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Entre Rios / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 685

13 Abril 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Entre Rios/BA

Dispõe sobre a unificação das medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA.

Diploma Legal: Decreto n° 6585
Data de emissão: 13/04/2020
Data de publicação: 13/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Entre Rios/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ELIZIO FERNANDES RODRIGUES SIMÕES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus(COVID-19);

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CO-VID-19);

Considerando o teor do Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.532, de 17 de março de 2020 do Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Bahia;

Considerando o teor do Decreto nº 19.550 de 19 de março de 2020do Estado da Bahia;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o aumento considerável de casos suspeitos no território do Município de Entre Rios/BA;

Considerando orientação oriunda do Ministério da Saúde;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º. Unificam-se, através desse Decreto, todas as medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Entre Rios/BA;

Art. 2º. Fica mantido o decreto de situação de calamidade pública no Município de Entre Rios/BA, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional, estabelecida no Decreto Municipal nº 669/2020;

Art. 3º. Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Entre Rios/BA, de 13de abril de 2020 a 30de abril de 2020.

Art. 4º. Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I -assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II -atividades de segurança privada;

III -transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV –serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres, os quais devem atender através de serviço delivery;

V –supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez e, em pequenas mercearias, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez;

VI –farmácias, limitando-se a entrada de apenas 08 (oito) pessoas por vez;

VII -serviços bancários, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez;

VIII –postos de combustíveis, em regime de plantão;

IX –serviços funerais, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por velório e, obrigatoriamente, fornecendo álcool em gel para uso dos funcionários e usuários do serviço, bem como respeitando o regulamento de funcionamento;

X –oficinas mecânicas de veículos automotores, serviços de borracharia e das lojas de comercialização de peças para veículos, limitado ao atendimento de03 (três) pessoas por vez;

XI –lojas de materiais para construção, respeitando o limite de atendimento de número máximo de 05 (cinco) pessoas por vez;

§ 1°. Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e inciso IV deste artigo os bares, cafés, pubs, casas de eventos e restaurantes situados em clubes, os quais não poderão funcionar durante a quarentena.

§ 2°. As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.

§ 3°. Estão incluídos nos serviços autorizados no caput e inciso VII deste artigo as casas lotéricas e correspondentes bancários, os quais poderão funcionar durante a quarentena.

§ 4°. As igrejas deverão se abster da realização de cultos, missas, eventos e reuniões de quaisquer espécies, durante o período de quarentena, independentemente do número de frequentadores, visando facilitar a efetivação do quadro de isolamento social no território municipal;

§ 5º. As padarias deverão limitar o acesso de 03 (três) pessoas por atendimento, evitando a aglomeração de pessoas e, obrigatoriamente, fornecendo álcool em gel para uso dos funcionários e clientes, bem como respeitando o regulamento de funcionamento;

§ 6°.Fica suspensa, no prazo da quarentena, a realização de quaisquer eventos e festas, de qualquer natureza, que ocasionem a aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas, em local público ou privado;

§ 7°.Fica suspensa, no prazo da quarentena, a realização de quaisquer eventos esportivos no município, em local público ou privado;

§ 8°.É de responsabilidade de cada estabelecimento a organização das filas, fazendo respeitar a distância mínima 1,5m entre as pessoas, inclusive, na sua parte externa;

§ 9°.As atividades autorizadas a funcionar deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária, sendo obrigatória a disponibilização de álcool 70% para os clientes e funcionários, bem como a utilização de EPI por todos os funcionários do estabelecimento;

§ 10º. Permanecem suspensas as seguintes atividades, enquanto durar o período de quarentena:

I -Academias de Ginástica;

II -Clubes recreativos;

III -Ginásios esportivos públicos e privados;

IV –Estádio Municipal;

V -Casas de Espetáculos, shows e festas;

VI –Igrejas;

VII –Biblioteca Municipal;

VIII -Bares, cafés, pubs e restaurantes situados em clubes ou postos de combustíveis;

IX –Lojas de conveniência dos postos de combustíveis;

Art. 5°. Fica estabelecido que a circulação do transporte alternativo no território do município de Entre Rios/BA, realizados no transporte de moradores residentes na zona rural do município até sua sede, bem como da região litorânea até a sede do município, está liberada, restringindo-se o embarque de apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de cada veículo, recomendando-se a utilização de máscaras por todos os ocupantes dos veículos em questão;

§ 1º. O proprietário/motorista do transporte deve disponibilizar, obrigatoriamente álcool 70%, para que os passageiros possam realizar higienização de suas mãos;

§ 2º.Deverá ser evitado o embarque de passageiro que apresentar qualquer espécie de sintoma gripal;

§ 3º.Os ônibus, vans, veículos de táxi e os capacetes de moto-táxi devem ser higienizados diariamente, com produtos saneantes, nas superfícies de contato com passageiros;

§ 4º.O transporte alternativo oriundo região litorânea até a sede do município só poderá ser realizada pelos cooperados da COOTARER E COOPERCOSTA;

Art. 6°. Fica determinado o fechamento turístico das praias do município de Entre Rios/BA, por tempo indeterminado, havendo fiscalização de entrada e saída, bem como circulação de pessoas, pelos órgãos competentes.

Art. 7°. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à aplicação das sanções abaixo descritas.

