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Embu das Artes / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2042

08 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Embu das Artes/SP

Estabelece, no âmbito da Administração Pública Municipal de Embu das Artes as novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, considerada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Diploma Legal: Decreto nº 2042
Data de emissão: 08/09/2020
Data de publicação: 08/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Embu das Artes/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, Prefeito, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus no âmbito nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a mínima prestação dos serviços públicos no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO as disposições do Plano São Paulo para retomada das atividades no estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem comprovadamente taxa de mortalidade que se eleva entre as pessoas que integram o grupo de risco;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atividades da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes e as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), naquilo que compete à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, além das aqui previstas, outras medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, que oportunamente serão editadas por protocolos ou resoluções da Secretaria Municipal de Saúde de Embu das Artes.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, deverão as Secretarias municipais adotar as restrições abaixo elencadas:

I - Secretaria Municipal de Turismo:

a) Suspensão da Feira de Artes e Artesanato;

b) Parque do Rizzo em funcionamento de segunda a sexta no período das 6h às 18h - Fechado aos finais de semana e feriados;

c) Horário especial de atendimento ao público no Centro de Atendimento ao Turista e Expositor - Todos os dias, das 10h às 17h.

II - Secretaria Municipal da Cultura:

a) Fechamento do brinquedoteca do Parque Rizzo e Santa Tareza;

b) Fechamento dos museus e bibliotecas (Central e Casabranca);

c) Fechamento do Centro Cultural Mestre Assis, Pirajussara, Santo Eduardo e Estação Cidadania;

d) Fechamento do Memorial Sakai;

e) Fechamento da Praça da Juventude.

III - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Modernização Administrativa:

a) Horário especial de atendimento ao público no DAP - das 10h às 15h;

b) CAST - disposições no decreto municipal nº 2.022/2020.

IV - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:

a) Horário especial de atendimento ao público nos PROCON (Centro e Santo Eduardo) - 10h às 15h, com agendamento;

b) Horário especial de atendimento ao público no Departamento Execução Fiscal - 10h às 15h, com agendamento;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

a) Horário especial de atendimento ao público nos equipamentos da Secretaria: das 10h às 15h, mediante agendamento prévio;

b) Manutenção do Atendimento via aplicativo Whatsapp;

c) Atendimento automatizado 24h nas unidades CRAS e CREAS;

d) Suspensão das atividades coletivas dos serviços no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

e) Suspensão das atividades coletivas dos serviços no Centro Dia para a Pessoa com Deficiência;

f) Suspensão das atividades coletivas dos serviços no Serviço de Atendimento à Pessoa Autista;

g) Suspensão das atividades coletivas dos serviços de reuniões de condicionalidades e outros temas;

h) Suspensão das atividades coletivas dos serviços de grupos de trabalho

i) Manutenção de atendimento especial conforme protocolo: Centro Pop; Abrigo para atendimento à pessoa em situação de rua; Cento de Quarentena para atendimento à pessoa em situação de rua; Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;

j) Manutenção de atendimento regular: auxílio funeral, banco municipal de alimentos e restaurante popular;

VI - Secretaria Municipal de Esportes:

a) Suspensão das atividades nos ginásios poliesportivos; CCI - Centro de Convivência do Idoso e outros locais de equipamentos;

b) Liberação de treinos e jogos oficiais das modalidades ligadas às federações, mediante o cumprimento de protocolo específico.

VII - Secretaria Municipal de Gestão Financeira:

a) Horário especial de atendimento ao público nas Praças de Atendimento do Centro, Santo Eduardo e Santa Tereza - 10h às 15h, com agendamento através do e-mail atendimento@embudasartes.sp, gov.br;

b) Horário especial de atendimento ao público no SECOB - Setor de Cobrança - 10h às 15h, com agendamento.

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;

a) Horário especial de atendimento, mediante agendamento, das 8h30 às 15h30 - Telefone (11) 42417305 e 47042556.

