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Dourados / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 400

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Dourados/MS

Dispõe sobre medidas restritivas para prevenção do contágio do Coronavírus – COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 400
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Dourados/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Dourados, fica vedado pelo período de 30 de maio a 12 de junho do corrente ano, o funcionamento do comércio e serviços em geral, ressalvados os seguintes:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até às 18h, e aos domingos até às 14h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 18h, e aos domingos até às 14h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios, sendo vedado o funcionamento de serviços de saúde considerados eletivos;

IV - Farmácias;

V - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, exclusivamente para fins de deslocamentos para as atividades permitidas no presente decreto;

VI – Serviço de hospedagem, limitado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e cafés, no interior de hotéis, pousadas e similares, a 25% da capacidade de seus espaços ou limitada à entrega de alimentos e bebidas não alcoólicas exclusivamente aos hóspedes, em suas respectivas habitações;

VII – Postos de combustível, vedado o funcionamento de suas conveniências;

VIII – Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 21h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

IX - Serviços funerários;

X – Serviços médico-veterinários de urgência e emergência.

XI – Oficinas, auto-peças e borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto.

XII – Insumos e implementos agrícolas em regime de plantão, vedado o atendimento presencial ao público.

§ 1º. Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de

Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais, ou que produzam pão e artigos de panificação, que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:

I – carnes;

II – leite;

III – feijão;

IV – arroz;

V – farinhas;

VI – legumes;

VII – pães;

VIII – café e chá;

IX – frutas;

X – açúcar;

XI – óleo, banha ou manteiga;

§ 2º. As feiras livres igualmente se consideram estabelecimentos congêneres ao disposto no inciso I, do caput deste artigo, podendo funcionar de segunda a sábado até às 18h, e aos domingos até às 14h, vedado o funcionamento da praça de alimentação, armarinhos e o consumo de alimentos e bebidas no local;

§ 3º. O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV e IV do caput será limitado à capacidade máxima de ocupação de 50%.

§ 4º. O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

§ 5º. No período compreendido neste decreto fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive por delivery, devendo os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar lacrar as gôndolas, freezers e demais locais onde estiverem esses produtos, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento.

§ 6º. A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.

§ 7º. Ficam suspensas, no período deste decreto, as gratuidades conferidas pelo Poder Público Municipal ao transporte coletivo, salvo exclusivamente para fins de deslocamentos para as atividades permitidas no presente decreto.

§ 8º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países, bem como quaisquer hóspedes que apresentem sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicada ao Comitê Extraordinário Covid-19, através do seguinte e-mail: comiteextraordinário@dourados.ms.gov.br.

§ 9º. Fica proibido o funcionamento de conveniências.

§ 10. No período deste Decreto fica autorizado o funcionamento das concessionárias de água e energia elétrica, proibido o atendimento presencial ao público, devendo ser garantida alternativa de atendimento remoto, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§ 11. Diante da necessidade de manutenção da cadeia produtiva alimentícia fica permitido o funcionamento das indústrias alimentícias localizadas no Município, devendo seus responsáveis garantirem o cumprimento de medidas de biossegurança, sobretudo o não compartilhamento de utensílios ou convivência sem máscaras.

§ 12. Fica proibida a prática esportiva coletiva amadora.

Art. 2º. Fica vedado o comércio de rua, ambulantes, camelôs e nos semáforos.

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento bancário presencial, permitido o autoatendimento, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, inclusive organização de eventuais filas.

Art. 4º. Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Tesouraria, Contabilidade, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Assessoria de Comunicação, bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública, admitindo-se aos demais a realização de home office, quando possível.

Art. 5º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I- Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II- Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III- Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV- Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Art. 6º. Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, e profissionais na área da saúde.

§ 1º. A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º. Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 7º. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização da Covid-19, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

§ 1º. Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Assistência Social, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério de cada Secretário responsável pela pasta, deverão ter seu funcionamento garantido, no entanto, resguardadas as medidas de biossegurança, priorizando-se o trabalho remoto, quando possível.

§ 2º. Cada Secretaria Municipal deverá deixar um servidor de plantão presencial, a fim de dar cumprimento às ordens urgentes ou rotinas administrativas necessárias à continuidade dos serviços públicos.

Art. 8º. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 186 da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, com lançamento no cadastro imobiliário.

Art. 9º. Fica proibido o funcionamento de todas as áreas comuns dos Condomínios abertos, fechados e edilícios, da zona urbana e rural, sob pena de autuação por infração às regras sanitárias.

Art. 10. Diante da excepcionalidade da atual Situação de Emergência, fica proibido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, a realização de celebrações religiosas, eventos e qualquer festividade no período deste decreto.

Parágrafo Único. Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas, garantindo-se ainda que tais atividades sejam realizadas nas Sedes e Templos das Instituições Religiosas, com a participação de no máximo de 8 (oito) pessoas, exclusivamente para viabilização das transmissões, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 11. Fica autorizada a limitação de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, pela AGETRAN ou demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir aglomerações de pessoas.

Art. 12. Igualmente fica autorizada a limitação de circulação de pessoas e veículos de fluxo intermunicipal, pela AGETRAN ou em cooperação com os demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir trânsito de pessoas.

§ 1º. A AGETRAN deverá intensificar a fiscalização no Terminal Rodoviário a fim de fiscalizar o acesso de pessoas na cidade de Dourados oriundas de outras cidades ou Estados, limitando-se o acesso à cidade de pessoas aqui residentes, ou vacinadas contra a Covid-19, ou ainda aquelas portando teste negativo para Covid-19 emitido em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, tudo mediante comprovante idôneo.

§ 2º. Os mesmos requisitos do parágrafo anterior aplicam-se às pessoas eventualmente abordadas nos acessos à cidade, em barreiras sanitárias que poderão ser implementadas.

Art. 13. Fica criado, pelo prazo de vigência deste Decreto, o Comitê Extraordinário Covid-19, para cumprimento das medidas aqui implementadas, ao qual incumbirá dirimir eventuais dúvidas surgidas no decorrer de seu prazo de vigência.

Parágrafo único. Compõem o Comitê: Prefeito; Vice-Prefeito; Procurador Geral do Município; Secretário de Saúde; Secretário de Governo; Comandante da Guarda Municipal; Assessor de Comunicação; Secretário de Serviços Urbanos.

Art. 14. Ficam prorrogados os prazos de boletos e obrigações municipais vencíveis no período de vigência deste Decreto, bem como os prazos processuais administrativos de serviços interrompidos por força deste Decreto.

Art. 15. A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 16. Este decreto entra em vigor no dia 30 de maio de 2021, com efeitos até o dia 12 de junho de 2021.

Dourados (MS), 28 de maio de 2021.

Alan Aquino Guedes de Mendonça

Prefeito Municipal de Dourados

Paulo César Nunes da Silva

Procurador Geral do Município