CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Dourados / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 523

22 Julho 2021 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Dourados/MS

Dispõe sobre medidas restritiva para prevenção do contágio do Coronavirus – COVID 19.

Diploma Legal: Decreto nº 523
Data de emissão: 22/07/2021
Data de publicação: 22/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Dourados/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as condições especificadas.

§ 1º. As atividades religiosas, atividade essencial, nos termos da Lei Municipal nº 4.502 de 15 de maio de 2.020, poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:

I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto.

II. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada.

III. deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre cada pessoa).

IV. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local.

V. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas capacidade normal de cada local.

VII. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 (um metro e meio).

VIII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;

IX. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;

X. na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento;

XI. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);

XII. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco, tais como:

a) idosos (maiores de 60 anos);

b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e

c) portadores de doenças crônicas tais como:

1. Diabetes insulinodependentes;

2. Insuficiência renal crônica classe IV e V;

3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;

4. Portadores de imunodeficiências;

5. Obesidade mórbida IMC > 40;

6. Cirrose ou insuficiência hepática;

7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.

XIII. após cada reunião o local deve ser higienizado o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;

XIV. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão;

XV. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

XVI. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.

XVII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XVIII. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;

XIX. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação máxima de 30% de espaço interno;

XX. os encontros de catequese e de outras atividades em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;

XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in; e

XXII. dar preferência de realização de cultos ou missas online.

§ 2º. As academias de ginástica, atividade essencial por força da Lei Municipal nº 4.568 de 10 de dezembro de 2020, poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:

I. poderá haver atendimento todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições;

II. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

III. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

IV. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno;

V. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

VI. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas;

VII. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos;

VIII. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia;

IX. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos;

X. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

XI. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço;

XII. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento;

XIII. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;

XIV. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos;

XV. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados

XVI. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;

XVII. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XVIII. respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos

XIX. disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;

XX. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;

XXI. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

XXII. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19;

XXIII. é obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada.

§ 3º. Os estúdios de atividades físicas, atividade essencial por força da Lei Municipal nº 4.568 de 10 de dezembro de 2020, poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com o máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, e respeitadas as condições estipulas no § 2º do presente artigo.

§ 4º. Às bibliotecas e aos museus aplicam-se as mesmas regras de biossegurança das demais atividades, sobretudo a utilização de máscara, utilização de álcool em gel, bem como a limitação de ocupação de tais espaços de no máximo 50% de sua capacidade total.

§ 5º. As atividades educacionais privadas, em todos os níveis, poderão funcionar, nos termos de regulamento municipal próprio.

§ 6º. Fica autorizado o retorno gradativo de eventos, com até 100 (cem) pessoas, atendidas as seguintes medidas de biossegurança:

I. Obrigatoriamente, além da limitação da quantidade de pessoas acima, o organizador do evento deverá ainda cumprir a limitação máxima de ocupação de 50% do espaço do local onde ocorrer o evento, nunca extrapolando o limite máximo de 100 (cem) pessoas.

II. Antes do funcionamento, cada empresa, espaço de evento, clubes de lazer e recreação devem protocolar junto à Vigilância Sanitária autodeclaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas de biosssegurança vigentes, principalmente as aqui descritas.

III. Deve haver, ao menos, um representante da empresa organizadora exclusivamente para orientar as pessoas sobre a acomodação dentro do local;

IV. Na entrada do estabelecimento deve-se realizar o registro de todos os participantes do evento, com nome completo e telefone de contato, cuja lista deverá estar disponível aos agentes de fiscalização durante e após o evento, isso para fins de rastreabilidade de eventuais contaminados;

V. Na entrada do estabelecimento deverá ser realizada ainda a triagem dos participantes para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de funcionários, colaboradores, participantes e/ou clientes observando-se o seguinte procedimento:

a) deve ser aferida a temperatura corporal;

b) pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºc e/ ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas no evento; além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais;

c) o avaliador deve utilizar equipamento de proteção individual para realização da triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial;

d) os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias; a capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação.

VI. As empresas produtoras de eventos e terceirizadas deverão estabelecer cronograma de capacitação dos funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança já estabelecidos e também devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos:

a) distanciamento social;

b) higienização das mãos;

c) cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020);

d) triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual, métodos de abordagem);

e) limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies;

f) uso adequado de saneantes e desinfetantes e;

g) uso adequado de equipamentos de proteção individual para esta atividade.

