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Embu das Artes / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1948

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Embu das Artes/SP

Estabelece, no âmbito da Administração Pública Municipal de Embu das Artes as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, considerada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Diploma Legal: Decreto nº 1948
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Embu das Artes/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, Prefeito, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

D E C R E T A

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus no âmbito nacional;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020,em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a mínima prestação dos serviços públicos no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem comprovadamente taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), naquilo que compete à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, além das aqui previstas, outras medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, que oportunamente serão editadas por protocolos ou resoluções da Secretaria Municipal de Saúde de Embu das Artes.

Art. 2º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus. Parágrafo único. O Comitê previsto no caput deste artigo será composto por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada uma das secretarias municipais.

Art. 3º Deverá ser dada oportunidade para o regime de trabalho remoto ou ainda o regime de trabalho em sistema de escalonamento ao Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário, no período de 17 de março a 30 de abril de 2020.

§ 1º. O período de que trata o caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida, enquanto perdurarem mantidas as classificações de emergência em saúde pública pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. A medida prevista neste artigo não se aplicará ao Agente Político Municipal, além do Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário lotados nas Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, Serviços Urbanos e Limpeza Pública, Segurança Pública e na Defesa Civil Municipal.

§ 3º. Poderá o Secretário de Saúde Municipal solicitar o cancelamento de férias ou folgas abonadas de servidores de sua secretaria, podendo convoca-los, inclusive, em período fora do regime de trabalho original, para prestação de serviço essencial de saúde pública.

§ 4º. O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário que sejam maiores de 60 (sessenta) anos compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, ainda que assintomáticos, bem como as gestantes, realizarão a execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

§ 5º. Deverá ser dada oportunidade para o regime de trabalho remoto ao Servidor Público Municipal, Colaborador ou Estagiário que execute serviços administrativos na Administração Pública Municipal, desde que tais atividades não paralisem as atividades do departamento bem como garantam a mínima eficiência do serviço público.

§ 6º. Deverá ser dada oportunidade para o regime de trabalho escalonado ao Servidor Público Municipal, Colaborador ou Estagiário que execute serviços administrativos na Administração Pública Municipal e que não seja possível a realização de forma remota, desde que tais atividades não paralisem as atividades do departamento bem como garantam a mínima eficiência do serviço público.

§ 7º. Ficam suspensas as participações de Agentes Políticos, Servidores Públicos municipais, Colaboradores, Frentes de Trabalho ou Estagiários em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais custeadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 4º O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19.

Parágrafo único. O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário que chegar ao local de trabalho com circulação viral sustentada e apresentar febre ou sintomas respiratórios previstos no caput deste artigo, deverá procurar o CAST para que possa ser analisado e, se necessário, encaminhado ao serviço de saúde ou ainda para prestação de trabalho remoto.

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 6º A medida de isolamento, que objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente do CAST ou ainda da Secretaria de Saúde habilitado para tal atividade.

§ 1º. A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. Poderá a medida de isolamento ocorrer por recomendação do agente de vigilância epidemiológica no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

§ 3º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento pessoal para entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado ou ainda aqueles que deverão, por restrição médica, efetuar medida de isolamento, devendo o mesmo ser encaminhado por forma digital ao departamento de recursos humanos.

Art. 7º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, deverão as Secretarias municipais adotar as restrições abaixo elencadas:

I – Secretaria Municipal de Turismo:

a) Suspensão da Feira de Artes e Artesanato;

b) Fechamento do Parque Rizzo;

c) Horário especial de atendimento no Centro de Atendimento ao Turista e Expositor - 10h às 15h.

II – Secretaria Municipal da Cultura:

a) Fechamento do brinquedoteca do Parque Rizzo e Santa Tareza;

b) Fechamento dos museus e bibliotecas (Central e Casabranca);

c) Fechamento do Centro Cultural Mestre Assis, Pirajussara, Santo Eduardo e Estação Cidadania;

d) Fechamento do Memorial Sakai;

e) Fechamento da Praça da Juventude.

III – Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Modernização Administrativa:

a) Suspensão das perícias do CAST e outas atividades previstas neste decreto. IV – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:

a) Horário especial de atendimento dos Procons (Centro e Santo Eduardo) - 10h às 15h;

b) Horário especial de atendimento Departamento Execução Fiscal - 10h às 15h;

c) Suspensão das atividades do Concilia Embu.

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

a) Horário especial de atendimento nos CRAS e outros equipamentos das 10h às 15h;

b) Centro DIA – Atendimento normal na semana de 16/03/2020 a 20/03/2020 e suspensão do atendimento a partir do dia 23/03/2020;

c) Restaurante Popular – Atendimento normal;

d) Banco de Alimentos – Atendimento normal.

VI – Secretaria Municipal de Esportes:

a) Suspensão das atividades nos ginásios poliesportivos; CCI – Centro de Convivência do Idoso e outros locais de equipamentos;

VII – Secretaria Municipal de Gestão Financeira:

a) Horário especial de atendimento das Praças de Atendimento do Centro, Santo Eduardo e Santa Tereza - 10h às 15h.

b) Horário especial de atendimento do SECOB – Setor de Cobrança - 10h às 15h.

VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;

a) Horário especial de atendimento, mediante agendamento, das 8h30 às 15h30 – Telefone (11) 42417305 e 47042556.

IX – Secretaria Municipal de Educação:

a) Aulas suspensas gradativamente, sem atribuição de falta, de 16/03/2020 até 23/03/2020 e totalmente a partir de 23/03/2020, por tempo indeterminado;

X – Secretaria Municipal de Saúde: a) suspensão das atividades da “Carreta da Saúde”;

b) Atendimento normal dos agendamentos de consultas médicas na UBS;

c) Atendimento normal dos exames da Clínica São Bento;

d) Atendimento normal do Serviço de Atendimento Especializado (IST-AIDS).

XI – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:

a) Horário especial de atendimento - 10h às 15h.

b) Indicação de condutor e recurso de multa pelo email gestaodemultaserecursos@embudasartes.sp.gov.br. Mais informações pelo (11) 4785-3680 e 4704-5000.

c) Emissão dos cartões COMCARD temporariamente por e-mail dtp.semob@embudasartes.sp.gov.br. Mais informações pelo (11) 4785-3640 e 4785-3657.

XII – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:

a) Horário especial de atendimento – 9h às 16h.

XIII – Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego:

a) Horário especial de atendimento - 10h às 15h.

XIV – Subprefeitura do Jardim Santa Tereza:

a) Horário especial de atendimento - 10h às 15h.

§ 1º O período de funcionamento dos departamentos de que trata este artigo fica inicialmente estipulado até 30 de abril de 2020, podendo ser alterado, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida, enquanto perdurarem mantidas as classificações de emergência em saúde pública pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Fica proibida a realização de eventos públicos e atividades públicas que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados, sejam eles, exemplificadamente, eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios e passeatas.

§ 3º Fica recomendada a não realização de eventos privados e atividades privadas que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que autorizados anteriormente pelaPrefeitura Municipal de Embu das Artes, sejam eles, exemplificadamente, shows, bares, restaurantes, eventos desportivos, feiras, eventos científicos, comícios e passeatas.

§ 4º Fica recomendada a não realização de atividades privadas no ramo da educação no Município de Embu das Artes, devendo, acaso mantidas, serem priorizadas as regras de higiene e esterilização preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º De forma excepcional, fica alterado o horário de atendimento das Praças de Atendimento da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, estabelecendo-se, até 30 de abril de 2020, horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, das 10:00h às 15:00h.

§ 1º. O período de que trata o caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida, enquanto perdurarem mantidas as classificações de emergência em saúde pública pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. Em razão da redução do horário de atendimento das atividades da sede, praça de atendimento e subprefeitura, ficam todos os prazos processuais suspensos a partir de 17 de março de 2020, retomando os mesmos a partir de 01 de maio de 2020, podendo tal prazo ser prorrogado acaso mantenha a decretação de estado de emergência pública pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Fica recomendado ao contribuinte e munícipe que, não havendo imprescindibilidade no requerimento a ser formalizado na Praça de Atendimento  havendo possibilidade de solução por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, o mesmo deverá aguardar o fim da decretação de emergência em saúde pública para que compareça na praça de atendimento.

Art. 9º Evidenciado epidemiologicamente que o COVID-19 tem comprovadamente taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas, ficam, até 30 de abril de 2020, suspensas as perícias médicas relacionadas às concessões e manutenções dos auxílios doença, estando os benefícios relacionados às doenças prorrogados automaticamente, até a designação de nova perícia.

§ 1º. O período de que trata o caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida, enquanto perdurarem mantidas as classificações de emergência em saúde pública pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. De igual modo e por igual período, ficam suspensas as atividades do CAST no que se refere às trocas de atestados, retornos de restrição e readaptação de servidor público bem como a clínica médica em pacientes já acompanhados pelo departamento, estando os benefícios prorrogados automaticamente até a nova designação.

Art. 10 A Administração Pública Municipal aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel ou outra forma de higienização nas áreas de grande circulação.

§ 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público municipal realizarem as mesmas exigências previstas no caput, devendo, inclusive, realizar limpeza de áreas de grande circulação de pessoas e de grande contato de mãos.

§ 2º Fica determinado o reforço de limpeza no terminal rodoviário bem como nos coletivos municipais, devendo também ser reforçado o cuidado com a limpeza dos bebedouros e das catracas.

§ 3º Fica recomendado ao Agente Político Municipal, Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário que pratique todas as boas práticas preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde para higiene básica e a ampliação de rotinas de limpeza em sua área de trabalho.

Art. 11 O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura Municipal de Embu das Artes deverá auxiliar as demais unidades na adoção de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e atividades.

Art. 12 Fica autorizada a dispensa de licitação, na forma da lei, para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 13 Conforme art. 5º, inc. XXV, da CF/1988, fica autorizada a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Embu das Artes, 16 de março de 2020.

CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS

Prefeito

Registrado e Publicado por afixação nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, em 16 de março de 2020.

JONES DONIZETE SOBRINHO

Secretário Municipal de Governo.

ANIELLO DOS REIS PARZIALE

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

GREICE BORGES NASCIMENTO

Gabinete de Atos Oficiais.