IX - Secretaria Municipal de Educação:

a) Aulas suspensas;

X - Secretaria Municipal de Saúde:

a) suspensão das atividades da "Carreta da Saúde";

b) Atendimento dos agendamentos de consultas médicas na UBS, através do acolhimento;

c) Atendimento normal dos exames da Clínica São Bento;

d) Atendimento normal do Serviço de Atendimento Especializado (IST-AIDS);

e) Atendimento odontológico apenas para urgência, emergência e prioridades;

f) As atividades em grupo nos serviços de saúde permanecem suspensas.

XI - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:

a) Horário especial de atendimento ao público - 10h às 15h.

b) Indicação de condutor e recurso de multa pelo email gestaodemultaserecursos@embudasartes.sp.gov.br . Mais informações pelo (11) 4785-3680 e 4704-5000.

c) Emissão dos cartões COMCARD temporariamente por e-mail dtp.semob@embudasartes.sp.gov.br . Mais informações pelo (11) 4785-3640 e 4785-3657.

XII - Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:

a) Horário especial de atendimento ao público - 9h às 16h.

XIII - Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego:

a) Horário especial de atendimento ao público - 10h às 15h, com agendamento.

XIV - Subprefeitura do Jardim Santa Tereza:

a) Horário especial de atendimento - 10h às 15h.

§ 1º O atendimento ao público dos departamentos da Administração Pública Municipal funcionará em horário especial de atendimento, permanecendo os funcionários no exercício de atividades internas no restante do período de expediente, não sendo autorizado que o serviço administrativo seja encerrado sem o cumprimento da carga horária prevista.

§ 2º Fica recomendada a não realização de eventos que envolvam aglomeração de pessoas, e, acaso autorizados pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, deverá seguir rigoroso protocolo sanitário.

§ 3º Fica determinado o cumprimento dos decretos e protocolos específicos para a retomada das atividades no município de Embu das Artes.

§ 4º Em razão da redução do horário de atendimento das atividades da sede, praça de atendimento e subprefeitura, permanecem todos os prazos processuais suspensos até medida que revogue tal determinação ou ainda até que cessada a decretação de estado de emergência pública pelo Ministério da Saúde.

§ 5º Fica recomendado ao contribuinte e munícipe que, não havendo imprescindibilidade no requerimento a ser formalizado na Praça de Atendimento e havendo possibilidade de solução por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, o mesmo deverá aguardar o fim da decretação de emergência em saúde pública para que compareça na praça de atendimento.

§ 5º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus.

Art. 3º O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário que sejam maiores de 60 (sessenta) anos e gestantes compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, realizarão a execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

§ 1º A medida prevista neste artigo não se aplicará ao Agente Político Municipal, além do Servidor Público Municipal, Colaborador ou Estagiário lotado nas Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, Serviços Urbanos e Limpeza Pública, Segurança Pública e na Defesa Civil Municipal ou ainda aos profissionais atuantes na Frente de Trabalho.

§ 2º Para confirmação do estado de gravidez será exigida a apresentação de exames comprobatórios de gestação vigente (Beta-HCG, USG, Cartão de Pré-Natal) por e-mail (castprotocolocovid@gmal.com), ou entregue presencialmente na recepção do CAST para análise dos Médicos do CAST.

§ 3º O período de que trata a colocação em trabalho remoto poderá ser alterado, após deliberação do CAST, em caso de verificação da necessidade da medida, e, em qualquer dos casos, somente perdurará enquanto mantidas as classificações de emergência em saúde pública pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho e Estagiário que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, deverá encaminhar documentação comprobatória de grupo de risco por e-mail (castprotocolocovid@gmail.com), ou entregar presencialmente na recepção do CAST. Esta documentação será analisada pelos Médicos do CAST para avaliação e deliberação final. Cabe ao servidor a solicitação de reanálise.

§ 1º Compõe o grupo de risco:

I - Idoso (> 60 anos);

II - Gestante;

III - Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) conforme juízo clínico;

IV - Diabetes Mellitus - conforme juízo clínico;

V - Obesidade - conforme juízo clínico;

VI - Portador de neotropenia;

VII - Neoplasia hematológica ativa;

VIII - Portador de HIV: imunodeprimido;

IX - Transplantado em uso de imunossupressores;

X - Portador de imunodeficiência congênita;

XI - Asplenia funcional ou anatômica;

XII - Paciente em quimioterapia;

XIII - Doença renal crônica em estágio avançado (graus 3,4 e 5);

XIV - Asma moderada e grave;

XV - Doença pulmonar obstrutiva crônica - a juízo clínico;

XVI - Doença cardiovascular estabelecida;

XVII - Doença autoimune em tratamento.