VII. As empresas deverão orientar que funcionários e colaboradores que estão com sinais e sintomas, doentes ou que tiveram contato direto com uma pessoa com Covid-19 a ficarem em casa e direcionar ao serviço de saúde adequado;

VIII. Devem ser realizados check-list diários de saúde entre os trabalhadores, nos dias que antecedem o evento. O resultado do check-list indicará aqueles que estão aptos a trabalhar;

IX. Organizar e escalonar horários de entrada e saída para trabalhadores e colaboradores no ato da preparação e realização do evento;

X. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou automático;

XI. Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras, limitado a 50% da capacidade total do espaço;

XII. Apenas pessoas que residam no mesmo imóvel poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;

XIII. Fica vedado antes e durante a realização do evento, práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico como abraços, apertos de mãos, entre outros. Deverão ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de agrupamento de pessoas;

XIV. Implantar corredores de uma via única sinalizados para coordenar o fluxo de clientes em salões, pavilhões e estandes;

XV. Instalar ponto de descontaminação com álcool em gel 70% na entrada e em pontos estratégicos no local, incluindo a saída dos locais;

XVI. É obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, inclusive em filas de acesso, como na entrada do local e acesso aos banheiros, devendo serem designados funcionários para fiscalizar o atendimento a essa medida;

XVII. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento seja durante a realização ou preparação do evento, pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização;

XVIII. Deve-se informar sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e funcionários, em todo o período do evento (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e movimentação de cargas);

XIX. O uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de bebidas e alimentos;

XX. Os funcionários para atendimento ao público deverão usar protetores faciais (Facesheild), além das máscaras;

XXI. As superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como por exemplo, o hipoclorito de sódio ou semelhante;

XXII. A frequência de limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliários equipamentos deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas. Após o evento o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros. A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;

XXIII. É vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local. Excetua-se dança dos recém casados (apenas os novos cônjuges), debutantes (apenas com pai ou figura que ocupe o lugar na falta deste);

XXIV. Recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;

XXV. Para manipulação de alimentos, bebidas e/ou drinks, coquetéis na cozinha e bares deve-se seguir as boas práticas de higiene e biossegurança para alimentos conforme legislação vigente e recomendações dos órgãos responsáveis;

XXVI. Os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados;

XXVII. Banheiros deve ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XXVIII. Nas realizações de festas e eventos infantis deve-se seguir as recomendações e não deve haver brinquedos que possa ser dificultosa a higienização, como piscina de bolinhas e similares;

XXIX. Vedada realização de atos que possam promover aglomerações, como parabéns, corte de gravata e similares;

XXX. Vedada a realização de festas e/ou eventos em boates, casas noturnas, clubes de danças;

XXXI. São permitidos eventos culturais em espaços abertos desde que nas seguintes condições:

a) Delimitar área para o evento com 50% (cinquenta por cento) de lotação;

b) Fazer controle de acesso, com reserva de lugar numerado. Respeitando a taxa de ocupação;

c) Feirantes e feiras de artesanato são permitidas;

d) Somente é permitida a comercialização de alimentos e bebidas industrializadas e em embalagem original.

XXXII. Respeitar o toque de recolher estabelecido para o Município;

XXXIII. Recomenda-se que não frequentem eventos pessoas do grupo de risco, exceto se vacinados e cumprindo as regras de biossegurança;

§ 7º. As atividades eventualmente não citadas neste decreto como proibidas de funcionarem, ou mesmo com limitação de funcionamento, presumem-se permitidas, e eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos órgãos da Central de Fiscalização.

Art. 2º. Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, bares, espaços kids, e conveniências, no que lhes for aplicável, deverão implementar medidas de biossegurança rígidas, com a utilização máxima de 50% de sua capacidade, distanciamento de 1,5 metros entre as mesas, e a ocupação máxima de 4 (quatro) cadeiras em cada uma de suas mesas, à exceção de quando se tratar de membros de uma mesma família, comprovadamente.

§ 1º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, restaurantes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.

§ 2º. Fica permitido o serviço de delivery de comida pronta para o consumo até às 23:00h, todos os dias.

§ 3º. A partir das 22:00h fica vedada qualquer forma de venda de bebidas alcoólicas, de forma presencial ou delivery.

