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Eldorado / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 123

15 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Eldorado/MS

“Dispõe sobre medidas que devem ser adotadas para a flexibilização de certas medidas destinadas a proteção pela contaminação pelo Novo Corona vírus no Município de Eldorado e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 123
Data de emissão: 15/09/2020
Data de publicação: 15/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Eldorado/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal, e;

Considerando a possibilidade de retomada das atividades inerentes a sociedade, impossibilitadas durante o pico da pandemia causada pelo novo Corona vírus, causador da COVID 19;

Considerando o pedido dos proprietários de área de lazer, que necessitam retomar suas atividades;

Considerando a diminuição dos casos de COVID 19 no Município de Eldorado;

Considerando que o C.O.E.- Comitê de Operação Emergencial, deliberou sobre as diretrizes que devem ser seguidas para que mesmo com a flexibilização, medidas continuem sendo mantidas como forma de evitar nova onda de contagio pelo Corona Vírus, causador da Covid 19,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido aos donos de áreas de lazer e chácaras, que alugam espaço para a realização de eventos, que retomem suas atividades, da seguinte forma:

I – Os eventos poderão ser realizados, desde que a ocupação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II – Equipamentos de recreação, como: piscina de bolinhas, pula-pula, escorrega e similares não deverão ser utilizados;

III – rodas de tereré e narguilé não devem ser permitidas durante a realização destes eventos;

IV – o proprietário da área de lazer, deverá solicitar ao locatário que, durante a realização do evento, este deverá disponibilizar álcool em gel 70%, na entrada do espaço e em demais locais estratégicos e de fácil acesso e proceder com a higienização das superfícies de toque, como balcões, mesas, cadeiras.

V – O proprietário da área de lazer, deverá repassar ao locador todas as normas a serem seguidas, e este responderá frente aos fiscais da vigilância sanitária no caso de descumprimento da regras ditadas neste Decreto.

Art. 2º - O proprietário da área de lazer deverá informar a Vigilância Sanitária as datas e horários em que serão realizados eventos.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.

Paço Municipal José Antonio Joaquim Caseiro, Município de Eldorado, Estado de mato Grosso do Sul, aos quinze dias do mês de setembro do ano de 2020.

Aguinaldo dos Santos