Art. 8º. Fica estabelecido que poderão realizar a fiscalização e autuação das infrações relacionadas ao descumprimento das medidas preventivas determinadas neste Decreto:

I -os agentes da vigilância sanitária;

II -os agentes da vigilância epidemiológica;

III -os fiscais de obras e posturas;

IV -os fiscais de tributos e;

V -os agentes de fiscalização ambiental;

VI –agentes da guarda municipal;

Parágrafo único. –Sempre que se fizer necessário, os servidores indicados nos incisos anteriores, deverão solicitar auxílio da Polícia Militar do Estado da Bahia, para se fazer aplicar as medidas devidas, encaminhando para a Procuradoria Geral do Município de Entre Rios/BA, todas as demandas que se fizerem necessária a judicialização;

Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para o descumprimento das medidas preventivas determinadas neste Decreto:

I –na primeira autuação, advertência;

II –na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III –na terceira autuação, cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, bem como a aplicação de multa no importe no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Parágrafo primeiro. -No caso de aplicação do quanto disposto no inciso III deste artigo, a expedição de novo alvará de funcionamento deverá seguir as vias ordinárias, buscando-se realizar através do órgão competente, somente após a revogação/finalização Situação de Emergência de Saúde de importância Internacional.

Parágrafo segundo. –O quanto estabelecido neste artigo, se aplica aos Transportes Alternativos do município de Entre Rios/BA;

Art. 10. Todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão informar, imediatamente, a Coordenação de Vigilância Epidemiológica Municipal, quaisquer casos com sintomas de COVID-19.

Art. 11. Ficam suspensas, as atividades educacionais da rede de ensino pública e privada do município, pelo prazo da quarentena.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação baixará ato regulamentar no sentido de garantir a destinação de atividades escolares aos alunos da rede municipal de Ensino, visando, mesmo com a suspensão, a manutenção de ações de aprendizagem do corpodiscente.

§ 2º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença defuncionamento.

Art. 12. Os servidores públicos municipais, com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.

§ 1ºA critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 12, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

§ 2ºO disposto no caput do art. 12, não é aplicável aos:

I -aos Secretários, Procuradores, Coordenadores, Diretores de Departamento e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

II -aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades ligadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13.Ficasuspenso o atendimento ao público, pelo prazo da quarentena, nos órgãos e repartições administrativas públicas municipais, assegurada a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais e/ou estratégicos.

Art. 14. Ficam suspensas as atividades dos Serviços de Convivência, CRAS, CREAS, PIS, Bolsa Família, SINE, Benefícios Eventuais, AEPETI, pelo prazo da quarentena.

Parágrafo único. Os casos que necessitem de atendimento imediato, em face de prazos definidos pelo programa, serão tratados de forma individualizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 15. Ficam suspensas, pelo prazo da quarentena, as visitas no Hospital Municipal Prof. Edgard Santos e aglomeração de acompanhantes, permanecendo apenas 01 (um) acompanhante fico para as gestantes, os idosos e menores de idade;

Art. 16. Os responsáveis pela administração e manutenção do terminal de ônibus, deverão ampliar e reforçar os serviços de higienização do referido equipamento, visando a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus, pela via de contato físico.

Art. 17. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, férias e licenças dos Servidores Púbicos Municipais da Secretaria de Saúde do Município de Entre Rios/BA;

Art. 18. Deverão ser retomados os serviços administrativos de todas as unidades escolares públicas municipais, em regime de escala, com período diário de 06h (seis horas) por equipe, composta por 04 (quatro) pessoas, visando evitar a algomeração, mantendo a suspensão apenas das atividades educacionais, nos moldes dos decretos anteriores.

Art. 19. A Comissão de Fiscalização de cumprimento das medidas determinadas para o combate da pandemia da COVID-19, é composta pelos seguintes membros: AMANDA FRANÇA DA SILVA;GEILZA SANTOS ARAÚJO;ROSEMEIRE SANTOS DE JESUS;RUBENS SANTOS COSTA;RENATA BARBOSA DOS SANTOS;IVONE RACHEL REIS;IAN FILIPE DA SILVA NADAL ALVES;JOÃO VICTOR DE SANTANA MOTA;JESSÉ DE SOUZA CARVALHO JÚNIOR;TÚLIO KAUÊ ALMEIDA DE SOUZA;JAIME DIAS FAGUNDES NETO;

Art. 20. A comissão criada neste Decreto, terá poder fiscalizador e autuador, podendo aplicar quaisquer das sanções estabelecidas neste Decreto e em legislações correlatas.

Art. 21. Durante a quarentena fica interrompido o serviço regular de transporte público municipal, devendo a Secretaria de Transportes garantir atendimento mínimo à população.

Parágrafo único. Fica suspensa, por prazo indeterminado, a circulação do transporte alternativo no território do município de Entre Rios/BA, realizados por cooperados da COOTARER E COOPERCOSTA, bem como de qualquer outra cooperativa, salvo o caso previsto no art. 5º, caput e §4°;

Art. 22. Fica mantida, nas vias de entrada e saída do município de Entre Rios/BA, de barreira epidemiológica e de fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas nesse Decreto, para o enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 23. Fica suspenso o funcionamento das Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral e demais órgãos da Administração Pública Municipal, excetuando-se a Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos a ela ligados, bem como aquelas (es) que prestem serviços tidos como essenciais;

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 24. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o funcionamento da Central de Abastecimento do Município de Entre Rios/BA(Feira Livre);

Art. 25. Fica proibido o corte no fornecimento de água, energia elétrica e internet, no território deste município, pela ausência de pagamento dos mesmos, no prazo de 90 (noventa) dias.