º. Aos infratores identificados em desacordo com as determinações sanitárias restritivas será passível de aplicação de multa e/ou interdição na seguinte forma:

I - A primeira infração constada será autuada em 90 UFERMS; se a ocorrência for durante o horário do toque do recolher, além da multa será procedido, imediatamente o fechamento do estabelecimento;

II – A reincidência de autuação acarretará aplicação da multa em dobro, além da interdição pelo prazo de 03 (três dias, quando for o caso;

III – A segunda reincidência de autuação acarretará aplicação da multa em dobro e interdição pelo prazo de 07 (sete) dias;

III – A terceira reincidência de autuação acarretará aplicação de multa em dobro e interdição por prazo de 15 (quinze dias).

§ 3º. Qualquer medida adotada pelo proprietário ou responsável que dificulte ou que impeça o trabalho dos agentes públicos será passível da aplicação da multa prevista neste decreto.

Art. 2º. Os documentos das autuações pelos agentes de fiscalização serão encaminhados ao Núcleo de Vigilância Sanitária para instauração de Processo Administrativo, para fins de apuração da infração, intimações, defesa, decisão e aplicação das penalidades.

§ 1º. Em caso de autuação em residência os documentos lavrados serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento para instauração de Processo Administrativo, e posteriormente, encaminhado ao Núcleo de Vigilância Sanitária, para os trâmites indicados no parágrafo anterior.

§ 2º. Para fins dos procedimentos do processo administrativo decorrente das autuações serão aplicadas as regras previstas no Código Sanitário Estadual – Lei Estadual nº 1.293/92, no que for petinente.

§ 3º. Da decisão do processo caberá recurso à Coordenação da Central de Fiscalização.

Art. 3º. Após decisão final o infrator será notificado para o recolhimento aos cofres públicos da multa aplicada, sob pena de inscrição em dívida ativa, além do cumprimento das outras penalidades impostas.

Art. 4º. As penalidades decorrentes de descumprimento das medidas para a prevenção do contágio da COVID -19 não se confundem e não suprimem eventual verificação de descumprimento de outras disposições legais vigentes.

Art. 5º. As medidas previstas neste decreto são aplicáveis quando o descumprimento das normas ocorra no horário de funcionamento, bem como após o encerramento do horário admitido para o funcionamento ou toque de recolher.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Dourados – MS, 28 de maio de 2021.

Alan Aquino Guedes de Mendonça

Prefeito Municipal

Paulo César Nunes da Silva

Procurador Geral do Municipal