§ 4º. Ficam permitidas as apresentações com música ao vivo, proibida, no entanto, a prática da dança.

§ 5º. Fica proibida a utilização nas conveniências de mesas, cadeiras ou quaisquer estruturas que permitam o consumo de bebidas no local (tambores, por exemplo).

Art. 3º. Supermercados, hipermercados, atacadistas, mercados e lojas de médio e grande porte deverão:

I. disponibilizar no interior de suas dependências, álcool a 70%;

II. deverão fazer aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos, não permitindo a entrada daqueles que apresentarem temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC;

III. respeitar a ocupação máxima de 50% da lotação;

IV. fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

V. recomenda-se a não entrada e permanência de crianças; e

VI. Fiscalizar suas filas e o cumprimento das medidas acima especificadas.

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das Feiras locais, bem como da Feira Agroecológica do Parque dos Ipês.

Art. 5º. Fica autorizada a realização de atividades físicas orientadas, inclusive as supervisionadas pela Fundação de Esportes de Dourados, incluindo o treinamento das equipes comprovadamente classificadas a campeonatos promovidos pelas Federações, Confederações, Comitês Olímpico e Paralímpico Nacionais, FUNED e FUNDESPORTE, além de eventos realizados com a parceria da FUNED, ficando a cargo desta a fiscalização do cumprimento das medidas de biossegurança, nestes casos.

Art. 6º. Fica permitida a abertura de praças e parques públicos, bem como praças e parques mantidos pela iniciativa privada, ficando vedada a aglomeração de pessoas nesses locais ou no seu entorno a qualquer hora do dia e da noite.

§ 1º. Nas praças e parques fica permitida a prática esportiva em geral, mas permanecendo proibidas aglomerações antes e depois das citadas atividades, ficando proibido o compartilhamento de utensílios ou outras formas que possam propagar o coronavírus, inclusive o consumo de tereré e narguilé.

§ 2º. A municipalidade poderá manter restrições à abertura de determinadas praças ou parques públicos, ou mesmo restringir o horário de funcionamento, tendo em vista razões específicas e peculiares a cada caso, devendo, nesses casos, informar a coletividade por meio de cartazes ou outro meio eficaz tais restrições.

§ 3º. Não se considera aglomeração, para os fins deste artigo, a reunião de pessoas do mesmo núcleo familiar, comprovadamente.

Art. 7º. Fica autorizada, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a realização de solenidades organizadas por órgãos públicos, previamente agendadas e comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Fica vedado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:

I. Teatros;

II. Arenas; e

III. Saunas.

Art. 9º. Fica permitida a prática esportiva em geral, estando proibidas aglomerações antes e depois das atividades esportivas, bem como deve-se evitar o compartilhamento de utensílios ou outras formas que possam propagar o coronavírus.

Art. 10. Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação do coronavírus.

Art. 11. Fica vedada aglomeração de pessoas em qualquer recinto ou local, público ou privado, sob pena de infração ao art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas.

Art. 12. Fica vedado consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros e passeios públicos, à exceção dos estabelecimentos que estejam legalmente autorizados a usar o passeio público, de acordo com o § 6º do art. 126 da Lei nº 1.067, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 13. Os estabelecimentos para os quais é exigido Plano de Biossegurança devem manter uma cópia do protocolo no local, para fins de fiscalização.

Art. 14. Todo e qualquer estabelecimento com acesso ao público deve manter na entrada, em local visível, placa indicando a capacidade máxima de lotação, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste decreto e na legislação sanitária em vigor.

Parágrafo único. As filas que eventualmente se formarem serão de responsabilidade do proprietário do estabelecimento, sob pena de autuação.

Art. 15. As atividades de estabelecimentos comerciais, serviços e os demais autorizados a funcionar deverão atender ao horário do toque de recolher, das 23:00h às 5 horas.

Art. 16. Fica autorizada limitação de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, pela AGETRAN ou demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir aglomerações de pessoas.

Art. 17. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 186 da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, com lançamento no cadastro imobiliário.

Art. 18. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização da Covid-19, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor no dia 23 de julho de 2021, com vigência prevista até 30 de julho de 2021.

Dourados (MS), 22 de julho de 2021.

Alan Aquino Guedes de Mendonça

Prefeito Municipal

Paulo César Nunes da Silva

Procurador Geral do Municipal