§ 2º No caso do Agente Político Municipal, do Servidor Público Municipal, Colaborador ou Estagiário estar lotado nas Secretarias de Saúde, Desenvolvimento Social, Serviços Urbanos e Limpeza Pública, Segurança Pública e na Defesa Civil Municipal ou ainda aos profissionais atuantes na Frente de Trabalho, não lhes será facultado o trabalho remoto, entretanto lhes será oportunizado o exercício de atividade em local menos exposto à contaminação, desde que tal medida não traga o colapso do sistema público.

§ 3º O período de que trata a colocação em trabalho remoto poderá ser alterado, após deliberação do CAST, em caso de verificação da necessidade da medida, e, em qualquer dos casos, somente perdurará enquanto mantidas as classificações de emergência em saúde pública pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º Ao Servidor Público Municipal, Colaborador ou Estagiário que não compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 nos termos do exposto no artigo 3º deste Decreto, poderá, a critério do Secretário Municipal, ser dada oportunidade para o regime escalonamento na medida suficiente a manter o devido distanciamento social, desde que também garantido o pleno exercício das atividades na Administração Pública Municipal.

§ 1º Poderá o Secretário de Saúde Municipal solicitar o cancelamento de férias ou folgas abonadas de servidores de sua secretaria, podendo convocá-los, inclusive, em período fora do regime de trabalho original, para prestação de serviço essencial de saúde pública.

§ 2º Ficam suspensas as participações de Agentes Políticos, Servidores Públicos municipais, Colaboradores, Frentes de Trabalho ou Estagiários em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais custeadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 6º O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho ou Estagiário que apresentar sintomas de síndrome gripal (tosse, febre e desconforto respiratório) passa a ser considerada pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19.

§ 1º O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho e Estagiário que chegar para trabalhar na sede da Prefeitura com circulação viral sustentada e apresentar febre ou sintomas respiratórios previstos no caput deste artigo, deverá procurar o CAST antes de comparecer ao seu local de trabalho para que possa ser avaliado e, se necessário, encaminhado ao serviço de saúde ou ainda para prestação de trabalho remoto.

§ 2º O Servidor Público Municipal, Colaborador, Frente de Trabalho e Estagiário com circulação viral sustentada e apresentar febre ou sintomas respiratórios previstos no caput deste artigo, que não trabalham na sede da Prefeitura deverá procurar o sistema de saúde público municipal mais próximo antes de comparecer ao trabalho e realizar os procedimentos clínicos a fim de analisar possível infecção viral.

§ 3º A medida de isolamento, que objetiva a separação de pessoas sintomáticas, assintomáticas e contactantes (ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem máscara e conviver/compartilhar o mesmo ambiente domiciliar sem máscara) em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, somente poderá ser determinado após contato telefônico do responsável pelo departamento com a Direção do CAST.

§ 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

§ 5º Poderá a medida de isolamento ocorrer por recomendação do agente de vigilância epidemiológica no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

§ 6º O servidor com diagnóstico de COVID-19, ou caso suspeito, ou com orientação médica para cumprir medida de isolamento, deverá comunicar sua chefia imediata para agendamento e orientação do CAST.

Art. 7º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura Municipal de Embu das Artes deverá auxiliar as demais unidades na adoção de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e atividades.

Art. 8º Fica autorizada a dispensa de licitação, na forma da lei, para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 9º Nos termos do art. 5º, inc. XXV, da CF/1988, fica autorizada a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 1.948, de 16 de março de 2020 e demais disposições em contrário.

Embu das Artes, 08 de setembro de 2020.

CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS

Prefeito

Registrado e Publicado por afixação nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, em 08 de setembro de 2020.

ANIELLO DOS REIS PARZIALE

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

JONES DONIZETE SOBRINHO

Secretário Municipal de Governo.

FABRICIO CESAR ALVES DA SILVA

Gabinete de Atos Oficiais.