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Duque de Caxias / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7596

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Duque de Caxias/RJ

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da propagação ao contágio decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7596
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Duque de Caxias/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica deste Município,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de regulamentação, no Município de Duque de Caxias, da Lei Federal nº. 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº. 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

Considerando a necessidade de manter a regularidade dos serviços municipais, com o fito de assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos contribuintes;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos inclusive como esteio para o fomento à economia local;

Considerando que o Decreto Estadual nº. 47.112, de 05 de junho de 2020, que dispôs sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e deu outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Duque de Caxias por tempo indeterminado.

Art. 2º Qualquer servidor público integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, empregado público ou contratado por empresa que preste serviços para o Município de Duque de Caxias suas autarquias ou fundações, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento expedido pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, empregado ou contratado por empresa que preste serviços para o Município de Duque de Caxias, suas autarquias e fundações deverá formalizar por qualquer meio legalmente admitido a comunicação à sua chefia imediata ou ao gestor do respectivo contrato.

§ 2º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar às empresas contratadas quanto a responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do 2019-nCoV e quanto a necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas descritos no caput, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as visitas externas a pacientes diagnosticados com o novo coronavírus 2019-nCoV, internados na rede pública municipal de saúde.

Art. 4º Fica mantido de forma irrestrita o funcionamento pleno dos serviços de saúde prestados pela municipalidade, quais sejam aqueles prestados pelas seguintes unidades: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Fica suspensa toda e qualquer concessão de férias e/ou licenças para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Art. 5º Fica mantido o funcionamento de forma irrestrita dos serviços da Guarda Municipal.

Parágrafo único. Fica suspensa toda e qualquer concessão de férias e/ou licenças para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas.

Art. 6º As reuniões administrativas dos órgãos da administração direta e indireta serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 7º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), FICAM SUSPENSOS, até 30 de junho de 2020, os seguintes:

I - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

II - frequência e/ou visita, pela população, a piscinas, clubes recreativos, rios, cachoeiras e Unidade de Conservação, no território deste Município;

III - todas as ações públicas municipais e eventos coletivos que possam causar aglomerações em áreas públicas, privadas, internas ou externas, assim como a eficácia de toda e qualquer autorização vigente concedida por órgãos municipais para eventos particulares de qualquer natureza que gerem ou possam gerar aglomerações.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não elencados no art. 7º poderão funcionar, devendo, obrigatoriamente:

I - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar a restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro;

II - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão disponibilizar, álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento), sabonete líquido inodoro antisséptico, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários, de fácil acesso a seus consumidores;

III - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão disponibilizar um funcionário em sua entrada, dispondo de álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento), para assepsia das mãos de seus clientes, além de carrinhos de compras, onde houver;

IV - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão promover a sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;

V - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão manter suas instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento), papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

VI - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão promover orientação aos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;

VII - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão atentar para a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial por seus funcionários e colaboradores, de acordo com a Lei Municipal nº. 3.025, de 11 de maio de 2020;

VIII - todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços só poderão permitir o ingresso e permanência de consumidores em seu interior, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, utilizando máscaras de proteção facial, nos termos do Decreto Municipal nº. 7.562, de 22 de abril de 2020.

IX - as academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares deverão higienizar seus equipamentos a cada troca de usuário, de modo a prevenir a transmissão do coronavírus, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto.

X - os locais de atividades religiosas de qualquer natureza deverão observar o disposto neste Decreto Municipal;

Art. 9º As feiras livres, que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, serão regulamentadas por Portaria do Secretário Municipal de Transportes e Serviços Públicos.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL

Art. 10. Fica determinada a manutenção de 100% (cem por cento) do número de veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros de circulação municipal.

Art. 11. Os veículos em operação nas linhas que compõem o transporte coletivo de passageiros de circulação municipal deverão:

I - circular com as janelas abertas, sempre que fisicamente possível;

II - circular somente com passageiros sentados; e

III - serem higienizados internamente diariamente.

Art. 12. Fica proibida a utilização do passe livre de estudante Municipal até 15 de junho de 2020.

CAPÍTULO V

DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 13. Ficam suspensas, até 15 de junho de 2020, as aulas na rede pública municipal, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar recomendado pelo Ministério da Educação, devendo a Secretaria Municipal de Educação e a Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (FUNDEC) expedirem ato infralegal para regulamentar no âmbito exclusivo das unidades de ensino as medidas de que tratam o presente Decreto, ficando mantida rotina administrativa nas sedes dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Os dias de aulas suspensos serão objeto de reposição em momento oportuno.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 15. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, ensejará as penalidades previstas na Lei nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, e suas alterações (Código Tributário Municipal), na Lei nº. 1.618, de 28 de dezembro de 2001, e suas alterações (Código de Posturas) e demais legislação em vigor.

Art. 16. De forma excepcional, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não elencados no art. 7º deste Decreto, no dia 13 de junho de 2020, feriado municipal de Santo Antônio.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto 7.587, de 22 de maio de 2020.

Município de Duque de Caxias, 8 de junho de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal