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Echaporã / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 8

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Echaporã/SP

DISPÕE SOBRE A NECESSÁRIAS PARA PÚBLICA MUNICIPAL ENFRENTAMENTO DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS RESGUARDAR A SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO EMERGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Echaporã/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA, Prefeito do Município de Echaporã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou emergência em Saúde Pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19 (CORONAVÍRUS);

CONSIDERANDO que o Município de Echaporã está adotando plano de contingência, uma vez que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;

CONSERANDO a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que tramita pelo Senado, Declaração de Calamidade Pública, que já foi aprovado pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que o Decreto do Governo do Estado de São Paulo dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, dentre elas, a suspensão de aulas e eventos em todo o Estado;

CONSIDERANDO a Administração Pública Municipal com fulcro no Poder de Polícia pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição de propriedade, como forma de ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros possíveis agravos;

CONSIDERANDO o surgimento da necessidade da Administração Pública Municipal adotar medidas emergenciais visando a redução da circulação de pessoas na cidade de Echaporã, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringindo riscos e preservando a saúde de servidores e o público em geral.

DECRETA:

Art. 1º - Como forma de atender as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, e também atender as recomendações do Ministério Público do Estado de São Paulo, necessárias para combater a proliferação do COVID-19 - NOVO CORONAVÍRUS, a Administração Pública Municipal emite o presente Decreto Municipal que amplia as medidas preventivas previstas no Decreto Municipal n° 006/2020.

Art. 2º - Fica declarada situação de emergência em Saúde Pública no Município de Echaporã-SP, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus -SRAS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Art. 3º - Suspender o expediente externo e interno no âmbito da Prefeitura Municipal de Echaporã-SP e demais serviços públicos municipais entre os dias 21/03/2020 a 06/04/2020, podendo ser prorrogada ou interrompida a suspensão em virtude de eventuais alterações fáticas supervenientes.

Parágrafo Único. O presente Decreto não se aplica ao setor de Saúde, o qual manterá suas atividades normalmente.

Art. 4º - Estabelecer, durante o período de suspensão, o regime de sobreaviso para os servidores municipais.

§ 1º - Todos os servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pelo Chefe do Executivo, conforme o caso, observada a necessidade de serviço.

§ 2º - Eventual designação do servidor para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos.

Art. 5º - Serão mantidos por sua essencialidade os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção das vias públicas, obras públicas, regulação de trânsito, cemitérios e fiscalização de posturas, ressaltando que os referidos serviços poderão ser executados em escala de revezamento, conforme orientação da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no presente Decreto, observada eventual necessidade de serviço, compete a cada Secretário, Diretor ou Chefe definir o regime de funcionamento de sua pasta administrativa, estabelecendo plantão presencial, teletrabalho ou sobreaviso.

Art. 7º - Durante o período definido no art. 3º somente deverão ser exercidas atividades administrativas que não possam ser executadas posteriormente, em decorrência de possibilidade de prejuízo para o órgão.

§ 1º - Os gestores de cada pasta deverão avaliar os serviços da respectiva unidade que não poderão ser suspensos de nenhuma forma, devendo, preferencialmente, as atividades serem exercidas por meio remoto.

§ 2º - Caso haja atividade que deva ser exercida presencialmente, deverá ser evitado que os servidores trabalhem no mesmo horário e local.

§ 3º - A Pasta de Tecnologia da Informação deverá prestar orientações e o auxílio necessário para que os servidores que precisarem exercer suas atividades possam realizá-las por meio remoto.

Art. 8º - Ficam mantidas as licitações que possam causar prejuízo ao serviço público, devendo ser suspensas as demais.

Art. 9º - De forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse público, que é a proteção da população de Echaporã, recomendam-se as seguintes medidas protetivas e preventivas:

I - Suspensão de todas as atividades e serviços privados não essenciais, em especial de academias, bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e comércio em geral, ressaltando-se a importâncias de se realizar as vendas mediante retirada no local ou por entrega em domicilio (delivery), proibindo-se a permanência e consumo no próprio estabelecimento;

II - Suspensão de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

III - Suspensão de todo e qualquer evento realizado em local fechado, independente de suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa (missas, cultos e qualquer atividade) e educacional, e os eventos realizados em local aberto (feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros) que possam ter aglomeração prevista, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ressaltando que foi determinado a suspensão da expedição de novos alvarás;

IV - Em relação aos banheiros públicos e privados de uso comum, deverá ser disponibilizado todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados adequadamente.

Art. 10 - O comércio de cunho essencial, em especial os supermercados e farmácias, deverá ter horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, com ampla divulgação dos pertinentes horários de atendimento, a partir da divulgação do presente Decreto.

Art. 11 - Ficam autorizadas e mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como de fisioterapia, clínicas de vacinação, Unidades Básicas de Saúde, Pronto Atendimento, consultórios médicos, consultório de psicologia e odontológico de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, e outros;

II - distribuição e venda de medicamentos gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões e supermercados;

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - distribuição de água;

V - prestação de serviços de higiene e limpeza;

VI - postos de combustíveis e lojas de conveniência;

VII - serviços funerários;

VIII - clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos);

IX - oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo do atendimento;

VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 12 - Em relação aos velórios, fica determinada limitação de acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista para o local, conferindo preferência aos parentes mais próximos do de cujus.

Art. 13 - Ficam suspensas todas as atividades dos ônibus de transporte coletivo destinado ao transporte dos trabalhadores e estudantes, medida emergencial que se tornou necessária para contribuir com o combate e enfrentamento da proliferação do COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Art. 14 - Fica suspensa a pratica do comércio ambulante no município de Echaporã.

Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e administrativa.

Art. 16 - Fica recomendado a toda a população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 17 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Echaporã/SP, em 20 de março de 2020.

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado nesta Secretaria na mesma data supra.

SAULO JOSÉ DA SILVA

DIRETOR MUNICIPAL DE GABINETE