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Dourados / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO /decreto nº 3085

25 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Dourados/MS

Dispõe sobre medidas para prevenção do contágio do Coronavirus – COVID 19.

Diploma Legal: Decreto nº 3085
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 25/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Dourados/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que visam garantir o afastamento social, evitar as aglomerações de pessoas, diminuir a taxa de infecção do novo Coronavírus e evitar a sobrecarga dos serviços de saúde, evitando o colapso total;

Considerando o significativo aumento no número de casos confirmados pelo novo Coronavírus em Dourados, e o aumento progressivo diário dos casos;

Considerando a necessidade de aumento do índice de isolamento social (IIS);

Considerando que, para conter o avanço da taxa de transmissão do COVID-19, faz-se necessário o endurecimento de medidas de controle de circulação de pessoas, com o intuito de aumentar o IIS, permitir a recuperação dos serviços de saúde impedindo o colapso na ocupação de leitos, sobretudo de UTI;

Considerando a necessidade de promover achatamento da curva e restabelecer a situação de não colapso no sistema de saúde de Dourados;

Considerando a Lei n° 4.568 de 10 de dezembro de 2020 que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física, públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, no âmbito do Município de Dourados e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as seguintes condições:

§ 1º As atividades religiosas poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:

I.deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;

II.deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada;

III.deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).

IV.deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;

V.os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, de vendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;

VI.poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% da capacidade normal de cada local;

VII.o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 (um mero e meio);

VIII.deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;

IX.romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;

X.na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento;

XI.deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);

XII.recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como:

a)idosos (maiores de 60 anos);

b)gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e

c)portadores de doenças crônicas tais como:

1.Diabetes insulinodependentes;

2.Insuficiência renal crônica classe IV e V;

3.Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;

4.Portadores de imunodeficiências;

5.Obesidade mórbida IMC > 40;

6.Cirrose ou insuficiência hepática;

7.Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.

XIII.após cada reunião deve-se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;

XIV.fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão;

XV.o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

XVI.os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.

XVII.banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XVIII.não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;

XIX.para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima 30% de espaço interno;

XX.os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;

XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in;

XXII.dar preferência de realização de cultos ou missas online.

§ 2º. As Academias de ginástica poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:

I.poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições;

II.o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

III.os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;

IV.não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

V.não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno

VI.deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

VII.fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas;

VIII.deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos;

IX.fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia;

X.o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos;

XI.não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

XII.as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço;

XIII.organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento;

XIV.cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;

XV.deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos;

XVI.medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados

XVII.interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;

XVIII.manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XIX.respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos

XX.deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;

XXI.disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;

XXII.garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

XXIII.não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19;

XXIV.fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada.

§ 3º Os estúdios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 20% de sua capacidade de lotação e respeitadas as demais condições estipulas no §2º, do presente artigo.

Art. 2º. Fica determinado toque de recolher, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário, Ministérios Públicos Estaduais e Federais, Advogados, vigias no turnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a atividades essenciais e sua prestação, e ainda trabalhadores em trânsito.

Art. 3º. As atividades abaixo relacionadas abaixo poderão funcionar nos seguintes horários:

I.comércio: de segunda a sexta-feira das 08h às 18h e aos sábados das 08h às 16h;

II.shopping center:

a)de segunda a sábado, lojas das 10h às 21h e praça de alimentação das 11h às 22h

b) aos domingos: lojas das 14h as 20h e a praça de alimentação das 11h às 20h.

III.mercados e atacados: de segunda a domingo das 7:30h as 22h;

IV.restaurantes: de segunda a domingo das 11:00h às 22h;

V.bares: de segunda a domingo das 10:00 horas às 22h;

VI.conveniências de segunda a domingo das 08:00 às 22h.

§1º Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas.

§ 2º mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.667 de 16 de junho de 2020.

§3º Fica mantida a vedação a permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.

§4º O limite de ocupação será de acordo com a área interna do estabelecimento, sendo admitida 1 (uma) pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados).

§5º A partir das 22:00 horas fica vedada qualquer forma de venda de bebidas alcoólicas, de forma presencial ou delivery.

Art. 4º. Fica suspenso, o funcionamento das atividades de tabacarias.

Art. 5º. Fica suspenso, o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:

I.Eventos e comemorações;

II.Bibliotecas e museus;

III.Teatros, cinemas, arenas;

IV.Parques públicos.

Parágrafo único: Apenas será permitida realização de casamentos e celebrações religiosas, que poderão ocorrer com no máximo 30% da capacidade normal de cada local e não ultrapassando 80 (oitenta) pessoas dentro do recinto, com as devidas regras prevista no Decreto n° 2.944 de 08 de outubro de 2020, e com o devido protocolo de biossegurança previamente entregue na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Fica vedada aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação do corona vírus.

Art. 7º. Fica vedada aglomeração de pessoas em qualquer recinto, sob pena de infração ao art. 268 do Código Penal.

Art. 8º. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização do Covid, Vigilância Sanitária e Fiscais de Postura de acordo com o previsto no Decreto n° 2.789, de 30 de julho de 2020.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em 25 de dezembro de 2020, com vigência por 14 (quatorze) dias.

Dourados – MS, 23de dezembro de 2020

Délia Godoy Razuk

Prefeita Municipal

Tayla Campos Weschenfelder

Procuradora Geral do Município