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Dourados / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2986

05 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Dourados/MS

Dispõe sobre medidas a serem adotadas para prevenção do contágio da Coronavirus – COVID 19.

Diploma Legal: Decreto nº 2986
Data de emissão: 05/11/2020
Data de publicação: 05/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Dourados/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as seguintes condições:

§1º As atividades religiosas poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas

I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;

II. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada

III. deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).

IV. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;

V. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;

VI. poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% da capacidade normal de cada local;

VII. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 (um mero e meio);

VIII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;

IX. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;

X. na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento;

XI. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);

XII. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como:

a) idosos (maiores de 60 anos);

b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e

c) portadores de doenças crônicas tais como:

1. Diabetes insulinodependentes;

2. Insuficiência renal crônica classe IV e V;

3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;

4. Portadores de imunodeficiências;

5. Obesidade mórbida IMC > 40;

6. Cirrose ou insuficiência hepática;

7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.

XIII. após cada reunião deve-se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;

XIV. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão;

XV. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

XVI. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados;

XVII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XVIII. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;

XIX. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima 30% de espaço interno;

XX. os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;

XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in;

XXII. dar preferência de realização de cultos ou missas online.

§2º. As Academias de ginástica poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:

I. poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições;

II. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

III. os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;

IV. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

V. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno

VI. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

VII. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas;

VIII. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos;

IX. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia;

X. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério

da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos;

XI. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

XII. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço;

XIII. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento;

XIV. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;

XV. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos;

XVI. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados

XVII. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;

XVIII. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XIX. respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos XX. deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;

XXI. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;

XXII. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

XXIII. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19;

XXIV. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada.

§3º Os estúdios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que que com no máximo 20% de sua capacidade de lotação e respeitadas as demais condições estipulas no §2º, do presente artigo.

Art. 2º. Fica determinado toque de recolher, impedida a circulação das 0hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário, Ministérios Públicos Estaduais e Federais, Advogados, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a atividades essenciais e sua prestação, e ainda trabalhadores em trânsito.

§ 1º mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.667 de 16 de junho de 2020.

§ 2º mantida a suspensão de funcionamento das atividades de tabacarias, nos termos do art. 3º do Decreto 2.788 de 30 de julho de 2020.

Art. 3º. As atividades abaixo relacionadas abaixo poderão funcionar nos seguintes horários:

I. comércio: de segunda a sexta-feira das 08h às 18h e aos sábados das 08h às 16h;

II. shopping center:

a) de segunda a sábado, lojas das 10h às 22h e praça de alimentação das 11h às 22h;

b) aos domingos: lojas das 14h às 20h e a praça de alimentação das 11h às 20h.

III. mercados e atacados: de segunda a sábado das 7:30h as 22h;

IV. restaurantes: de segunda a sábado das 11:00h às 23:59h;

V. bares: de segunda a sábado das 10:00 horas às 23:59h;

VI conveniências de segunda a sábado das 08:00 às 23:59h.

§1º Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas.

§ 2º mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.667 de 16 de junho de 2020.

§3º Fica mantida a vedação a permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.

§5º Após as 0h os serviços de conveniências somente poderão atender por entrega em domicílio (delivery).

Art.3º. Fica suspenso, o funcionamento das atividades de tabacarias.

Art.4º Fica recomendado que não seja permitida a entrada de crianças menores de 5 (cinco) anos, nos supermercados e farmácias.

Art.5º. Este Decreto entra em vigor a partir de 06 de novembro de 2020, com vigência por 14 dias, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.903 de 24 de setembro de 2020 e o art. 6º do Decreto nº 2.664, de 15 de junho de 2.020.

Dourados – MS, 05 de novembro de 2020.

Délia Godoy Razuk

Prefeita Municipal

Jonathan Alves Pagnoncelli

Procurador Geral do Município